Acórdão nº 0387/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., Lda, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que se decidiu pela subida deferida da reclamação que aquela sociedade apresentou do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, que lhe indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A sociedade ora Recorrente apresentou um pedido de revisão oficiosa contra um acto de liquidação de IRC referente ao ano de 2000, no valor de 2.444,53 €, por considerar o mesmo ilegal.
2 - Após ter sido citada no âmbito do processo de execução fiscal instaurado com vista à cobrança coerciva daquela dívida, a ora Recorrente solicitou a dispensa de prestação de garantia, e consequentemente requereu a suspensão do respectivo processo de execução fiscal com fundamento na apresentação do pedido de revisão oficiosa.
3 - O Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda considerou que o pedido de revisão oficiosa não suspende o processo de execução fiscal, ao abrigo do disposto no artigo 169° do CPPT, e por isso indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pela sociedade ora Recorrente, e consequentemente o correspondente pedido de suspensão do respectivo processo de execução fiscal.
4 - Por isso, a sociedade ora Recorrente apresentou uma reclamação contra aquele despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Águeda, ao abrigo do disposto no artigo 276° do CPPT e solicitou a subida imediata da mesma reclamação, de acordo com o preceituado no artigo 278°, número 3 do mesmo diploma legal.
5 - A Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu indeferiu o pedido de subida imediata da referida reclamação por, no seu entender, não estarmos perante uma situação de prejuízo irreparável alicerçador da subida e apreciação imediata da mesma.
6 - Ora salvo o devido respeito, a sociedade ora Recorrente não corrobora tal entendimento, porquanto é hoje jurisprudência unânime dos nossos tribunais superiores a interpretação do número 3 do artigo 278° do CPPT segundo a qual o mesmo abrange nos casos de subida imediata das reclamações do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova do prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, cabendo na previsão daquele número 3 a reclamação do acto que indeferiu o pedido do executado de suspensão da execução - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 09/01/2008, no âmbito do processo número 0738/07, in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.
7 - Com efeito, mau grado o carácter taxativo do disposto no artigo 278°, número 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, deve ter subida imediata, sob pena de inconstitucionalidade material do preceito - princípio da tutela judicial efectiva (artigo 268° da Constituição da República Portuguesa) - a reclamação de qualquer acto do órgão de execução fiscal que cause prejuízo irreparável ao executado ou em que, com a subida diferida, a reclamação perca toda a utilidade.
8 - Assim, preenche tal condicionalismo a reclamação do acto de indeferimento do pedido de dispensa/isenção de garantia - Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 06/03/2008, no âmbito do processo número 058/08, in base de dados em suporte informático - www.dgsi.pt.
9 - A ora Recorrente peticionou ao órgão da Administração a suspensão da execução, desatendida pelo despacho reclamado. Tendo tal suspensão sido indeferida, se o recurso dele interposto não for imediatamente apreciado, a consequência é o prosseguimento da execução; e, assim, quando a reclamação for julgada, já não pode produzir o efeito útil, pois a execução fiscal que se queria ver suspensa prosseguiu até à venda.
10 - É quanto basta para, independentemente da provável verificação de prejuízo irreparável em resultado da retenção da reclamação, esta dever ser imediatamente apreciada.
11 - Por isso, no entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, apoiado na doutrina expressa por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5ª edição, volume II, páginas 666 a 668, não é taxativo o elenco das ilegalidades constantes do número 3 do artigo 278° do CPPT, mas antes devem ser atendidas, para o efeito, todas aquelas de que possa resultar, para o interessado, prejuízo irreparável.
12 - Mas entendem mais do que isso as apontadas doutrina e jurisprudência: que devem subir imediatamente as reclamações cuja subida diferida lhes retiraria toda a utilidade, sendo esta, de resto, a regra consagrada pelo artigo 734°, número 2 do CPC para os agravos: sobem de imediato aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
13 - Na verdade, mal se entenderia que a lei, admitindo alguém a rebelar-se contra uma decisão, facultando o seu reexame por outra entidade, só propiciasse a avaliação da pretensão do interessado quando desta apreciação não pudesse resultar nenhum efeito útil. Seria o mesmo que dar com uma mão e tirar com a outra - além de assim se consagrar um meio de reacção...
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