Acórdão nº 464/08.4TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2009

Data06 Julho 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 464/08.4TBARC.P1 (611/09) - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome (1069) Adjuntos: Macedo Domingues () Sousa Lameira () ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: 1-RELATÓRIO B..........

, com os sinais dos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra EP-Estradas de Portugal, S.A., C.........., S.A., D.........., S.A., e a Companhia de Seguros E.........., S.A.

, identificadas nos autos, pedindo a condenação das rés: - a efectuarem no seu prédio todas as obras necessárias à reparação dos danos descritos na petição; - ou, em alternativa, pagarem à autora a quantia de € 16.572,00, referente ao custo da obra, acrescida de juros legais; - e ainda a quantia de € 10.038,60 a título de lucros cessantes; - a refazerem o encaminhamento das águas pluviais; - no pagamento de € 1.500,00 de danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese, os factos atinentes ao seu domínio sobre o prédio urbano e respectivo logradouro, sito em .........., freguesia .........., concelho de Arouca, e a violação dos seus direitos (propriedade e de personalidade) originada pela obra pública efectuada pelas rés, iniciada em 2004 (construção do viaduto de .........., na Estrada Nacional nº ..., Arouca, com utilização de explosivos).

Citadas, as Rés contestaram, excepcionando a primeira ré, além do mais, a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para conhecer da presente acção, sendo competente o tribunal administrativo.

A autora apresentou resposta.

** Pronunciando-se sobre a invocada excepção dilatória, no despacho saneador, a julgadora a quo, ponderando, além do mais, que "A conduta ilícita que a autora atribui a esta entidade - má execução na construção da estrada - de que teria resultado os alegados danos decorreu, segundo a sua descrição, no âmbito daquelas atribuições funcionais, pelo que é forçoso qualificá-la como de gestão pública no sentido que supra se indicou.".

Em face do exposto, decidiu: "Assim, julgo procedente a excepção deduzida e absolvo os Réus da instância, nos termos dos art.ºs 105.º, n.º 1, 288.º, n.º 1, al. a), 493.º, n.º 1 e 2 e 494.º, n.º 1, al. a) do CPC.

Custas pela Autora, com taxa de justiça reduzida a metade (artº. 446º. nºs 1 e 2, do CPC e 14º, n.º 1, al. c), do CCJ)).".

** Inconformada, a autora apelou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

  1. O Tribunal Judicial de Arouca declarou a sua incompetência material em virtude de considerar competente a jurisdição administrativa, por disposição expressa da lei, arts. 212°n.º 3 da CRP e 4°, n.º l, al. g) do ETAF.

  2. Optando pela absolvição das Rés da instância em virtude da sua incompetência material. Fundamentando o exposto, no acto ilícito gerador de danos à autora como sendo qualificado como um acto de gestão pública.

  3. Não se poderá de forma alguma conformar com a Sentença proferida na primeira instância e a interpretação dada à distinção entre Acto de Gestão Pública e Acto de Gestão Privada.

  4. Neste domínio, para determinar qual o Tribunal competente para conhecer a acção, interessará apurar se a conduta que constitui a causa de pedir se integra no conceito de acto de Gestão Pública ou num acto de Gestão Privada.

  5. Sendo o entendimento dominante actual quer da Doutrina quer da Jurisprudência que a distinção entre Jurisdição Comum e Jurisdição Administrativa está na diferença entre actos de gestão pública e actos de gestão privada.

  6. A doutrina dominante, nomeadamente, o Prof. Antunes Varela no livro "Das Obrigações em Geral", pág. 648, edição 10ª, define os actos de gestão publica os que, visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado ou outro ente publico e assentam sobre o "jus auctoritatis" da entidade que os pratica. Os actos de gestão privada serão, de um modo geral, aqueles que, embora praticados pelos órgãos, agentes ou representantes do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, estão sujeitas às mesmas regras que vigorariam para hipótese de serem praticados por simples particulares.

  7. No mesmo sentido, o administrativista Prof. Freitas do Amaral define a Gestão Pública como a actividade da Administração desenvolvida sob a égide do Direito Administrativo e a Gestão Privada como sendo actividade da Administração Pública desenvolvida sob a égide do Direito Privado.

  8. Também a Jurisprudência tem seguido a mesma orientação, nomeadamente, o Acórdão do TRP datado de 03-05-2005, in www.dgsi.pt n° 0521830 aqui sucintamente referido: "O critério determinante para aferir da competência do tribunal não é tanto o de saber quem pratica o acto ou omissão, mas qual a natureza do acto em causa. Há que ter em consideração os termos em que acção foi proposta e a natureza do acto praticado. Uma das funções do ICOR, Instituto Público, é precisamente a construção de estradas.

    Ao proceder à construção da variante de ... estava a actuar na sua qualidade de ente público e na prossecução de um interesse público.

    Mas como emerge do art. 266° da Constituição da Republica Portuguesa a gestão pública pressupõe uma actuação correspondente ao exercício do poder da autoridade e exige que os meios utilizados sejam adequados ao prosseguimento das atribuições conferidas por lei ao agente.

    Quando, correlacionado com esta actividade e na sua execução material, o agente viola ilicitamente o direito de outrem não está a agir investido de qualquer poder de autoridade, nem ao abrigo de normas de direito público.

    Uma...

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