Acórdão nº 406/08.7TTMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução06 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Reg. N. º 606 Proc. N. º 406/08.7TTMAI.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra Condomínio C.........., pedindo que se declare que a R. despediu a A. sem justa causa e que se condene a R. a reintegrar a A. ou a pagar-lhe a quantia de €1.000,00, a título de indemnização, bem como a pagar as retribuições vencidas desde o trigésimo dia anterior à data da propositura da acção, a quantia de € 1.000,00, a título de férias não gozadas, a quantia de € 250,00, a título de férias e respectivo subsídio do ano de 2006, a quantia de € 218,75, a título de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal proporcionais, a quantia de € 15,00 relativa a trabalho prestado do mês de Agosto de 2007, sendo tudo acrescido de juros desde a citação.

Alega a A., em síntese e para tanto, que tendo sido admitida pela R. em 1999-01-01 para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, para exercer as funções de empregada de limpeza durante 4 horas semanais e mediante a retribuição mensal de € 125,00, trabalhou pela última vez para a R. no dia 2007-08-01 e nesse dia foi-lhe comunicado que iriam proceder ao seu despedimento para o que lhe enviariam carta registada. Mais alega que por carta datada de 2007-08-01 e recepcionada a 3 de Agosto, a R. comunicou à A. o seu despedimento, sem invocar justa causa apurada em prévio processo disciplinar. Por último, alega a A. que a R. não lhe pagou qualquer das quantias que ora reclama.

Contestou a R., por excepção, alegando que se encontram prescritos os créditos reclamados porquanto, tendo o contrato cessado em 2007-08-01 e sendo de um ano o prazo de prescrição, tais direitos prescreveram em 2008-08-02, quando a acção foi proposta em 2008-08-04 e, quanto ao mais, contestou por impugnação.

A A. respondeu à contestação de forma a manter as posições por si sustentadas na petição inicial.

Proferido saneador-sentença, foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição e a R. absolvida do pedido.

Inconformada com o assim decidido, veio a A. interpor recurso de apelação, pedindo que se revogue o saneador-sentença, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- Salvo o devido respeito, entende a Apelante que não subsiste razão ao entendimento perfilhado pela Mm.ª Juiz a quo ao conhecer da excepção peremptória de prescrição invocada pela R.

2- O direito aos créditos salariais da A. Apelante não se encontra prescrito.

3- A Mmª. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação do sentido e alcance do vertido no art. 5º da PI da A./Apelante, o qual tem a seguinte redacção: "A A. trabalhou pela última vez para a R. no dia 1 de Agosto de 2007, quarta-feira e nesse dia foi-lhe comunicado que iriam proceder ao seu despedimento para o que lhe enviariam carta registada." 4- No mencionado artigo a Apelante disse que iriam despedi-la, não disse que a despediram, o que é completamente diferente.

5- Mas mesmo que assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, sempre se dirá que tal não pode valer como confissão.

6- Mais a Apelante apresentou-se ao trabalho no dia 04 de Dezembro de 2007, Sábado, tendo sido mandada embora pela R.

7- Só por carta, embora datada de 01 de Agosto de 2007 mas só recepcionada pela Apelante a 3 de Agosto de 2007, a R/Apelada lhe comunicou o despedimento.

8- Os efeitos do despedimento terão de considerar-se produzidos a 04 de Agosto de 2007 e não a 02 de Agosto de 2007, como erroneamente considerou o Tribunal a quo, 9- O prazo de prescrição previsto no art. 381º n.º 1 do CT[1] terminou a 04 de Agosto de 2008. Data em que ocorreu a citação da R/Apelada. "... 1 ano a partir do dia seguinte ..." 10- Caso assim se não entenda, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se concebe, e se considere que a A. foi despedida a 01 Agosto de 2007, o prazo de um ano previsto no art. 381º n.º 1 do CT terminaria no dia 02 de Agosto de 2008.

11- Ora, em 2008 o dia 02 de Agosto foi um fim semana, mais concretamente Sábado.

12- Quando o termo do prazo prescricional ocorra num fim-de-semana, é transferido para o dia útil seguinte.

13- In casu foi Segunda-feira, dia 04 de Agosto de 2008, dia em que ocorreu a citação da R.

14- Ao caso concreto tem aplicação o vertido na al. e) do art. 279º do CC[2] porquanto estamos perante um acto que tem que ser praticado em juízo, ou seja, a acção tem que dar entrada em juízo para que se possa proceder à citação da R./ Apelada.

15- O dia 02 de Agosto foi Sábado, dia em que os Tribunais estão encerrados, logo tem que entender a sua transferência para o dia útil seguinte - 4 Agosto -...

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