Acórdão nº 0608/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou intempestiva a reclamação que deduziu contra o acto de compensação das dívidas fiscais de IVA, taxa de justiça, IRC e outros encargos, com um crédito de IVA, no valor de € 105.585,58, da autoria do Director-Geral de Impostos, absolvendo este, em consequência, da instância, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida, proferida nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº 289/09.OBEPNF do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.
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A decisão de indeferimento liminar da reclamação apresentada pela ora recorrente fundamentou-se na extemporaneidade da sua apresentação, por esta se ter verificado após o decurso do prazo de 10 dias, estatuído no disposto no nº 1 do artº 277º do CPPT, C. E, nessa conformidade entendeu-se verificada a caducidade do direito de acção da recorrente, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do pedido, com a consequente absolvição do réu da instância e manutenção do acto de compensação reclamado.
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Afigura-se à a ora recorrente que tal decisão não se coaduna com as mais elementares regras processuais fiscais e constitucionais vigentes no nosso ordenamento jurídico, plasmando uma deficiente interpretação do disposto nos art.°s 276°, 277°, n.°s 1, 2 e 3, do CPPT, bem como dos art.°s 133°, nº 2, alínea d) e 134º do CPA, e, ainda, dos seus direitos e interesses legítimos, nomeadamente o seu direito de propriedade, e os princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos art.°s 13°, 20°, 62º, 103º, nº 3, e 268º, nº4, da CRP, por parte o Meritíssimo juiz "a quo" E. Entende a ora recorrente que deduziu tempestivamente a reclamação apresentada, porquanto o prazo para a sua apresentação era de 30 dias, em virtude de o acto de compensação reclamado ter sido praticado por entidade diversa do órgão da execução fiscal.
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Afigura-se à ora recorrente que o artº 277º do CPPT, sob a epígrafe "Prazo e apresentação da reclamação", no seu nº 3 estatuí o prazo de 30 dias para dedução da reclamação quando o autor do acto reclamado for entidade diversa do órgão da execução fiscal.
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Entendendo que a referência ao prazo referido no número anterior, que é feita no nº 3 do artº 277°, refere-se ao prazo para apresentação da reclamação, expresso no seu nº 1 e implícito na expressão...
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