Acórdão nº 170/16 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Maria de Fátima Mata-Mouros
Data da Resolução16 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 170/2016

Processo n.º 826/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes, em que são recorrentes A., B., C., D. e E. e é recorrido o Metropolitano de Lisboa, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

      Os ora recorrentes intentaram ação declarativa de condenação contra o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., pedindo, nomeadamente, que fosse declarada ilegal a suspensão do pagamento dos complementos de pensão previstos no acordo de empresa, junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

      O tribunal julgou improcedente o pedido.

      Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso de apelação improcedente e manteve a sentença recorrida.

      Na sequência interpuseram o presente recurso de constitucionalidade.

    2. Pela Decisão sumária n.º 643/2015 decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, conhecer da questão suscitada, negando provimento ao recurso (fls. 245-247). Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

      «3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sendo invocado que «a aplicação do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013 e, consequentemente, do atual artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 aos trabalhadores por si representados viola os mais básicos direitos constitucionais dos mesmos» (cfr. requerimento de recurso de constitucionalidade, n.º 2, fls. 234). A referência ao artigo 77.º da Lei n.º 82-B/2014 deve ser entendida como dizendo respeito ao artigo 78.º da mesma, na medida em que é esse preceito o que reproduz o conteúdo normativo do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013.

      Os preceitos invocados encerram múltiplas dimensões normativas, mas é possível retirar do requerimento de recurso de inconstitucionalidade que se pretende a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 75.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2014, e do artigo 78.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado de 2015, quando interpretados no sentido de introduzirem «avultados cortes nas pensões». Esta norma determina que o «pagamento de complementos às pensões atribuídas pelo Sistema Previdencial da Segurança Social, pela CGA, I. P., ou por outro sistema de proteção social», pelas «empresas do sector público empresarial que tenham apresentado resultados líquidos negativos nos três últimos exercícios apurados» apenas é admitido «nos casos em que aqueles complementos sejam integralmente financiados pelas contribuições ou quotizações dos trabalhadores, através de fundos especiais ou outros regimes complementares, nos termos da legislação aplicável» (cfr. os artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 1, da Lei n.º 82-B/2014). Caso tal não se verifique, o pagamento dos complementos fica suspenso (cfr. os artigo 75.º, n.º 3, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 3, da Lei n.º 82-B/2014). Essa suspensão não opera nos casos em que «a soma das pensões auferidas pelo respetivo beneficiário do Sistema Previdencial da Segurança Social, da CGA, I. P., e de outros sistemas de proteção social seja igual ou inferior a € 600 mensais», casos em que a suspensão apenas opera quanto ao valor do complemento que exceda esses € 600 (cfr. os artigo 75.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 83-C/2013 e artigo 78.º, n.º 4 e 5, da Lei n.º 82-B/2014). Ambos os preceitos, no que diz respeito a esta questão, são absolutamente idênticos.

      No requerimento de...

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