Acórdão nº 0378/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A... interpôs, no TAC do Porto, recurso contencioso pedindo a anulação: - da deliberação da Câmara Municipal de Esposende, de 3.10.96, que indeferiu o recurso do despacho do seu Presidente que indeferiu o requerimento apresentado em 22.01.96, no qual se insurgia contra a aprovação da construção de um edifício em prédio contíguo ao seu; - do despacho, de 29.10.96, do Vereador de Obras daquela Câmara que ordenou a emissão do Alvará de Licença de Construção n.° 389/96.
- e de todo o processado sob o proc.° n.° 454/94 - D.U.S.U.
Imputando a esses actos vícios de violação de lei e de forma.
Por sentença de 31/05/2007 esse recurso foi rejeitado com fundamento na sua irrecorribilidade, decisão que o Acórdão deste Tribunal, de 8 de Janeiro do corrente ano, confirmou.
A Recorrente vem requerer a aclaração e a reforma desse Aresto.
Notificada, a Câmara Municipal de Esposende nada disse.
A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido daquele requerimento não ser apreciado - visto ter sido apresentado para além do prazo legal - mas que, se assim se não entendesse, se indeferisse a pretensão formulada já que, por um lado, o Acórdão aclarando não continha ambiguidade ou obscuridade que dificultassem a sua compreensão e, por outro, não se verificavam os pressupostos que consentiam a sua reforma.
Vejamos, pois, começando-se pela alegada apresentação intempestiva daquele requerimento.
E nessa matéria, atenta a simplicidade da questão, limitar-nos-emos a dizer que se é verdade que a Requerente apresentou o seu requerimento fora de prazo - no terceiro dia útil posterior ao seu termo - também o é que essa irregularidade não tem as consequências pretendidas pelo M.P.
já que ela foi ultrapassada pelo pagamento da correspondente multa (art.° 145.°/5 do CPC).
E, porque assim, nada impede a apreciação da pretensão da Requerente.
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Nos termos do artº 666.°/1 do CPC proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, o que não impede que as partes possam requerer ao Tribunal que proferiu a decisão o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades que ela possa conter ou a sua reforma (art.° 669.°/1 e 2 do CPC).
Todavia, esse pedido de esclarecimento só pode ter lugar quando o conteúdo da sentença for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando ele se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido, o que quer dizer que é inadmissível que, a pretexto duma alegada incompreensão do decidido, se...
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