Acórdão nº 140/16 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelCons. Catarina Sarmento e Castro
Data da Resolução09 de Março de 2016
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 140/2016

Processo n.º 468/2015

  1. Secção

Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

  2. No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.

    Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:

    “(…) Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso.

    Em conformidade com este preceito, recai sobre qualquer recorrente o ónus de identificar a decisão que pretende impugnar e ainda de dirigir o requerimento de interposição de recurso ao tribunal que a proferiu. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

    Ora, no presente caso, o recorrente identifica as decisões recorridas como correspondendo ao acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul e aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

    Porém, apresenta apenas um requerimento de interposição de recurso, que dirige ao Supremo Tribunal Administrativo, que, em conformidade, o admite. Tal circunstância determina que o presente recurso apenas pode ter como alvo decisão proferida por aquele Tribunal.

    Na verdade, pretendendo o recorrente visar, como decisão recorrida, o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, deveria ter dirigido um requerimento de interposição de recurso autónomo a tal tribunal. Não o tendo feito, mas, pelo contrário, dirigindo uma peça processual única ao Supremo Tribunal Administrativo, gerou o incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Acresce que, notificado do despacho de admissão do recurso, proferido por este último tribunal, o recorrente nada requereu, tendo os autos subido, nessas circunstâncias, ao Tribunal Constitucional.

    Face ao exposto, conclui-se que, por erro do recorrente, o requerimento de interposição de recurso, na parte em que pressupõe o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, como decisão recorrida, foi dirigido e apreciado por tribunal que não era competente para o efeito, o que determina a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte.

    (…) Resta-nos, assim, apreciar o recurso, na parte em que se reporta aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, como decisões recorridas.

    O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou...

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