Acórdão nº 02972/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROGÉRIO MARTINS
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: A.......................

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Outubro de 2008, a fls. 76-85, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a Fazenda Pública do acto de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1993.

Invocou para tanto que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada e inconstitucional interpretação da lei.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público neste emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem respectivo objecto: a) No caso sub judice nem a Fazenda Pública nem a douta sentença se pronunciaram negativamente quanto à verificação da existência de Direito Internacional aplicável, enquanto requisito de verificação do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo que o mesmo, alegado na p.i, deve ser tido por admitido.

b) A douta sentença recorrida conclui, indevidamente, que as normas de Direito Internacional Público directamente aplicáveis têm que prever as isenções tributárias, pois, por força do artigo 8.e da Constituição da República Portuguesa, as convenções internacionais aplicam-se automática e directamente, o que retiraria toda a utilidade ao previsto no artigo 42.Q do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

c) A douta sentença recorrida enferma ainda de erros de julgamento ao concluir que o artigo 42º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais não possui eficácia retroactiva e carácter interpretativo face ao art. 42° do mesmo Estatuto, pois o citado normativo possui tal carácter e natureza, conforme sempre resultaria do princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrado (artigo 103.º da CRP).

d) Nestes termos, é claro que a douta sentença recorrida enferma de erros de julgamento, tendo violado, além do mais o disposto nos artigos 42° e 42°-A, ambos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no artigo 103.° da CRP, pelo que deverá ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência: • Ser reconhecida a verificação dos requisitos previstos no art. 42.º EBF, a saber: existência de Direito Internacional aplicável, o pessoal em causa estar ao serviço de uma organização estrangeira ou internacional e auferir remuneração na qualidade de servidor dessa organização; • Ser reconhecida a natureza retroactiva e carácter interpretativo do art. 42º-A EBF face ao art. 42º do mesmo Estatuto, quanto às missões de carácter humanitário ou de salvaguarda e manutenção de paz.

• Ser reconhecido o direito à isenção de IRS, nos termos do artigo 42e EBF, ou 42º-A do mesmo Estatuto, com a consequente anulação da liquidação, e devolução aos contribuintes ora impugnantes dos montantes tributados em excesso.

I - Matéria de facto.

A...

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