Acórdão nº 0306/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., SA -, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que absolveu da instância o Director-Geral dos Registos e do Notariado, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª- O recurso contencioso de anulação tem por objecto o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa de uma liquidação emolumentar; 2ª- Sem prescindir, ainda que existisse erro na forma de processo, por alegadamente ser a impugnação judicial o meio adequado para atacar judicialmente esse indeferimento, deveria o tribunal a quo ter procedido à respectiva convolação, nos termos da lei, sendo que a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial implicaria sempre uma impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, e não da liquidação emolumentar de que se fala, pelo que estaria em prazo.
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- A revisão oficiosa de um acto tributário pode ser desencadeada por um pedido do contribuinte: existindo um erro imputável aos serviços, fica a administração constituída num dever legal de rever o acto; 4ª- É ilegal o indeferimento do tempestivo pedido de revisão oficiosa de liquidação emolumentar calculada em violação de normas do Direito Comunitário; PORQUE 5ª- inexistem, no presente processo, quaisquer causas que obstem ao conhecimento do pedido: o mesmo é tempestivo e a eventual impropriedade do meio processual utilizado não pode determinar a absolvição do pedido, mas tão somente a convolação para o meio adequado; 6ª- O STA vem apontando o pedido de revisão oficiosa como meio ajustado para obter a repetição do indevido e assim tornar o sistema processual português, globalmente considerado, compatível com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária; 7ª- A negação, por intermédio da sentença aqui recorrida, do meio processual afirmado pelo STA como legítimo e adequado, tendo em vista o cumprimento do princípio da efectividade, equivale a uma violação da ordem jurídica comunitária, pois que os tribunais nacionais têm a obrigação de interpretar e aplicar a lei interna por forma a garantir, em toda a medida do possível, a vigência efectiva do direito comunitário 8ª- Subsistindo quaisquer dúvidas quanto à determinação e alcance dos princípios de direito comunitário do primado, da efectividade e da protecção da confiança legítima cabe questionar o TJCE quanto à correcta interpretação de tais princípios no contexto da situação sub judice.
Termos em que, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, por inexistência de erro na forma do processo, ordenando-se ao tribunal a quo o conhecimento dos fundamentos do recurso contencioso ou, subsidiariamente, revogar-se a sentença recorrida ordenando-se a convolação do recurso contencioso em impugnação judicial do indeferimento, com todas as consequências legais.
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