Acórdão nº 347/09.0TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1. - A sociedade A, Lda.

deduziu, a presente providência cautelar de arresto, contra B, CRL, C, CRL e D peticionando o arresto de bens imóveis da 1ª requerida que, para o efeito, discrimina.

Alegou, para tanto, que celebrou dois contratos de empreitada com a B, CRL, para a construção de 14 moradias em terrenos propriedade da C, CRL e a remodelação de um apartamento, tendo D impedido a sua entrada nessas obras, bem como não terem ainda sido pagas os valores acordados para a as mesmas; a C, CRL vendeu à B, CRL os lotes de terreno e D procedeu à entrega de cheques titulados por outras firmas, actuando todos de forma concertada com o intuito de a prejudicar; não conhece qualquer outro património dos requeridos para além do que dá noticia.

O Tribunal dispensou a audição dos requeridos.

Procedeu-se de imediato à diligência de inquirição das testemunhas arroladas, tendo, depois, sido proferida a douta decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168) que julgou totalmente improcedente o presente arresto. 1.2. - È desta decisão cautelar de 9 de Março de 2009 (fls.141/168) que apela a sociedade A, Lda., porque: Mostram os autos que as requeridas não só não pagaram o crédito que a apelante sobre eles detém, como jamais indicaram qualquer motivo para tal conduta, impedindo, designadamente, o seu acesso ao local para conclusão das obras. Ademais. As requeridas não dispõem de conta bancária, pelo menos aprovisionada, uma vez que efectuam os pagamentos das suas dívidas com recursos a contas bancárias de terceiros. Todo este contexto factual leva a concluir que as requeridas não pretendem pagar à apelante os seus créditos.

II - Os Factos 2.1. - A 1ª instância deu como provados os factos indiciários constantes na douta sentença cautelar impugnada, a fls. 154/163, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil).

2.2. - Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil).

III - O Direito Como é sabido, requisitos do arresto são, nos termos do art. 619º, nº 1, do C. Civil, o justo receio, por parte do credor, de perder a garantia patrimonial do seu crédito e a existência deste mesmo crédito. Por sua vez, dispõe o art. 407º nº 1 do C. P. Civil, que o requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, ou seja, o receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito.

No caso dos autos, os factos alegados...

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