Acórdão nº 0361/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - "A..., SA", melhor identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente o recurso que interpôs do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa, que lhe aplicou uma coima no valor de 5.537,72 €, por não ter entregue nos Cofres do Estado, no prazo legal, IVA retido na fonte no montante de € 2.627,42 referente ao mês de Dezembro do ano de 2004, formulou as seguintes conclusões: 1 - A " Descrição Sumária dos Factos " não indica quais são, em concreto, os factos ou omissões que constituem a infracção praticada pela Arguida, violando o artigo 79.°, n.° 1, alínea b), do Regime Geral das Contra Ordenações.
II - A "DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA" omite a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação do montante da coima.
III - O "DESPACHO" que aplica a coima carece de fundamentação que justifique a determinação da medida da coima concretamente aplicada, violando o artigo 79.°, n.º 1, alínea c), do Regime Geral das Infracções Tributárias.
IV - A Autoridade Tributária que aplicou a coima não fixou o montante das custas, violando o artigo 79.°, n.º 1, alínea f), do Regime Geral das Infracções Tributárias, conjugado com o n.º 2, do artigo 92.°, do Regime Geral Contra-Ordenações.
V - Resulta do artigo 63º, n.º 1, alínea d), do Regime Geral das Infracções Tributárias, constituir nulidade insuprível, no âmbito dos processos de contra-ordenação tributária, a falta daqueles requisitos legais da decisão de aplicação da coima.
VI - Foram violados os artigos 27.°, 63.°, n.°s 1, alínea d), 3 e 5, 79º nº 1, alíneas b), c) e f) do Regime Geral das Infracções Tributárias, esta última alínea conjugada com o 92. °, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 115.°, nºs 1, alínea d) e 2, da Lei Geral Tributária e artigo 32.°, da Constituição da República Portuguesa.
2 - A Fazenda Pública não contra-alegou.
3 - O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: "Objecto: despacho decisório que julgou improcedente o recurso interposto de decisão que aplicou uma coima.
Motivação O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso interposto pela recorrente. Subscrevemos os termos dessa resposta de fls. 68 a 73, designadamente no que respeita à sua fundamentação e à jurisprudência deste STA em que se louva - Acórdãos de 16/11/2008, processo 619/08 e de 7/11/2007, processo 814/07.
Nestes termos e sem necessidade de outro tipo de considerações é nosso parecer não merecer provimento o recurso, devendo confirmar-se o despacho decisório recorrido." Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4-A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 5 de Março de 2005, foi levantado o auto de notícia de fls. 5 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts. 26°, n.º 1 e 40°, n.º 1, a), CIVA e 114°, n.º 2...
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