Acórdão nº 0268/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Janeiro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima aplicada à arguida A..., Lda., com os sinais dos autos, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão que aplicou a coima indica o montante do imposto exigível, o valor da prestação tributária em falta, o período a que respeita a infracção e o termo do prazo para o seu cumprimento, com indicação de que se trata de IVA, pois é referido o CIVA na indicação das normas infringidas.
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- Faz, portanto, referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.
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- Aliás, a arguida, no requerimento de recurso refere que «a prática da infracção não ocasiona qualquer prejuízo efectivo à receita fiscal, pois a arguida já liquidou o imposto e os respectivos juros de mora cobrados ...».
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- Os requisitos elencados no artº 79.º, n.º 1 do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
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- Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
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- Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber não ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal, qual o montante e a data da infracção.
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- O que lhe permitiu exercer efectivamente o seu direito de defesa.
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- Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no artº 79º nº 1 b) do RGIT.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos como é de lei e de justiça.
2 - Contra-alegou a arguida, defendendo a bondade da sentença recorrida, sustentando em conclusão que: 1 - É entendimento predominante da jurisprudência e da doutrina, que a sentença (ou despacho) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final.
2 - No caso concreto dos autos, a decisão administrativa de aplicação da coima, apenas indica como factos impulsionadores da sua decisão de aplicação da coima, a falta de entrega de uma prestação tributária, não a identificando sequer.
3 - A descrição sumária dos factos revela-se essencial na aplicação da norma punitiva, pois só por essa via se poderá aferir qual o percurso cognitivo utilizado pelo autor para chegar até à decisão final; 4 - Pelo que, viola a decisão da autoridade administrativa, com esta indeterminada descrição factual, o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.
5 - A decisão administrativa que aplicou a coima é confusa e imprecisa, pois refere que a obrigação foi cumprida em 10-08-2004, quando o termo do prazo para o seu cumprimento só ocorreria em 16-08-2004; 6 - No que concerne à enunciação das normas alegadamente infringidas, a entidade administrativa menciona o art. 26.º, n.º 1 b) CIVA, referindo ainda "Apresentação dentro do prazo D.P., s/ pagamento ou c/pagamento insuf. (T)", não permitindo desta forma perceber em que consiste a alegada infracção, se na apresentação dentro do prazo sem pagamento, ou se, por outro lado, na apresentação dentro do prazo mas com pagamento insuficiente.
7 - Apreciada a decisão administrativa de aplicação da coima, constata-se que a mesma não esclarece, quanto ao meio de pagamento, se o mesmo foi entregue, ou não, e tendo sido, se o foi parcialmente, e em que data.
8 - A ausência da descrição sumária dos factos, aliada à obscura e confusa indicação do preenchimento do tipo de infracção cometida com relação às normas violadas, consubstancia-se numa violação do exercício efectivo dos direitos de...
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