Acórdão nº 406/09 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Vítor Gomes
Data da Resolução30 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 406/2009

Processo n.º 434/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. No presente processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A., SA e recorrido CGD Pensões - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, o relator proferiu a seguinte decisão:

“1. A recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2009, que confirmou um despacho do aí relator que decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto por legalmente inadmissível.

Este acórdão é, na parte que interessa do seguinte teor:

“(…)

2. Alega a reclamante que, ao estabelecer que caberia “... sempre recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa”, as partes pretenderam, tão-só e apenas, excepcionar a aplicação do artigo 31º do RTA, sendo de aplicar o disposto no nº 1 do artigo 29º da Lei nº 31/86, de 29 de Agosto (Arbitragem Voluntária), segundo o qual “Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca”.

Por outro lado, procura demonstrar que não pode retirar-se qualquer valor à carta junta como doc. 18 à petição inicial, no que respeita à vontade das partes relativamente à eventual (ir)recorribilidade da decisão arbitral, não só por ser subscrita apenas pela recorrente, mas também porque a expressão “até” utilizada, além de não ser rigorosa, vem precedida da expressão “pelo menos”.

3. Não se concorda com a reclamante.

O que aqui está em causa é a interpretação a dar às cláusulas compromissórias insertas nos contratos de arrendamento em causa, no sentido de se apurar qual foi a vontade das partes.

Logo, não é aqui chamado o citado artigo 29º, nº 1, da Lei n°31/86.

Acresce que, ao contrário do que refere a reclamante, o termo “até”, na carta que constitui o doc. 18, junto com a petição inicial, não está precedido da expressão “pelo menos” no que concerne à possibilidade de recurso para a Relação.

O que aí se diz é “... pelo menos até à decisão do Tribunal Arbitral, a qual é susceptível de recurso até à Relação, com as inerentes demoras …”.

Bem diferente, portanto.

Não se vislumbra, assim, razão para não considerar que as partes apenas quiseram afastar a aplicação do artigo 31º do Regulamento do Tribunal Arbitral do Centro de Arbitragem Comercial, mediante a possibilidade de recurso para o Tribunal da Relação (neste caso, de Lisboa), colocando, pois, este limite e renunciando, deste modo, ao recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

4. Refere ainda a reclamante que não poderão deixar de se reputar de inconstitucionais, por violação do artigo 20º da CRP, quer o artigo 29º, nº 1, da Lei 31/86, quer o artigo 31º do RTA, na dimensão interpretativa que lhes foi...

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