Acórdão nº 0268/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 - O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 8 de Janeiro de 2008, que declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima aplicada à arguida A..., Lda., com os sinais dos autos, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - A decisão que aplicou a coima indica o montante do imposto exigível, o valor da prestação tributária em falta, o período a que respeita a infracção e o termo do prazo para o seu cumprimento, com indicação de que se trata de IVA, pois é referido o CIVA na indicação das normas infringidas.

  1. - Faz, portanto, referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.

  2. - Aliás, a arguida, no requerimento de recurso refere que «a prática da infracção não ocasiona qualquer prejuízo efectivo à receita fiscal, pois a arguida já liquidou o imposto e os respectivos juros de mora cobrados ...».

  3. - Os requisitos elencados no artº 79.º, n.º 1 do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

  4. - Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.

  5. - Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber não ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal, qual o montante e a data da infracção.

  6. - O que lhe permitiu exercer efectivamente o seu direito de defesa.

  7. - Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no artº 79º nº 1 b) do RGIT.

Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos como é de lei e de justiça.

2 - Contra-alegou a arguida, defendendo a bondade da sentença recorrida, sustentando em conclusão que: 1 - É entendimento predominante da jurisprudência e da doutrina, que a sentença (ou despacho) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final.

2 - No caso concreto dos autos, a decisão administrativa de aplicação da coima, apenas indica como factos impulsionadores da sua decisão de aplicação da coima, a falta de entrega de uma prestação tributária, não a identificando sequer.

3 - A descrição sumária dos factos revela-se essencial na aplicação da norma punitiva, pois só por essa via se poderá aferir qual o percurso cognitivo utilizado pelo autor para chegar até à decisão final; 4 - Pelo que, viola a decisão da autoridade administrativa, com esta indeterminada descrição factual, o disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT.

5 - A decisão administrativa que aplicou a coima é confusa e imprecisa, pois refere que a obrigação foi cumprida em 10-08-2004, quando o termo do prazo para o seu cumprimento só ocorreria em 16-08-2004; 6 - No que concerne à enunciação das normas alegadamente infringidas, a entidade administrativa menciona o art. 26.º, n.º 1 b) CIVA, referindo ainda "Apresentação dentro do prazo D.P., s/ pagamento ou c/pagamento insuf. (T)", não permitindo desta forma perceber em que consiste a alegada infracção, se na apresentação dentro do prazo sem pagamento, ou se, por outro lado, na apresentação dentro do prazo mas com pagamento insuficiente.

7 - Apreciada a decisão administrativa de aplicação da coima, constata-se que a mesma não esclarece, quanto ao meio de pagamento, se o mesmo foi entregue, ou não, e tendo sido, se o foi parcialmente, e em que data.

8 - A ausência da descrição sumária dos factos, aliada à obscura e confusa indicação do preenchimento do tipo de infracção cometida com relação às normas violadas, consubstancia-se numa violação do exercício efectivo dos direitos de...

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