Acórdão nº 0530/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A Exma. Magistrada do MP junto do TAF de Loulé, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A..., residente no Porto, contra a liquidação de contribuição autárquica, referente aos anos de 1997, 1998 e 1999, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I- A liquidação de imposto em situação de duplicação de colecta, nos termos definidos no art.º 205.º do CPPT, constitui violação do conteúdo essencial do direito de propriedade consagrado no art.º 62.º da CRP, direito de natureza análoga aos direitos fundamentais, a que é aplicável o mesmo regime, nos termos do art.º 17.º da CRP, sendo pois tal violação geradora da nulidade do acto de liquidação, face ao disposto no art.º 133.º, n.º 2, al. d) do CPA.

II- Tal nulidade constitui fundamento de impugnação, que pode ser deduzida a todo o tempo, nos termos do disposto no art.º 102.º, n.º 3 do CPPT, pelo que a presente impugnação é tempestiva.

III- Caso assim se não entenda, deverá ordenar-se a convolação da petição em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal para apreciação da duplicação de colecta, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 e 175.º do CPPT.

IV- Ao decidir nos termos em que o fez violou a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 17.º, 62.º, n.º 1 e 103.º, n.º 3 da CRP, art.º 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, art.º 97.º, n.º 3 da LGT e art.ºs 98.º, n.º 4, 102.º, n.º 3 e 175.º do CPPT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade:

  1. Por escritura pública de compra e venda, celebrada em 19/08/1996 no Cartório Notarial de S. Brás de Alportel, lavrada de fls. 20 a 21 do Livro 77-A, a impugnante comprou a B... esposa, C..., representada pelo respectivo Procurador Sr. D..., o prédio urbano, ..., composto de moradia com cave e rés-do-chão, sito em Vilamoura, freguesia de Quarteira, Concelho de Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o número 404214, a fls. 33 verso, livro B-115 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 5396 - cfr. 15 e segs. dos presentes autos.

  2. A Impugnante pagou o correspondente Imposto de SISA seis dias antes da outorga da escritura pública, ou seja, no dia 13 do mesmo mês de Agosto - cfr. fls. 16 dos...

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