Acórdão nº 0458/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., SA, com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação das taxas referentes a licenças de ocupação do subsolo com tubagens de gás, relativas ao ano de 2001, num total de 5.255.540$00, efectuada pela Câmara Municipal de Oeiras, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Inexistiu qualquer acto de legítimo licenciamento da ocupação da via pública e/ou do subsolo e do devido procedimento administrativo correspondente, no caso dos autos; II. A C. M. Oeiras não tem competência nem legitimidade quer para atribuir a licença em apreço quer para aplicar a taxa correspondente, à recorrente.

III. Na sequência da nacionalização da C.RG.E. e da assunção pelo Estado Português, do dever, da competência e da responsabilidade dos actos conducentes à manutenção e expansão do "Gás de Cidade", e nos termos da lei que aprovou as bases gerais da concessão e do título contratual desta, a C. M. Oeiras ficou privada dos poderes de administração da porção do subsolo que viesse a ser necessária para a instalação das infra-estruturas adequadas ao estabelecimento da concessão - art.º 15.°, alínea c) do DL n.° 374/89, de 25/10; IV. Por se tratar de um serviço público, no qual o próprio Estado é o concedente, foi até dispensado o licenciamento municipal para a realização de quaisquer obras inerentes à rede de distribuição - n.° 3, alínea b) do art. 13.° do DL 374/89; Bases XXXIV e XXXV anexas ao DL 33/91 de 16/1; e cláusula 25.ª, n.° 2, alínea a) do contrato de concessão, datado de 16/12/1993; V. A consequente impossibilidade de Direito de a C. M. Oeiras negar a atribuição de qualquer licença de ocupação do subsolo para os fins em vista é bem demonstrativa de que não se trata de uma taxa; VI. É intempestiva e contra-natura a concessão de qualquer licença de ocupação do subsolo a partir dos anos de 1994/1995, logo também no ano de 2001, relativamente à utilização de uma rede subterrânea já implantada e sob exploração em data anterior.

VII. Tal como se considerou nos Acórdãos seguintes e pelos fundamentos neles expendidos, deverão os tributos impugnados ser anulados, porque inconstitucionais e ilegais: Acórdão proferido em 23.10.2001, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5448/01; Acórdão proferido em 12.03.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 5575/01; Acórdão proferido em 28.05.2002, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de recurso que correram seus termos sob o n.º 6018/01; Acórdão proferido em 20.04.2004, pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, nos autos de Recurso que ali correm termos sob o n.º 01256/03; VIII. A questão em apreço nos autos respeita à apreciação da legalidade ou ilegalidade de um tributo designado como "taxa" cobrado anualmente à ora Recorrente por parte do Município de Oeiras pela ocupação do subsolo concelhio com as condutas, depósitos e tubagens que aquela utiliza para prestar o serviço público de distribuição de gás natural, ao abrigo do Contrato de Concessão celebrado com o Estado Português em 16.12.1993; IX. A douta Sentença recorrida considerou erroneamente que os tributos em causa têm a natureza de taxas, sendo as mesmas legais e indeferindo o pedido da sua anulação.

X. Para fundamentar a sua decisão, o Mmo. Tribunal a quo considerou que o tributo liquidado estava conexionado com a utilização de terrenos no domínio público, considerando ainda que a colocação de condutas e tubos no subsolo consubstanciava uma utilização individualizada deste, nos termos do n.º 2 do art.º 4.° da L.G.T., e como tal, seria de concluir que os tributos liquidados tinham a natureza de taxas, tendo cobertura legal na alínea c) do n.º 1 do art. 19.° da Lei das Finanças Locais.

XI. Com o devido respeito, que é muito, tais considerações assentam numa errada caracterização e qualificação dos factos, o que resultou na incorrecta e insuficiente interpretação dos conceitos e normas jurídicas aplicáveis.

XII. Em primeiro lugar, a caracterização dos limites do direito de propriedade do Município face ao subsolo não se resume ao previsto no art. 1344.°, n.º 1 do Código Civil.

XIII. As situações jurídicas dominiais locais resultam das atribuições municipais concretas e onde não há atribuições ou competências da autarquia, não se justifica o...

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