Acórdão nº 0431/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., SCRL, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 10 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos actos posteriores à penhora, nomeadamente a venda, por ela deduzido, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Conforme decorre de fls. dos Autos a Recorrente detém garantia real hipotecária sobre o imóvel penhorado e vendido à ordem destes Autos ... Hipoteca essa que foi oportuna e devidamente registada na Conservatória do registo predial, para garantia do crédito da Recorrente até ao montante de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) ... Garantia real que confere à recorrente privilégio sobre os demais credores, e eu impunha, em caso e penhora de terceiros sobre o imóvel, a obrigação do cumprimento da citação da ora Recorrente nos termos do art.º 864º nº 3 al. c) do C.P. Civil, a fim de que esta reclamasse os seus créditos.

  1. - Os Serviços de Finanças de Vouzela foram total e absolutamente omissos quanto aos actos que estavam legalmente obrigados a praticar, de entre outros o de citação, nomeadamente em virtude de a Recorrente dispor de garantia Hipotecária, penhora e haver reclamado os seus créditos.

  2. - A Recorrente só foi notificada dos termos da venda após os serviços de finanças de Vouzela já ter decidido pela aceitação do preço de € 13.100,00 (treze mil e cem euros) oferecido por B..., e após o bem já haver sido objecto de venda por negociação particular pelo montante de € 13.100,00, notificação (a da Recorrente) que ocorreu apenas em 23/09/2008.

  3. - O que é dizer que nunca a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a modalidade de venda, sobre o preço de Base da mesma, sobre a data em que se realizaria (se por proposta em carta fechada), ou a partir de quando estaria em negociação particular e quem era o encarregado da venda (se por negociação particular).

  4. - Sendo verdade que a Recorrente e Reclamante, enquanto credora Hipotecária, devidamente constituída nos Autos, teria necessariamente de ser notificada daqueles actos processuais; O que lhe permitiria influir no preço da venda, nomeadamente apresentando quem oferecesse melhor preço, assim possibilitando a obtenção de valor que melhor garantisse o seu crédito, ou até, eventualmente, pedindo que o bem lhe fosse adjudicado pelo valor do seu crédito, com dispensa do depósito do preço, face à garantia Hipotecária de que dispõe e sem prejuízo do depósito das custas prováveis.

  5. - O não cumprimento do art.º 886.º-A n.ºs 1 a 4 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente [art.º 2.º al. f) do C.P.T.] impossibilitou a Reclamante e Recorrente de tomar conhecimento da modalidade de venda ou de tomar posição sobre a mesma, do valor de base dos bens, e de influir na venda, com vantagens manifestas e inequívocas que isso poderia trazer à valorização do bem na sua venda.

  6. - Todos os actos posteriores à penhora estão, pois, feridos de nulidade, que afecta também o despacho que decidiu pela venda e adjudicação do bem.

  7. - Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o tribunal "A Quo" violou o disposto nos arts. 239.º; 240.º; 165º n.º 1 al a) e 196.º do CPPT; artºs. 660.º, 864º n.º 3 al. c) e 886ºA, do C.P. Civil [estes aplicáveis ex vi art.º 2.º al. f) do C.P.T.].

NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso, e decidindo pela nulidade de todos os actos posteriores à penhora, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA.

2 - Não foram apresentadas...

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