Acórdão nº 152/16 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução10 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 152/2016

Processo n.º 874/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 68/2016, com a seguinte fundamentação:

    “II – Fundamentação

  2. Antes do mais, deve notar-se que o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), pelo que importa apreciar se é ou não possível conhecer do objeto do presente recurso.

    Além disso, cumpre começar por explicitar que, como o recorrente vem suscitar duas questões, nomeadamente a alegada inconstitucionalidade de interpretação normativa retirada do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento e Processo Tributário («CPPT»), e a alegada prescrição das dívidas em causa no caso dos autos, procederemos à sua análise individualizada por uma questão de clareza.

    Em primeiro lugar, no que se refere à primeira questão, importa referir que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional só conhece da inconstitucionalidade de normas — ou interpretações normativas — e não de decisões judiciais (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).

    Concretamente, o ora recorrente afirma no recurso de constitucionalidade que vem recorrer da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 37° n° 2 do CPPT, quando interpretada (…) com o sentido de que, a apresentação de um requerimento invocando a nulidade do ato e solicitando, para a suprir, a passagem de certidão contendo a fundamentação do ato de reversão e de passagem de certidão do processo de execução movido contra a responsável principal que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade e para poder, eventualmente, invocar o benefício da excussão prévia (certidão que foi passada apenas cerca de mês e meio depois), não suspende o prazo para apresentação da respetiva oposição à execução.”

    Daqui decorre que a alegada “interpretação normativa” feita a partir do n.º 2 do artigo 37.º do CPPT que o recorrente reputa ao Tribunal Central Administrativo Sul consiste, pura e simplesmente, no caso concreto, pelo que se trata de questão que claramente não possui natureza normativa.

    Em suma, o recorrente não está a invocar a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido, mas simplesmente a discordar da decisão final de não conhecer a questão, porque a oposição terá sido intentada fora de prazo.

    Porém, aquilo que é verdadeiramente pretendido pelo ora recorrente — a apreciação da decisão recorrida — não cabe nas competências atribuídas constitucionalmente ao Tribunal Constitucional, que apenas pode fiscalizar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas.

    Tal obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).

    Acresce que, ainda que o recorrente tivesse invocado a inconstitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa, verifica-se que não está preenchido o requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.

    Com efeito, o recorrente vem requerer a este Tribunal a apreciação da “inconstitucionalidade da norma contida no artigo 37° n° 2 do CPPT, quando interpretada (…) com o sentido de que, a apresentação de um requerimento invocando a nulidade do ato e solicitando, para a suprir, a passagem de certidão contendo a fundamentação do ato de reversão e de passagem de certidão do processo de execução movido contra a responsável principal que contivesse o resultado da execução do património da sociedade, para que o oponente pudesse demonstrar que nenhum ato praticou que contribuísse para a diminuição do património da sociedade e para poder, eventualmente, invocar o benefício da excussão prévia (certidão que foi passada apenas cerca de mês e meio depois), não suspende o prazo para apresentação da respetiva oposição à execução.”

    Porém, conforme decorre claramente da decisão recorrida, a questão efetivamente apreciada...

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