Acórdão nº 0608/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA, melhor identificada nos autos, não se conformando com o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou intempestiva a reclamação que deduziu contra o acto de compensação das dívidas fiscais de IVA, taxa de justiça, IRC e outros encargos, com um crédito de IVA, no valor de € 105.585,58, da autoria do Director-Geral de Impostos, absolvendo este, em consequência, da instância, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida, proferida nos autos de reclamação de actos do órgão de execução fiscal nº 289/09.OBEPNF do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que indeferiu liminarmente a reclamação apresentada, não pode manter-se, devendo ser revogada, pois não consubstancia a solução que consagra a mais justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso "sub judice" das normas legais e dos princípios jurídicos competentes.

  1. A decisão de indeferimento liminar da reclamação apresentada pela ora recorrente fundamentou-se na extemporaneidade da sua apresentação, por esta se ter verificado após o decurso do prazo de 10 dias, estatuído no disposto no nº 1 do artº 277º do CPPT, C. E, nessa conformidade entendeu-se verificada a caducidade do direito de acção da recorrente, que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do pedido, com a consequente absolvição do réu da instância e manutenção do acto de compensação reclamado.

  2. Afigura-se à a ora recorrente que tal decisão não se coaduna com as mais elementares regras processuais fiscais e constitucionais vigentes no nosso ordenamento jurídico, plasmando uma deficiente interpretação do disposto nos art.°s 276°, 277°, n.°s 1, 2 e 3, do CPPT, bem como dos art.°s 133°, nº 2, alínea d) e 134º do CPA, e, ainda, dos seus direitos e interesses legítimos, nomeadamente o seu direito de propriedade, e os princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrados nos art.°s 13°, 20°, 62º, 103º, nº 3, e 268º, nº4, da CRP, por parte o Meritíssimo juiz "a quo" E. Entende a ora recorrente que deduziu tempestivamente a reclamação apresentada, porquanto o prazo para a sua apresentação era de 30 dias, em virtude de o acto de compensação reclamado ter sido praticado por entidade diversa do órgão da execução fiscal.

  3. Afigura-se à ora recorrente que o artº 277º do CPPT, sob a epígrafe "Prazo e apresentação da reclamação", no seu nº 3 estatuí o prazo de 30 dias para dedução da reclamação quando o autor do acto reclamado for entidade diversa do órgão da execução fiscal.

  4. Entendendo que a referência ao prazo referido no número anterior, que é feita no nº 3 do artº 277°, refere-se ao prazo para apresentação da reclamação, expresso no seu nº 1 e implícito na expressão...

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