Acórdão nº 644/06.7TYLSB-H.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
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Por sentença, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade "P, Ldª".
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A insolvente apresentou plano de insolvência, o qual foi admitido.
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Na Assembleia de Credores foi aprovado (com três votos contra, um deles apresentado pelo MºPº, em representação do Estado) o plano de insolvência por credores, representando mais de metade de dois terços dos votos emitidos e, destes, correspondendo a mais de metade a créditos não subordinados.
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Cumprido o demais legal, foi homologada, por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, do CIRE, a deliberação de credores que aprovou o plano de insolvência.
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Inconformado com a sentença, o M°P° interpôs recurso de apelação e, em conclusão, diz: As dívidas fiscais reclamadas nestes autos, no valor global de € 135.284,04 respeitam a IVA, IRC, IRS, IMP.SELO, COIMAS e CUSTAS.
Não consta que a insolvente tenha aderido a qualquer plano de pagamento dos impostos em dívida.
Logo, tais dívidas apenas poderão ser pagas em prestações nos exactos termos do estatuído na Lei Fiscal.
A relação jurídica tributária é enformada pelo princípio da indisponibilidade porquanto a incidência dos impostos, as taxas, as formas e tempos de pagamento, sendo, os benefícios fiscais, os estabelecidos na lei.
Salvo lei expressa nesse sentido, não é possível ao Estado conceder perdões ou moratórias no seu pagamento - cf. arts 103°, n°2 da C.R.P., art. 85° do CPPT e ainda os arts 30º, nº 2 e 36°, nº 3 da LGT.
Não podem, assim, os particulares decidir quanto ao regime de pagamento dos impostos.
As deliberações das Assembleias de Credores para Discussão e Votação de Plano de Insolvência terão sempre de respeitar os condicionalismos legais de pagamento das obrigações tributárias, sob pena de serem ilegais - arts. 294° e 295° do C.Civil.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Cumpre decidir.
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Para além do que conta do relatório, está assente que: No que respeita ao pagamento dos créditos da Fazenda Nacional, prevê-se no plano de insolvência que: O pagamento da quantia em dívida ao Estado será feito em dez anos, isto, é cento e vinte prestações, iguais e mensais.
A insolvente oferece como garantia a hipoteca sobre o prédio urbano, sito na Rua , inscrito na matriz urbana, sob o n° e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o n°, da freguesia.
Relativamente aos juros vencidos, estabelece-se o perdão em 80% do seu valor, ficando perdoados os juros vincendos.
O sócio-gerente da devedora prestará, igualmente, fiança a garantir o cumprimento das obrigações da devedora para com a Fazenda Nacional no âmbito do Plano de insolvência.
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Enquadramento jurídico Neste recurso importa decidir se, em processo de insolvência, é possível, sem o acordo da administração fiscal, aprovar pagamento a prestações, reduzir ou mesmo extinguir dívidas fiscais.
A assembleia de credores, ao abrigo do disposto no art. 194º, do CIRE...
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