Acórdão nº 1363/06.0TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 1363/06.0TBMAI.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial da Maia.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP - Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na Rua .........., nº .., Porto e em que é expropriada B........., Ldª, com sede na Rua .........., ..., .........., Porto, a expropriada interpôs recurso da decisão arbitral que fixou em 3.907,20€ a indemnização devida pela expropriação da parcela nº 213.2, com a área de 220m2, contestando os critérios utilizados pelos árbitros e pedindo que a indemnização seja fixada em 15.800,00€ (13.200,00€ correspondente ao valor do terreno e 2.600,00€ relativamente à depreciação da parte sobrante).

A expropriante respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso da expropriada.

Realizada a avaliação e apresentadas alegações, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada, fixou em 3.916,00€ o valor da indemnização devida pela expropriação da parcela, valor esse actualizado até 15/05/2006 "...e daí em diante actualizado o montante equivalente à diferença entre a quantia atribuída à expropriada e a ora fixada, à data da decisão final do processo, nos termos do art. 24º do Código das Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.".

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a expropriada, formulando as seguintes conclusões: ...................................................... ...................................................... ...................................................... A expropriante apresentou contra-alegações.

///// II.

Questões a resolver: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) Determinar o valor da parcela expropriada, tendo em atenção os critérios que, para o efeito, são estabelecidos na lei e analisando, em particular, a eventual aplicação do art. 26º, nº 12 do Código das Expropriações, o índice de construção aplicável, a percentagem a atribuir a título de localização e qualidade ambiental e eventual dedução de despesas com reforço de infra-estruturas; B) Saber se existe ou não desvalorização da parte sobrante e, em caso afirmativo, calcular o valor da respectiva indemnização.

///// III.

Matéria de facto considerada na sentença recorrida: 1. Por despacho de 05/01/2005, proferido por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (publicado no D.R., II série, nº 20, de 28/01/2005, a págs. 1432-(10) e ss., foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela 213.2, necessária à execução da obra da SCUT - Grande Porto - A41/IC24 - Freixieiro-Alfena (do quilómetro 8+200 ao quilómetro 14+252,276) - doc. de fls. 76 e ss.; 2. A parcela em causa está compreendida num prédio rústico com a área total de 4.990m2, sito no .........., Freguesia de .........., concelho da Maia, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 625 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00095/090687 - certidões da matriz (fls. 70) e do registo predial (fls. 71 e ss.) e área que das mesmas consta; 3. A referida parcela confronta a Norte com IC 24, a Sul com parte restante do prédio, a Nascente com D.......... e a Poente com E.......... - auto de posse administrativa (a fls. 41) e despacho de adjudicação (a fls. 81); 4. O prédio, por sua vez, confronta a Norte com F.........., a Sul e Poente com caminho e a Nascente com G.......... - vistoria ad perpetuam rei memoriam (a fls. 49) e certidão do registo predial (a fls. 72); 5. Segundo o PDM em vigor à data da declaração de utilidade pública, a parcela encontra-se em área classificada como "espaço urbano e urbanizável - área verde urbana de protecção ou parque"; 6. O acesso ao prédio é feito por caminho público em terra batida, não infra-estruturado, que liga a cerca de 200 metros com a Rua .........., rua esta que faz parte de uma urbanização recente e devidamente infra-estruturada, composta por moradias unifamiliares de dois pisos e prédios multihabitacionais de cave, rés-do-chão e andar - vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 50; 7. A cerca de 500 metros e com fáceis ligações, inicia-se o aglomerado urbano da freguesia, que por sua vez liga com o aglomerado urbano da cidade da Maia - vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 50; 8. O prédio do qual se destaca a parcela integra-se numa vasta mancha de área florestal, que é atravessada pelo IC 24, situando-se a parcela junto ao talude da mesma via - vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 50; 9. A parcela constitui uma área de forma trapezoidal, de características florestais, com ligeiro declive e com alguns afloramentos rochosos à superfície, estando à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam revestida a mato e outros arbustos bravios, com alguns eucaliptos jovens - vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 50; 10. Entre a sociedade H........., Lda. e a Câmara Municipal .......... foi celebrado em 13/09/2001 o protocolo junto a fls. 100 e ss. (que aqui se dá por integralmente reproduzido), no qual: a) declarava-se ser a H.........., Lda. proprietária de dois terrenos confrontantes com o IC 24 totalmente integrados no denominado I..........; b) a H.........., Lda. comprometia-se a ceder à Câmara Municipal .......... (para integração no domínio privado municipal) três parcelas de terreno dos prédios em causa (aí melhor identificadas); c) a Câmara Municipal .......... comprometia-se, além do mais, a promover a execução dos arruamentos constantes da planta anexa ao protocolo e dos arruamentos previstos no plano do I.......... e ainda a aprovar o loteamento e a construção nos terrenos da H.........., Lda., nos termos de dois pedidos de informação prévia já então apresentados nos serviços camarários; 11. Para além do IC 24 (cujas perturbações ao nível sonoro e atmosférico são minimizadas pelo facto de a sua plataforma se situar numa cota inferior), inexistem focos poluidores junto à parcela - respostas aos quesitos a fls. 207 e 216; 12. A parcela encontra-se toda ela abrangida pela servidão non aedificandi inerente ao IC 24 (servidão esta com a largura de 35 metros para cada lado do eixo da via e com o mínimo de 15 metros da zona da estrada) - acórdão arbitral, a fls. 10; 13. Por força do alargamento do IC 24 (para cuja execução a parcela em apreço está a ser expropriada) a parte sobrante do prédio da expropriada ficará afectada pela servidão non aedificandi (com o limite de 40 metros a contar das plataformas da via, com o mínimo de 20 metros do limite da zona da estrada) numa área de aproximadamente 1.300m2 - acórdão arbitral, a fls. 12.

///// IV.

Apreciemos, pois, as questões colocadas.

O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art.º 23º do Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09[1], onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Conforme dispõe o art. 25º, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção e solo para outros fins.

A sentença recorrida classificou a parcela expropriada como "solo apto para construção" e tal classificação não é posta em causa no recurso interposto, não tendo, por isso, sido submetida à apreciação deste Tribunal.

Assim, e dando como assente que estamos perante um "solo apto para construção", resta saber se a determinação do seu valor obedeceu ou não aos critérios que, para esse efeito, se encontram previstos na lei e, designadamente, no art. 26º.

Segundo dispõe o nº 1 do citado art. 26º, "o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento economicamente normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 23º".

Nos números subsequentes, a citada norma estabelece diversos critérios - mais ou menos objectivos - que deverão orientar a determinação do valor do solo apto para construção e é na aplicação concreta desses critérios que reside a discordância da Recorrente.

A sentença recorrida apoiou-se no laudo maioritário (subscrito pelos três peritos do Tribunal e pelo perito da Expropriante) que, considerando um índice de construção de 0,2m2/m2, um custo de construção de 668,49€/m2 x 0,90, a percentagem de 18,5% (nos termos dos nºs 6 e 7 do art. 26º) e a dedução da percentagem de 20% (para despesas de projectos, licenciamentos, taxas e infra-estruturas), chegou ao valor de 3.916,00€.

A Recorrente discorda da sentença porque: ● Entende dever ser aplicado, no cálculo da indemnização, o disposto no art. 26º, nº 12; ● Entende dever ser aplicado o índice de construção de 0,60m2/m2; ● Entende que a percentagem a atribuir, a título de localização e qualidade ambiental, deve ser a de 13%; ● Entende que não deve ser aplicado o factor correctivo de 20%, porque a sua aplicação não é automática e exige comprovada fundamentação, o que não sucedeu; ● Entende que existe desvalorização da parcela sobrante que deve ser considerada para efeitos de indemnização.

Apreciemos, pois, cada um desses pontos.

  1. - Valor da parcela expropriada.

    Eventual aplicação do disposto no art. 26º, nº 12 e índice de construção aplicável.

    Segundo o PDM em...

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