Acórdão nº 379/09 de Tribunal Constitucional (Port, 23 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução23 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 379/2009

Processo n.º 468/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

  1. A. pretendeu interpor recurso de constitucionalidade na sequência do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2009 que julgou prejudicado o conhecimento da revista que havia interposto após procedência da revista igualmente interposta pela Ré, ora Reclamada, Fundação B.. Nesse aresto aquele Alto Tribunal revogou a decisão que havia sido proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, assentando na não existência de um contrato de trabalho entre a Reclamante e a Reclamada. O requerimento interpositório do mencionado recurso de constitucionalidade apresentou o seguinte teor:

    “O recurso é interposto nos termos dos arts. 71°, 75° e 75°-A, da Lei 28/82 e tem por fundamento a alínea b) do art. 70° da mesma Lei, com os seguintes fundamentos:

    1. No caso dos autos está em análise a situação contratual de uma docente universitária num estabelecimento universitário particular.

    2. O Acórdão recorrido defende que não se está perante um regime contratual de trabalho subordinado, porquanto a retribuição é um dos elementos essenciais deste tipo de contrato e não resulta dos autos que as partes se tivessem vinculado a uma prestação de trabalho mínima a que corresponderia um mínimo remuneratório, antes podendo a retribuição variar consoante o serviço docente atribuído e no limite deixar de existir por não haver serviço docente atribuído.

    3. No caso dos autos, reúnem-se um conjunto de características dominantes que permitem caracterizar o vínculo existente entre as partes como emergente de um contrato de trabalho.

    4. E quanto ao elemento da retribuição, releva a seguinte matéria de facto dada por provada em 1.ª instância:

      1. A A. celebrou com a R. contratos denominados de docência de duração anual e renovação automática espelhando esses contratos uma variabilidade da carga horária atribuída à A. — factos dados por provados sob os n°s 17a 21;

      2. A remuneração mensal de cada docente era determinada pelo número de horas de leccionação por semana, as quais resultavam da distribuição do serviço docente entre os docentes dos respectivos departamentos — facto dado por provado sob o n°35;

      3. A carga horária dos docentes está directa e intrinsecamente relacionada com o número de discentes que se inscrevem em cada disciplina, em cada ano ou em cada semestre e com a distribuição de serviço docente efectuada pelo respectivo Departamento — facto dado por provado sob o n°39;

      4. Todos os docentes da Universidade Lusíada, incluindo a A., sabiam que o número de alunos em cada disciplina varia conforme os anos e semestres — facto provado sob o n°40;

      5. A A. sabia que a sua carga horária poderia ser aumentada, reduzida, ou excluída, e consequentemente respectivamente aumentada, reduzida ou excluída a sua retribuição — facto dado por provado sob o n° 41.

    5. Verifica-se por outro lado nos factos dados por provados sob o n°15 que as horas de docência da A. variaram entre 4 e 8 horas semanais de 1987 a 1993, de 1993 a 1999 foram sempre de 12 horas semanais ou superiores (com excepção do 1° semestre do ano lectivo de 1996/199 7 em que foram de 8 horas) e que, a partir de Setembro de 2000 foram diminuindo progressivamente até Setembro de 2004 em que deixou de haver serviço docente atribuído.

    6. A essas variações terá correspondido uma variabilidade proporcional da retribuição.

    7. Ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, entende-se que a questão não se resolve pelo recurso à liberdade contratual, de onde se retira que se as partes não convencionaram contratualmente uma retribuição mínima e uma necessária disponibilidade mínima do trabalhador houvesse ou não trabalho, não existe contrato de trabalho subordinado.

    8. Na verdade, os denominados direitos sociais integram aquilo que se denomina como ‘Ordem Pública Económica de Protecção’, estando retiradas á liberdade contratual um conjunto de matérias que são reguladas por forma a não poderem ser afastadas pela vontade contratual das partes.

    9. Reconhecendo-se pois que as características dominantes que se reúnem na relação jurídica existente entre A. e R. caracterizam o contrato como um contrato de trabalho subordinado há que acautelar o cumprimento do direito à retribuição previsto no art. 59°, n°1, a), e n°3, da Constituição.

    10. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT