Acórdão nº 0378/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A... interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação: - da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 3.10.96, que indeferiu o recurso do despacho do seu Presidente que indeferiu o requerimento apresentado em 22.01.96, no qual se insurgia contra a aprovação da construção de um edifício em prédio contíguo ao seu; - do despacho, de 29.10.96, do Vereador de Obras daquela Câmara que ordenou a emissão do Alvará de Licença de Construção n.° 389/96.

    - e de todo o processado sob o proc.° n.° 454/94 - D.U.S.U.

    Imputando a esses actos vícios de violação de lei e de forma.

    Por sentença de 31/05/2007 esse recurso foi rejeitado com fundamento na sua irrecorribilidade, decisão que o Acórdão deste Tribunal, de 8 de Janeiro do corrente ano, confirmou.

    A Recorrente vem requerer a aclaração e a reforma desse Aresto.

    Notificada, a Câmara Municipal de Esposende nada disse.

    A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido daquele requerimento não ser apreciado - visto ter sido apresentado para além do prazo legal - mas que, se assim se não entendesse, se indeferisse a pretensão formulada já que, por um lado, o Acórdão aclarando não continha ambiguidade ou obscuridade que dificultassem a sua compreensão e, por outro, não se verificavam os pressupostos que consentiam a sua reforma.

    Vejamos, pois, começando-se pela alegada apresentação intempestiva daquele requerimento.

    E nessa matéria, atenta a simplicidade da questão, limitar-nos-emos a dizer que se é verdade que a Requerente apresentou o seu requerimento fora de prazo - no terceiro dia útil posterior ao seu termo - também o é que essa irregularidade não tem as consequências pretendidas pelo M.P.

    já que ela foi ultrapassada pelo pagamento da correspondente multa (art.° 145.°/5 do CPC).

    E, porque assim, nada impede a apreciação da pretensão da Requerente.

  2. Nos termos do artº 666.°/1 do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, o que não impede que as partes possam requerer ao Tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades que ela possa conter ou a sua reforma (art.° 669.°/1 e 2 do CPC).

    Todavia, esse pedido de esclarecimento só pode ter lugar quando o conteúdo da sentença for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando ele se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido, o que quer dizer que é inadmissível que, a pretexto duma alegada incompreensão do decidido, se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT