Acórdão nº 1357/08.0TVLSB-B.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1-Relatório: A Caixa Leasing e Factoring-Instituição Financeira de Crédito, SA., intentou acção ordinária de condenação sob a forma ordinária contra a ré, Take a Look-Perfumarias, Lda.

Veio A), na qualidade de sócia da ré, apresentar contestação e requerer a intervenção provocada dos outros sócios da ré.

Por despacho electrónico com o nº.... foi proferido o seguinte: «Tendo em atenção que a ré tem personalidade e capacidade judiciárias, que as sócias não são parte nesta acção, que a citação se encontra regularmente efectuada e que não ocorre situação prevista nos artigos 320º, 325º e 330º do CPC., indefiro a requerida intervenção das demais sócias».

Inconformada recorreu a contestante, concluindo nas suas alegações em síntese: - A decisão recorrida viola o art. 325° do CPC, a propósito do âmbito da Intervenção Provocada, pois a citada que, agindo em nome da Ré e expressando a vontade desta, vê-se impossibilitada de chamar a juízo um interessado com direito a intervir na causa.

- É também admissível a intervenção provocada em causa ao abrigo do art. 320° do CPC, porquanto ao nível da representação da R. deverá funcionar um litisconsórcio entre todos os sócios, mostrando-se também violado este preceito.

- A decisão recorrida coloca irremediavelmente em causa o disposto no artigo 3°-A do CPC - o princípio da igualdade das partes - porquanto a impossibilidade de trazer a juízo quem exercia de facto e de direito a gerência da Ré, amputará parte fundamental da capacidade desta de responder em juízo às questões levantadas pela A., uma vez que a sua representante - a sócia A) - não conhece, nem tem dever de conhecer, todos os actos e factos praticados no âmbito da gerência.

- Da mesma forma, julgamos posto em causa, com a aplicação da decisão recorrida, o princípio do contraditório, conforme disposto no n.º 3 do art. 3° do CPC, uma vez que, pelo atrás referido, ficará a Ré com parcas possibilidades de se pronunciar quanto a todas as questões de facto e de direito trazidas ao processo.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O objecto do recurso assume alguma simplicidade, sendo o mesmo conhecido sumariamente, nos termos previstos na alínea c) do art. 700º, ex vi do art. 705º, ambos do CPC.

2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar sobre o correcto ou incorrecto...

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