Acórdão nº 0133/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 3 de Novembro de 2008, que rejeitou a impugnação por si deduzida contra o(s) Despacho(s) do Director da Alfândega do Funchal, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto para o STA, porquanto as questões que se levantam com a sentença "a quo" são apenas de direito (Art.º 280-1 "in fine" CPPT); B. O Impugnante reside em VNG e nos termos do CPPT, parece que a competência para conhecer da presente impugnação, será do TAF de Braga (área da residência do Impugnante) e não do TAF do Funchal. A competência territorial é de conhecimento oficioso do Tribunal. Conhecida esta excepção, deverá o processo ser remetido ao TAF de Braga, para decisão, anulando-se a decisão "a quo".

C. A sentença "a quo" não cumprir os requisitos do art. 123.º CPPT. Nos termos do art. 125.º do mesmo diploma, deverá ser sentenciada nula.

D. O que se quis impugnar ao longo de todo o processo, foi o acto de liquidação a que procedeu a Alfândega do Funchal in casu, sentenciando-se consequentemente nulo, ou anulando-se como se queira, esse mesmo acto de liquidação tributária da Administração Alfandegária.

E. Estes conceitos estão subjacentes a toda a p.i. quando na alínea a) da p.i. se requer o "arquivamento do processo". Está bom de ver, que o que se pretende é e sempre foi a nulidade ou anulação daquele acto administrativo.

F. O direito da Administração Alfandegária em liquidar o Imposto em causa, fundamenta-se no art. 45-1 e 4 da LGT. Caducou há muito.

G. Acontece que o art.º 45.º da LGT revogou tacitamente o DL 46311 de 27.4.65 a redacção dada pelo art.º 99.º do DL 472/99 de 8.11.

H. "In casu" o prazo de contagem da caducidade tem assim início em 1997 (art.º 45.º-4 da LGT - "o prazo de caducidade conta-se ... nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorrer...".

  1. É o caso "sub judice", que tendo início em 97, com a modificação que o Impugnante operou no veículo em causa, o direito a liquidar o tributo caducou em 2001 (no máximo); J. O Recorrente nunca foi proprietário de direito da viatura ...-...-.... O Recorrente foi apenas e tão só possuidor da mesma, para competições, entre 1997/98 e Março de 2003, mas em nome de outrem; O Recorrente é parte ilegítima como sujeito passivo do acto tributário que lhe foi imputado com o despacho em causa. Excepção que é do conhecimento do Tribunal, que a deve apreciar.

K. A viatura em causa, antes de ser modificada, já tinha 1.300 cm3 de cilindrada, e como tal já havia sido tributada originariamente a título de IVA; Estando em causa, apenas e tão só, a diferença de cilindrada de 1300 para 1993 cm3, ou seja 693 cm3 segundo o seguinte raciocínio 693 cm3 x €3.60-€2.323,69=€181,91-80%= € 36,38; Aliás, o proprietário B... em declaração junta ao processo, reconheceu-se devedor passivo pelo facto tributário em causa, e prontificou-se até a pagar o I.A. devido de € 36,38 segundo este cálculo.

Revogando a sentença em causa e anulando-se ou declarando-se nulo o tributo liquidado pela DAF, conforme acima alegado e arquivando-se o processo, será feita melhor. Justiça.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, pronunciou-se nos termos seguintes: Objecto: Decisão que considerando-se estar-se perante um processo de impugnação judicial tributária, considera legalmente inadmissíveis os pedidos formulados...

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