Acórdão nº 121/16 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 121/2016

Processo n.º 132/16

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O arguido A. foi condenado na Secção Criminal da Instância Central de Loures – Juiz 6 – do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, por acórdão de 2 de julho de 2015, pela prática de um crime de burla qualificada e de um crime de insolvência dolosa, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 25 de novembro de 2015, julgou improcedente o recurso.

O Arguido arguiu a nulidade desta decisão o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 16 de dezembro de 2015.

O Arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:

“O recurso tem o fim de ver declaradas as seguintes inconstitucionalidades:

- artº 333º do C.PP , na parte em que permite que o julgamento se realize como se o arguido estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele ter manifestado a vontade de prestar declarações como ocorreu a fls. 3792, 4224, 4262 e 4467, deve ser declarado inconstitucional, por violação das garantias de defesa, do contraditório e da imediação da prov- artigos 32º- 1 e 5, e 2º, da C.R.P. E cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 212/93 e Acórdão Relação Porto proc. 765/09prt

- violação do Principio ne bis in idem e Protocolo 7- art 4º da Convenção Europeia.

- art. 263, 268 e 269 C.P.P. por atentarem contra o art. 32º - 4 da C.R.P.

- nulidade do processado por ausência de inquérito sob o comando do Senhor Juiz de Instrução pelo que deve ser declarada a nulidade insanável do art. 119-d) do CPP e a violação dos arts. 18º e 32º- 4 da Lei Fundamental. A produção de prova e fase de inquérito sob a direção do Ministério Publico que confia o encargo dos atos e diligencias a órgãos de Policia Criminal - sujeitos à tutela do executivo - não pode nem deve ser considerada equitativa à luz do art. 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

- ausência de Contestação, o que viola de defesa inalienável - art 32 da Lei Fundamental; constata-se nulidade do processado face ao art. 6º - 3- c) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - Case Artico S. 13 maio 1980, 33 do Tribunal Europeu D. Homem.

- art. 311 do C.P.P. "recebidos os autos no Tribunal, o Presidente pronuncia-se sobre as nulidades..." de receber tudo quanto lhe é remetido pelo Acusação viola o Princípio do processo equitativo - artº 6º-1 CEDH; o Tribunal de Julgamento apenas deve (deveria) receber a Acusação ou a Pronúncia e a Contestação...

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