Acórdão nº 0361/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução08 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - "A..., SA", melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que interpôs do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe aplicou uma coima no valor de 5.537,72 €, por não ter entregue nos Cofres do Estado, no prazo legal, IVA retido na fonte no montante de € 2.627,42 referente ao mês de Dezembro do ano de 2004, formulou as seguintes conclusões: 1 - A " Descrição Sumária dos Factos " não indica quais são, em concreto, os factos ou omissões que constituem a infracção praticada pela Arguida, violando o artigo 79.°, n.° 1, alínea b), do Regime Geral das Contra Ordenações.

II - A "DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA" omite a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima.

III - O "DESPACHO" que aplica a coima carece de fundamentação que justifique a determinação da medida da coima concretamente aplicada, violando o artigo 79.°, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.

IV - A Autoridade Tributária que aplicou a coima não fixou o montante das custas, violando o artigo 79.°, n.º 1, alínea f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugado com o n.º 2, do artigo 92.°, do Regime Geral Contra-Ordenações.

V - Resulta do artigo 63º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, constituir nulidade insuprível, no âmbito dos processos de contra-ordenação tributária, a falta daqueles requisitos legais da decisão de aplicação da coima.

VI - Foram violados os artigos 27.°, 63.°, n.°s 1, alínea d), 3 e 5, 79º nº 1, alíneas b), c) e f) do Regime Geral das Infracções Tributárias, esta última alínea conjugada com o 92. °, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 115.°, nºs 1, alínea d) e 2, da Lei Geral Tributária e artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa.

2 - A Fazenda Pública não contra-alegou.

3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "Objecto: despacho decisório que julgou improcedente o recurso interposto de decisão que aplicou uma coima.

Motivação O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso interposto pela recorrente. Subscrevemos os termos dessa resposta de fls. 68 a 73, designadamente no que respeita à sua fundamentação e à jurisprudência deste STA em que se louva - Acórdãos de 16/11/2008, processo 619/08 e de 7/11/2007, processo 814/07.

Nestes termos e sem necessidade de outro tipo de considerações é nosso parecer não merecer provimento o recurso, devendo confirmar-se o despacho decisório recorrido." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

4-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 5 de Março de 2005, foi levantado o auto de notícia de fls. 5 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 26°, n.º 1 e 40°, n.º 1, a), CIVA e 114°, n.º 2...

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