Acórdão nº 0431/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., SCRL, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 10 de Fevereiro de 2009, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade dos actos posteriores à penhora, nomeadamente a venda, por ela deduzido, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Conforme decorre de fls. dos Autos a Recorrente detém garantia real hipotecária sobre o imóvel penhorado e vendido à ordem destes Autos ... Hipoteca essa que foi oportuna e devidamente registada na Conservatória do registo predial, para garantia do crédito da Recorrente até ao montante de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) ... Garantia real que confere à recorrente privilégio sobre os demais credores, e eu impunha, em caso e penhora de terceiros sobre o imóvel, a obrigação do cumprimento da citação da ora Recorrente nos termos do art.º 864º nº 3 al. c) do C.P. Civil, a fim de que esta reclamasse os seus créditos.
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- Os Serviços de Finanças de Vouzela foram total e absolutamente omissos quanto aos actos que estavam legalmente obrigados a praticar, de entre outros o de citação, nomeadamente em virtude de a Recorrente dispor de garantia Hipotecária, penhora e haver reclamado os seus créditos.
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- A Recorrente só foi notificada dos termos da venda após os serviços de finanças de Vouzela já ter decidido pela aceitação do preço de € 13.100,00 (treze mil e cem euros) oferecido por B..., e após o bem já haver sido objecto de venda por negociação particular pelo montante de € 13.100,00, notificação (a da Recorrente) que ocorreu apenas em 23/09/2008.
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- O que é dizer que nunca a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre a modalidade de venda, sobre o preço de Base da mesma, sobre a data em que se realizaria (se por proposta em carta fechada), ou a partir de quando estaria em negociação particular e quem era o encarregado da venda (se por negociação particular).
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- Sendo verdade que a Recorrente e Reclamante, enquanto credora Hipotecária, devidamente constituída nos Autos, teria necessariamente de ser notificada daqueles actos processuais; O que lhe permitiria influir no preço da venda, nomeadamente apresentando quem oferecesse melhor preço, assim possibilitando a obtenção de valor que melhor garantisse o seu crédito, ou até, eventualmente, pedindo que o bem lhe fosse adjudicado pelo valor do seu crédito, com dispensa do depósito do preço, face à garantia Hipotecária de que dispõe e sem prejuízo do depósito das custas prováveis.
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- O não cumprimento do art.º 886.º-A n.ºs 1 a 4 do C.P. Civil, aplicável subsidiariamente [art.º 2.º al. f) do C.P.T.] impossibilitou a Reclamante e Recorrente de tomar conhecimento da modalidade de venda ou de tomar posição sobre a mesma, do valor de base dos bens, e de influir na venda, com vantagens manifestas e inequívocas que isso poderia trazer à valorização do bem na sua venda.
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- Todos os actos posteriores à penhora estão, pois, feridos de nulidade, que afecta também o despacho que decidiu pela venda e adjudicação do bem.
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- Ao decidir nos termos da douta Sentença em recurso, o tribunal "A Quo" violou o disposto nos arts. 239.º; 240.º; 165º n.º 1 al a) e 196.º do CPPT; artºs. 660.º, 864º n.º 3 al. c) e 886ºA, do C.P. Civil [estes aplicáveis ex vi art.º 2.º al. f) do C.P.T.].
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, revogando a douta sentença recorrida, dando provimento ao recurso, e decidindo pela nulidade de todos os actos posteriores à penhora, Vªs. Exªs. farão, como sempre, a habitual JUSTIÇA.
2 - Não foram apresentadas...
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