Acórdão nº 157-A/1999.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão no Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo executivo, forma sumária e liquidação prévia nº157-A/99, da Comarca de Arouca.

Exequentes - B.......... e mulher C.......... .

Executados - D.......... e mulher E.......... .

Pedido Que se fixe em execução de sentença, no montante de € 9.844,76, a responsabilidade dos Executados, no que concerne às obras de exploração e condução de águas realizadas no seu prédio pelos AA., acrescida dos juros que se venham a vencer desde a notificação do pedido.

Tese do Exequente Por força da decisão proferida na acção declarativa, foram os Executados condenados a pagar aos AA. a quantia correspondente ao valor das obras efectuadas por estes no prédio dos primeiros, que objectivamente o beneficiam, de entre os enunciados na fundamentação de facto, quantia essa a apurar em execução de sentença.

Tal quantia deverá ascender ao valor peticionado, dividido pelas suas diferentes parcelas.

Tese dos Executados Impugnam os valores invocados pelos Exequentes.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo", a liquidação foi julgada parcialmente procedente e a quantia a liquidar fixada em € 9.152,20, acrescida de juros vencidos desde a notificação do pedido de liquidação.

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Executados 1 - Devem ser alteradas as respostas constantes das alíneas b), h), i), j) e k) de B) da Matéria Assente tempestivamente reclamada, alterando-se os valores respectivos, devendo ser considerados, como valores adequados, respectivamente, os valores de € 1.870,49 (abertura de furos), € 748,20 e € 1.047,48 (abertura e arrasamento de valas), € 169,20 (emanilhamento, com diâmetro presumido de 0,60m), € 629,49 (tubos), € 47,82 (acessórios, uniões, abraçadeiras, etc.) e € 748,20 (18,30h. de máquinas).

2 - Deverão ser considerados os factos alegados no artº 12º da petição de execução e no artº 14º do requerimento de oposição - excepção quanto às obras de exploração, na medida em que se aceitam - porque se trata de matéria relevante para apuramento dos factos e decisão da causa, como prevê o artº 511º C.P.Civ.

  1. - Deverá a quantia liquidada ser reduzida para o valor global de € 2.039,69, correspondente às obras e serviços de abertura de furos, no valor de € 1.870,49 e de emanilhamento, no valor de € 169,20.

  2. - A sentença recorrida viola o disposto no artº 511º C.P.Civ. e exorbita do decidido no processo principal e constante do título executivo, pelo que deverá ser revogada, na medida do invocado.

    Factos Apurados em 1ª Instância 1º) Por sentença transitada em julgado foram condenados os réus D.......... e E......... a pagarem aos autores a quantia correspondente ao valor das obras efectuadas por estes no prédio dos primeiros e que objectivamente o beneficiem, de entre as mencionadas na matéria de facto, quantia a apurar em execução de sentença (alínea A), dos factos assentes).

  3. ) Da matéria de facto dada como provada na sentença de fls. 157 e ss. dos autos de acção de processo sumário de que os presentes autos constituem apenso, consta, com interesse nesta sede: a) Com o consentimento dos réus, os autores efectuaram, em 1996, uma exploração de águas, através de um furo artesiano, águas essas que seriam divididas na proporção de metade para cada uma das partes; b) Todas as despesas respeitantes à aludida exploração foram suportadas exclusivamente pelos autores que, para o efeito, contrataram homens e máquinas e que pagaram, por esses trabalhos, o montante de 702.000$00 (€ 3501,56)...

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