Acórdão nº 0203/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Julho de 2009

Data09 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., B..., D..., E..., F..., G..., I..., K..., L..., M... E N..., todos devidamente identificados nos autos, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção de responsabilidade civil extracontratual contra o ESTADO PORTUGUÊS.

Pedem a condenação do Estado ao pagamento de indemnizações, por diferenças de vencimento a que se acham com direito, por não ter sido respeitado despacho em que confiaram e que depois foi revogado.

1.2.

Por sentença daquele tribunal, de 28.4.2008, foi a acção julgada improcedente e o Estado absolvido dos pedidos.

1.3.

Inconformados, interpõem recurso para este STA em cujas alegações concluem: "

  1. O douto Acórdão «a quo» considerar improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual intentada conta o Estado Português, para pagamento de uma indemnização por danos sofridos pelos recorrentes fez errada interpretação dos factos e sua subsunção ao direito, nomeadamente aos artigos 2° e 22° da CRP e ao artigo 1° e 2° do DL 48.051, de 21.11.67.

  2. O Despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, datado de 17 de Abril de 1992, que veio a revogar o Despacho proferido pelo Director Geral das Contribuições e Impostos, mesmo que considerado lícito por ter sido proferido dentro dos prazos legais estipulados para a sua revogação, como o considera o douto Acórdão "a quo", acarretou para os Recorrentes sérios e graves prejuízos na sua carreira profissional devendo pelos mesmos serem ressarcidos.

  3. A actuação da Administração induziu os Recorrentes em erro e levou-os a aceitarem serem nomeados em determinadas categorias de uma carreira, assegurando-lhes que não viriam as suas remunerações serem diminuídas.

    Mas, tal não aconteceu! D) E, mesmo que se considere legal a actuação da Administração, o que se admite sem conceder, a verdade é que pelos danos causados tem a mesma que ser responsabilizada.

  4. Em causa está a violação do Principio da Confiança, da Certeza Jurídica que norteia a actuação da Administração para com os seus administrados (vd. Art° 6º-A do CPA), na medida em que ao dirigirem-se ao Chefe máximo dos Serviços nele depositavam toda a confiança para verem esclarecidas as dúvidas sobre o regime remuneratório e percurso profissional decorrente da transição para nova categoria.

  5. O douto Acórdão "a quo" considerou que um dos pressupostos jurídicos da tutela da confiança não se encontra preenchido, já que os Recorrentes não lograram demonstrar que aceitaram aquela nomeação, exclusivamente, por causa do Despacho da DGCI, de 31.07.1991.

  6. Com o devido respeito, discorda-se de tal consideração, já que claramente os Recorrentes tinham referido que apenas aceitariam a sua nomeação como peritos tributários ou contencioso tributário de 1ª classe, se a sua remuneração não fosse diminuída e fosse assegurada a sua promoção e progressão na categoria e carreira.

  7. O requisito da "imputação da confiança" enquanto pressuposto jurídico da tutela da confiança encontra-se, pois, também preenchido, o que conduz a que todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado se verifiquem.

  8. E, nesses termos, deverá a presente acção ser considerada procedente.

    Termos em que e invocando o douto suprimento de V. Exas deve ser revogado o douto Acórdão "a quo", com as legais consequências.

    " 1.4.

    O Estado contra-alegou, defendendo a bondade da sentença e seus fundamentos, concluindo no sentido do não provimento do recurso.

    Cumpre decidir.

    1. 2.1.

      A sentença considerou apurado em sede de matéria de facto: "1. No início do ano de 1989, todos os autores estavam providos definitivamente na categoria de peritos tributários ou de contencioso tributário de 2.ª classe, categoria que obtiveram após concurso de provas públicas (Alínea a) dos Factos Assentes).

    2. Simultaneamente, encontravam-se, no mesmo ano, nomeados no cargo de Chefes de Repartição de Finanças de 2a classe ou Adjuntos de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, funções que exerciam em comissão de serviço [Alínea B) dos Factos Assentes].

    3. Em Setembro de 1991, todos os Autores desempenhavam as funções inerentes a cargos de chefia, como Chefes de Repartição de Finanças de 2ª classe ou Adjuntos de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, e auferiam, nesse momento, a remuneração bruta de 277.400$00, respeitante ao escalão 5, índice 690, da escala retributiva especial dos funcionários da Administração Tributária [Alínea C) dos Factos Assentes].

    4. Em 11 de Março de 1989, foi aberto concurso para provimento na categoria de perito tributário de 1ª classe, tendo os AA apresentado a sua candidatura ao referido concurso [Alínea D) dos Factos Assentes].

    5. A lista classificativa para o concurso referido em 4, foi publicada em 10-4-1991 [Alínea E) dos Factos Assentes].

    6. A partir da data referida na alínea 5, os AA começaram a preocupar-se com a situação profissional e remuneratória em que ficariam se aceitassem a nomeação na categoria de peritos tributários de 1ª classe, na medida em que deixariam de poder desempenhar o cargo em que se encontravam providos, na sequência do que apresentaram vários requerimentos escritos, designadamente ao Sr. Director Geral das Contribuições, visando o esclarecimento da situação [Alínea F) dos Factos Assentes].

    7. Na sequência dos requerimentos referidos no facto antecedente, o Director Geral das Contribuições e Impostos, com data de 31 de Julho de 1991, emitiu um Despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no âmbito do qual consta, designadamente que: «A nomeação, por promoção, de Peritos Tributários/Fiscalização/Contencioso de 2ª classe, actuais titulares de cargos de Chefe de Repartição de Finanças de 2ª classe ou Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, aprovados em concurso, para a categoria de Perito Tributário/Fiscalização/Contencioso de 1ª classe, far-se-á com observância do disposto no nº 3 do artigo 4° do Decreto - Lei nº 187/90, de 7 de Junho.

      Exemplificando, dir-se-á que um Perito tributário de 2ª classe, exercendo em comissão de Serviço o cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 2ª classe, que se encontre actualmente integrado no N. S. R. no escalão 5, índice 690, (remuneração, ao tempo, de 277.400$00) será integrado, com a promoção, no escalão 6, índice 720, da categoria de Perito Tributário de 1ª classe, (remuneração de 289.500$00), por força do art. 17° do Dec-Lei nº 353-A/89, de 16/10» [Alínea G) dos Factos Assentes].

    8. Se os AA se tivessem permanecido na categoria de peritos de 2ª classe e nos cargos de Adjunto de Chefe de Repartição de 1ª classe e Chefe de Repartição de Finanças de 2ª classe, usufruiriam todos eles, em 1992, de uma passagem automática ao índice 720, com remuneração de 312 600$00 [Alínea H) dos Factos Assentes].

    9. Entre Outubro e Dezembro de 1991, o escalão e o vencimento dos Autores A..., B..., D..., E..., I..., M... e N... baixaram, primeiro para o índice 630, o que foi oficiosamente corrigido, e, posteriormente para o índice 660 e o vencimento para 253.300$00 [Alínea l) dos Factos Assentes].

    10. Os demais Autores mantiveram o índice e escalão remuneratório [Alínea J) dos Factos Assentes], 11. Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento de 17 de Abril de 1992, foi revogado o Despacho do Director Geral das Contribuições e Impostos referido na alínea G), conforme documento junto aos autos a fls. 81, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente que "A nomeação, por promoção, de Peritos Tributários/Fiscalização/Contencioso de 2ª Classe, actuais titulares de cargos de Chefe de Repartição de Finanças de 2ª Classe ou Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de 1ª classe, aprovados em concurso, para a categoria de Perito Tributário/Fiscalização/Contencioso de 1ª classe, far-se-á com observância do disposto no nº 3 do artigo 4° do Decreto - Lei nº 187/90, de 7 de Junho." [Alínea L) dos Factos Assentes].

    11. Os autores interpuseram recurso hierárquico e contencioso do despacho revogatório citado tendo, por Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, publicada a 8 de Outubro de 1998, sido confirmado o Acórdão da 1ª Secção do mesmo Tribunal Supremo, de 29/6/1993, que havia decidido considerar válido o despacho revogatório da Secretária de Estado do Orçamento de 17/4/1992, conforme documento constante dos autos de fls. 138 a 149-1 volume, cujo teor aqui se por integralmente reproduzido [Alínea M) dos Factos Assentes].

    12. Após aceitação da nomeação, a situação dos Autores, em termos de índice de vencimento e remuneração, foi a seguinte: (...) [Nota do presente Acórdão: nos termos do artigo 714º, n.º 6, do CPC, remete-se para todo este ponto 13, sem necessidade da sua transcrição] 14. Sem prejuízo dos diferentes percursos que posteriormente os Autores vieram a ter, designadamente de nomeações posteriores para índices superiores, a 14-4-1999, se não tivessem aceite a nomeação, encontrar-se-iam no índice 750, com remuneração mensal de Esc. 427.200$00, a que acresceria a prestação proveniente do Fundo de Estabilização Tributária, no valor de Esc. 54.778$00 [Alínea O) dos Factos Assentes].

    13. Em Abril de 1999, F..., O..., I..., L..., D... e M... tinham já ascendido a índices remuneratórios superiores ao índice 750 [Alínea P) dos Factos Assentes].

    14. Os Autores aceitaram a nomeação na categoria de peritos tributários de 1ª classe, nas datas apostas nos documentos de fls. 84 a 94 dos autos, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos [Resposta ao artigo 3° da Base Instrutória].

      " 2.2.1.

      A acção sustenta-se, em síntese, no facto de os autores terem aceitado a nomeação como peritos tributários de 1ª classe em razão do despacho de 31 de Julho de 1991 do Director Geral das Contribuições e Impostos (despacho identificado no ponto 7 da matéria de facto) que lhe garantia certas condições de integração. Todavia, esse despacho veio a ser...

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