Acórdão nº 825/07.6TBSCR.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção de interdição por anomalia psíquica de sua irmã B..., alegando que a mesma sofre de doença mental desde a nascença e que nos últimos anos a falta de lucidez tem vindo a aumentar tornando-a incapaz de governar a sua pessoa e bens, sendo que possui bens que carecem de ser administrados.

Não houve contestação Da acta de interrogatório e exame médico da interditanda consta: "De seguida a Mmª Juiz passou a interrogar a interditanda B..., que, interrogada, declarou: O pai chama-se X... e a mãe Y....

Arrumava a casa e cozinhava quando era nova, mas agora já não consegue por causa da idade.

Chegou a ir à escola e aprendeu a ler e a escrever.

Agora já não se lembra muito bem como é que isso se faz.

Era capaz de vestir-se e lavar-se sozinha, mas agora já não o consegue fazer por causa da idade e da sua saúde.

* Ouvida a curadora provisória, C..., pela mesma foi dito: Enquanto a interditanda teve acompanhamento médico do Sr. Dr. Z... encontrava-se melhor e era mais autónoma.

Na altura fazia a medicação que lhe era prescrita por aquele médico.

Entretanto, e contra a vontade da declarante, a interditanda deixou de ser acompanhada pelo Sr. Dr. Z... e, consequentemente deixou de tomar aquela medicação.

Sente que, desde então, a interditanda piorou no seu estado de saúde.

O referido acompanhamento médico terá cessado por volta do ano de 1997.

O único acompanhamento médico que a interditanda terá agora, ao que sabe, será o que lhe é providenciado pelo ‘Lar' onde se encontra internada.

* De seguida o Senhor Perito Médico, Sr. Dr. Z..., após observação da interditanda, proferiu verbalmente o seguinte relatório pericial: 1) - Somos de opinião de que a interditanda sofre de um processo degenerativo cerebral, que a incapacita total e definitivamente para reger a sua pessoa e bens.

2) - Julgamos que esta situação se terá agravado desde há cerca de 10 anos, pelo que se fixa a incapcidade a partir dessa data." Sem que fosse realizada qualquer outra diligência ou produzida qualquer prova foi decretada a requerida interdição.

Inconformada apelou a interditada concluindo, em síntese, pela insuficiência da matéria de facto.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da...

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