Acórdão nº 0387/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida deferida da reclamação que aquela sociedade apresentou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sociedade ora Recorrente apresentou um pedido de revisão oficiosa contra um acto de liquidação de IRC referente ao ano de 2000, no valor de 2.444,53 €, por considerar o mesmo ilegal.

2 - Após ter sido citada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado com vista à cobrança coerciva daquela dívida, a ora Recorrente solicitou a dispensa de prestação de garantia, e consequentemente requereu a suspensão do respectivo processo de execução fiscal com fundamento na apresentação do pedido de revisão oficiosa.

3 - O Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda considerou que o pedido de revisão oficiosa não suspende o processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 169° do CPPT, e por isso indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela sociedade ora Recorrente, e consequentemente o correspondente pedido de suspensão do respectivo processo de execução fiscal.

4 - Por isso, a sociedade ora Recorrente apresentou uma reclamação contra aquele despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT e solicitou a subida imediata da mesma reclamação, de acordo com o preceituado no artigo 278°, número 3 do mesmo diploma legal.

5 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu indeferiu o pedido de subida imediata da referida reclamação por, no seu entender, não estarmos perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da mesma.

6 - Ora salvo o devido respeito, a sociedade ora Recorrente não corrobora tal entendimento, porquanto é hoje jurisprudência unânime dos nossos tribunais superiores a interpretação do número 3 do artigo 278° do CPPT segundo a qual o mesmo abrange nos casos de subida imediata das reclamações do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova do prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, cabendo na previsão daquele número 3 a reclamação do acto que indeferiu o pedido do executado de suspensão da execução - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 09/01/2008, no âmbito do processo número 0738/07, in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.

7 - Com efeito, mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278°, número 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268° da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão de execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.

8 - Assim, preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 06/03/2008, no âmbito do processo número 058/08, in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.

9 - A ora Recorrente peticionou ao órgão da Administração a suspensão da execução, desatendida pelo despacho reclamado. Tendo tal suspensão sido indeferida, se o recurso dele interposto não for imediatamente apreciado, a consequência é o prosseguimento da execução; e, assim, quando a reclamação for julgada, já não pode produzir o efeito útil, pois a execução fiscal que se queria ver suspensa prosseguiu até à venda.

10 - É quanto basta para, independentemente da provável verificação de prejuízo irreparável em resultado da retenção da reclamação, esta dever ser imediatamente apreciada.

11 - Por isso, no entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, apoiado na doutrina expressa por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5ª edição, volume II, páginas 666 a 668, não é taxativo o elenco das ilegalidades constantes do número 3 do artigo 278° do CPPT, mas antes devem ser atendidas, para o efeito, todas aquelas de que possa resultar, para o interessado, prejuízo irreparável.

12 - Mas entendem mais do que isso as apontadas doutrina e jurisprudência: que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, sendo esta, de resto, a regra consagrada pelo artigo 734°, número 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

13 - Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra - além de assim se consagrar um meio de reacção...

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