Acórdão nº 0133/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - A..., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 3 de Novembro de 2008, que rejeitou a impugnação por si deduzida contra o(s) Despacho(s) do Director da Alfândega do Funchal, apresentando as seguintes conclusões: A. O presente recurso é interposto para o STA, porquanto as questões que se levantam com a sentença "a quo" são apenas de direito (Art.º 280-1 "in fine" CPPT); B. O Impugnante reside em VNG e nos termos do CPPT, parece que a competência para conhecer da presente impugnação, será do TAF de Braga (área da residência do Impugnante) e não do TAF do Funchal. A competência territorial é de conhecimento oficioso do Tribunal. Conhecida esta excepção, deverá o processo ser remetido ao TAF de Braga, para decisão, anulando-se a decisão "a quo".
C. A sentença "a quo" não cumprir os requisitos do art. 123.º CPPT. Nos termos do art. 125.º do mesmo diploma, deverá ser sentenciada nula.
D. O que se quis impugnar ao longo de todo o processo, foi o acto de liquidação a que procedeu a Alfândega do Funchal in casu, sentenciando-se consequentemente nulo, ou anulando-se como se queira, esse mesmo acto de liquidação tributária da Administração Alfandegária.
E. Estes conceitos estão subjacentes a toda a p.i. quando na alínea a) da p.i. se requer o "arquivamento do processo". Está bom de ver, que o que se pretende é e sempre foi a nulidade ou anulação daquele acto administrativo.
F. O direito da Administração Alfandegária em liquidar o Imposto em causa, fundamenta-se no art. 45-1 e 4 da LGT. Caducou há muito.
G. Acontece que o art.º 45.º da LGT revogou tacitamente o DL 46311 de 27.4.65 a redacção dada pelo art.º 99.º do DL 472/99 de 8.11.
H. "In casu" o prazo de contagem da caducidade tem assim início em 1997 (art.º 45.º-4 da LGT - "o prazo de caducidade conta-se ... nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorrer...".
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É o caso "sub judice", que tendo início em 97, com a modificação que o Impugnante operou no veículo em causa, o direito a liquidar o tributo caducou em 2001 (no máximo); J. O Recorrente nunca foi proprietário de direito da viatura ...-...-.... O Recorrente foi apenas e tão só possuidor da mesma, para competições, entre 1997/98 e Março de 2003, mas em nome de outrem; O Recorrente é parte ilegítima como sujeito passivo do acto tributário que lhe foi imputado com o despacho em causa. Excepção que é do conhecimento do Tribunal, que a deve apreciar.
K. A viatura em causa, antes de ser modificada, já tinha 1.300 cm3 de cilindrada, e como tal já havia sido tributada originariamente a título de IVA; Estando em causa, apenas e tão só, a diferença de cilindrada de 1300 para 1993 cm3, ou seja 693 cm3 segundo o seguinte raciocínio 693 cm3 x €3.60-€2.323,69=€181,91-80%= € 36,38; Aliás, o proprietário B... em declaração junta ao processo, reconheceu-se devedor passivo pelo facto tributário em causa, e prontificou-se até a pagar o I.A. devido de € 36,38 segundo este cálculo.
Revogando a sentença em causa e anulando-se ou declarando-se nulo o tributo liquidado pela DAF, conforme acima alegado e arquivando-se o processo, será feita melhor. Justiça.
2 - Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, pronunciou-se nos termos seguintes: Objecto: Decisão que considerando-se estar-se perante um processo de impugnação judicial tributária, considera legalmente inadmissíveis os pedidos formulados...
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