Acórdão nº 347/09.0TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | RUI DA PONTE GOMES |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1. - A sociedade A, Lda.
deduziu, a presente providência cautelar de arresto, contra B, CRL, C, CRL e D peticionando o arresto de bens imóveis da 1ª requerida que, para o efeito, discrimina.
Alegou, para tanto, que celebrou dois contratos de empreitada com a B, CRL, para a construção de 14 moradias em terrenos propriedade da C, CRL e a remodelação de um apartamento, tendo D impedido a sua entrada nessas obras, bem como não terem ainda sido pagas os valores acordados para a as mesmas; a C, CRL vendeu à B, CRL os lotes de terreno e D procedeu à entrega de cheques titulados por outras firmas, actuando todos de forma concertada com o intuito de a prejudicar; não conhece qualquer outro património dos requeridos para além do que dá noticia.
O Tribunal dispensou a audição dos requeridos.
Procedeu-se de imediato à diligência de inquirição das testemunhas arroladas, tendo, depois, sido proferida a douta decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168) que julgou totalmente improcedente o presente arresto. 1.2. - È desta decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168) que apela a sociedade A, Lda., porque: Mostram os autos que as requeridas não só não pagaram o crédito que a apelante sobre eles detém, como jamais indicaram qualquer motivo para tal conduta, impedindo, designadamente, o seu acesso ao local para conclusão das obras. Ademais. As requeridas não dispõem de conta bancária, pelo menos aprovisionada, uma vez que efectuam os pagamentos das suas dívidas com recursos a contas bancárias de terceiros. Todo este contexto factual leva a concluir que as requeridas não pretendem pagar à apelante os seus créditos.
II - Os Factos 2.1. - A 1ª instância deu como provados os factos indiciários constantes na douta sentença cautelar impugnada, a fls. 154/163, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).
2.2. - Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).
III - O Direito Como é sabido, requisitos do arresto são, nos termos do art. 619º, nº 1, do C. Civil, o justo receio, por parte do credor, de perder a garantia patrimonial do seu crédito e a existência deste mesmo crédito. Por sua vez, dispõe o art. 407º nº 1 do C. P. Civil, que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.
No caso dos autos, os factos alegados...
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