Acórdão nº 0382/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Julho de 2009

Data08 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... e B... impugnaram no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa uma liquidação de IRS relativa ao ano de 1999.

Aquele Tribunal julgou a impugnação parcialmente procedente.

Inconformados, os Impugnantes interpuseram o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. Ao decidir aplicar o artigo 16.º/n.º 2 do Código do IRS ao caso, o Mm.º Juiz a quo violou o regime convencional previsto no artigo 4.º/n.º 1 da Convenção de Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Alemanha; B. O artigo 4.º/n.º 1 da Convenção não se compadece com critérios exclusivamente jurídicos de atribuição da qualidade de residente e sem qualquer ligação territorial efectiva ao território do Estado que alega a atribuição daquela condição; C. O artigo 16.º/n.º 2 configura uma ficção jurídica, sendo portanto inapto a atribuir, na presença do artigo 4.º/n.º 1 de uma Convenção Fiscal, a condição de residente fiscal, facto que é realçado pela doutrina nacional que se debruçou sobre o assunto e que vem ainda confirmado pela doutrina e prática fiscais estrangeiras; D. Mesmo no cenário - que não se concede - de se verificar uma situação de dupla residência, a sentença recorrida não interpretou, nem aplicou correctamente o artigo 4.º/n.º 2 da mencionada Convenção; E. Dividindo-se o conceito de "Centro de Interesses Vitais", segundo a interpretação da Convenção Modelo OCDE, em interesses económicos e pessoais, é inválida a conclusão de que quer uns, quer outros se situam em território alemão; F. Perante a factualidade assente, dos interesses pessoais, apenas um se situa em território nacional - o facto de a esposa residir em Portugal -, situando-se, todos os demais, em território alemão; G. Dos interesses económicos, todos eles (sem excepção) se situam em território alemão, donde quer interesses económicos, quer interesses pessoais confluem no Estado Alemão, que deveria ser reconhecido como Estado da Residência para efeitos convencionais, em aplicação do artigo 4.2/n.9 2 da Convenção; H. Na hipótese académica de não aceitar tal confluência de interesses, a sentença recorrida deveria ter, ao menos, aceite a sua não confluência em Portugal, posto que, ao menos os interesses económicos sempre se situam em território alemão; I. Nesta eventualidade, não podendo socorrer-se do critério do "centro de interesses vitais", deveria o Mm.º Juiz a quo ter aplicado ao caso dos autos o critério seguinte - Estado da permanência habitual; J. Aplicando ao caso subjudice um tal critério, constante do artigo 4.º/n.ºs 2 da Convenção Portugal-Alemanha, o Mm.º Juiz a quo concluiria, como se impunha, que a Alemanha era o Estado da residência para efeitos da Convenção, o que forçaria a anulação da mencionada liquidação de IRS.

K. A decisão recorrida deverá, assim, ser revogada por indevida interpretação e aplicação dos artigos 4.º/n.ºs l e 2 da Convenção Portugal-Alemanha, devendo ser substituída por outra que julgue procedente a Impugnação apresentada, anulando-se a liquidação subjudice.

Nestes termos, e nos mais de Direito que esse Sábio Supremo Tribunal suprirá, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, por provado, e em consequência ser revogada integralmente a decisão recorrida, por ilegal, e substituída por outra que determine a anulação integral da liquidação de IRS n.º 4953926408 e quaisquer juros e outras cominação que impendam sobre a mesma, tudo com as legais consequências.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Começamos por referir que sobre matéria em tudo idêntica, designadamente no que respeita aos sujeitos processuais, mas referente aos rendimentos de trabalho dependente de 1997, já se pronunciou a secção Tributária deste STA, por acórdão de 25/03/2009, no recurso 68/09.

Sufragamos inteiramente as considerações produzidas naquele douto aresto. Na verdade o que importa interpretar é o conceito de residência fiscal para efeitos de aplicação da Convenção, o qual não tem de ser igual ao do direito interno. Nas relações entre Portugal e a Alemanha, em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital, deve prevalecer o conceito convencional de residência, desde logo face à supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário.

Reza assim o n.º 1 do artigo 4.º da Convenção a que nos temos vindo a referir "Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar".

A Convenção acaba por remeter a definição do conceito de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, só que tal remissão não é incondicional, como bem se refere no douto acórdão em cuja esteira alicerçamos este parecer. Conforme aí se explicita pressupõe que "a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa". O conceito de residência por dependência consagrado no n.º 2 do artigo 16.º do...

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