Acórdão nº 3253/07.0TVLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

I - Relatório: 1. A e Marido e B e Mulher Intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra: C Pedindo que: a) Sejam os AA. reconhecidos como donos e legítimos proprietários do imóvel ocupado pelo Réu e identificado nos autos; b) Seja o Réu condenado a entregar, livre e devoluto, o imóvel ilegitimamente ocupado - 3º andar do prédio - em prazo que o Tribunal fixar e não superior a 60 dias; c) Seja o Réu condenado a pagar aos AA., a título de indemnização pela ocupação ilícita do imóvel, a quantia mensal de 400,00 €, desde a data de citação até efectiva entrega do imóvel.

Alegam, para o efeito e em síntese, que são proprietários do prédio, encontrando-se tal propriedade registada a favor dos AA., desde 20/04/2007, e justificada por uma sucessão de registos.

O imóvel veio à posse dos AA. através do inventário que correu seus termos em 2002.

Acontece porém que o Réu encontra-se a ocupar ilegitimamente o 3° andar do referido prédio, sem qualquer título ou autorização, quer dos actuais quer dos anteriores proprietários, não possuindo qualquer contrato de arrendamento verbal ou escrito que legitime tal ocupação.

Pelo que devem ser condenados a entregar aos AA. o referido imóvel livre e devoluto.

  1. O Réu contestou argumentando, em síntese, que há mais de 20 anos que reside naquele local com a sua família, exercendo uma posse pública, pacífica e de boa-fé.

    Assim, e porque sempre se comportou como proprietário de tal andar, chegando mesmo a fazer obras na fracção e providenciando a iluminação do seu lanço de escadas, adquiriu, por usucapião, a referida fracção.

    Pede em reconvenção que seja deOdo que adquiriu o direito de propriedade por usucapião e que os AA. sejam condenados a reconhecer esse seu direito.

    Quanto ao pedido de indemnização formulado pelos AA. contrapõe referindo que, uma vez que os AA. não alegaram factos de onde resulte o valor indemnizatório peticionado deve também improceder tal pedido.

  2. Os AA. responderam às excepções deduzidas pelo Réu na sua contestação e ao pedido reconvencional alegando, em resumo, que: - O Réu litiga com manifesta má fé; - Os AA são os legítimos proprietários do imóvel aqui em causa conforme resulta das certidões apresentadas da respectiva Conservatória do Registo Predial, as habilitações e partilhas feitas, quer por óbito do primitivo titular, quer de outros que posteriormente lhe vieram a suceder; - Em 1919, os herdeiros do anterior proprietário, já falecido, arrendaram o imóvel a D que ali se manteve durante vários anos; - O Réu passou a ocupá-lo sem qualquer arrendamento ou outro título que legitime a ocupação, encontrando-se ali à revelia de qualquer autorização quer dos anteriores quer dos actuais proprietários; - Os AA. só agora descobriram tal facto por causa das mortes sucessivas e do que ocorreu posteriormente com a demora na legalização de todo o processo de habilitação e herdeiros; - Mais: os AA. sabem que o Réu nem sequer ali reside, pois não gasta água nem luz, nem o imóvel tem condições de habitabilidade.

    Assim, não estão reunidos os pressupostos de usucapião alegada pelo Réu em reconvenção, pelo que deve a presente acção proceder com a consequente improcedência da reconvenção.

  3. Após realização da audiência de discussão e julgamento o Tribunal "a quo" exarou sentença na qual: 1. Julgou improcedente, na totalidade, a reconvenção deduzida pelo Réu.

  4. Julgou procedente a acção e, consequentemente: a) Declarou que os AA. são os legítimos proprietários do 3° andar do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial, inscrito na matriz predial urbana da mesma Freguesia sob o art.; b) Condenou o Réu a restituir o referido andar aos AA., no prazo de 60 dias, livre e devoluto de pessoas e bens; c) Mas absolveu o Réu do pedido de indemnização formulado pelos AA.

  5. Inconformado o Réu Apelou tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. O Tribunal "a quo afirma que o R., ora recorrente, "não demonstrou a inversão do título da posse, pelo que esta sempre se manteve precária, como mera detenção, sem "animus possidendi", e por não estarem preenchidos os pressupostos da usucapião condenou o R. nos termos da sentença recorrida.

  6. Contudo, foram dados como provado os factos que constam dos nºs 10 a 15 da matéria de facto, através dos quais se vê que o Réu vive lá desde meados de 1987, nas condições aí descritas.

  7. O Tribunal recorrido interpretou mal e esvaziou de conteúdo o instituto da usucapião, pois a circunstância de o imóvel em causa estar registado, desde 2007, a favor dos AA, não obsta à aquisição por usucapião a favor do R.

  8. O Réu desde Maio de 1987 (há mais de 20 anos), exerceu o poder de facto sobre o andar em causa, de forma pública, pacifica e de boa fé.

  9. O nosso ordenamento jurídico consagra uma concepção subjectivista da posse, sendo esta constituída por dois elementos, o corpus possessório e o animus possidendi.

    E na sentença recorrida, o Tribunal "a quo" considerou não estar preenchido o requisito do "animus". Mas face à matéria de facto dada como provada é forçoso concluir que o Recorrente sempre actuou de forma pública e reiterada, e como sendo o proprietário do imóvel em causa.

  10. E ainda que dos factos dados como provados não resultasse Omente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT