Decisões Sumárias nº 99/16 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | Cons. Ana Guerra Martins |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 99/2016
Processo n.º 109/2016
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Secção
Relator: Conselheira Ana Guerra Martins
I Relatório
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Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), foi interposto recurso, em 29 de janeiro de 2016 (fl. 1580), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de janeiro de 2016 (fls. 1569 a 1577), que indeferiu as reclamações deduzidas pelos recorrentes, em 17 de setembro de 2015 (fls. 2 a 7 e 9 a 14), do despacho do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de dezembro de 2014 (fls. 200 a 202), que não admitiu os recursos interpostos pelos recorrentes, em 26 de novembro de 2015 (fls. 108 a 151 e 153 a 196), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que havia julgado parcialmente procedentes, em 21 de outubro de 2015 (fls. 207 a 941), os recursos interpostos da decisão condenatória do Tribunal de 1ª Instância, de 19 de dezembro de 2014 (fls. 944 a 1565).
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No recurso interposto pretende-se que seja apreciada a constitucionalidade da norma indicada no trecho que em seguida se transcreve:
A. , divorciado, supervisor da indústria farmacêutica, residente na Rua , n° .., Labruge, Vila do Conde; e
B., viúvo, farmacêutico, residente na Av. do , n° , Casa , 4470-111 Maia/ Gueifães,
porque não se conformam com o, aliás douto, despacho proferido a final da reclamação identificada em epígrafe, dele interpõem recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no art.º70°, n.ºs l, b) e 3 da LTC, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (18°, 3, LTC),
para conhecimento da inconstitucionalidade da al. f) do n° 1 do art.º 400° CPP, na interpretação adotada pela douta decisão recorrida, segundo a qual é irrecorrível o acórdão da Relação que reduziu para montante não superior a oito anos de prisão a pena aplicada pela primeira instância, na hipótese de refoimatio in mellius que resulte, no caso de concurso de crimes, de diferente qualificação e enquadramento dos factos pela Relação que determinou a absolvição do arguido por um ou mais crimes do concurso,
norma que, assim interpretada, ofende o art.º 32°, 1, da CRP.
Os Recorrentes suscitaram a inconstitucionalidade que pretendem submeter ao escrutínio do Tribunal Constitucional na motivação dos recursos que interpuseram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no...
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