Acórdão nº 825/07.6TBSCR.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I - Relatório A... intentou acção de interdição por anomalia psíquica de sua irmã B..., alegando que a mesma sofre de doença mental desde a nascença e que nos últimos anos a falta de lucidez tem vindo a aumentar tornando-a incapaz de governar a sua pessoa e bens, sendo que possui bens que carecem de ser administrados.
Não houve contestação Da acta de interrogatório e exame médico da interditanda consta: "De seguida a Mmª Juiz passou a interrogar a interditanda B..., que, interrogada, declarou: O pai chama-se X... e a mãe Y....
Arrumava a casa e cozinhava quando era nova, mas agora já não consegue por causa da idade.
Chegou a ir à escola e aprendeu a ler e a escrever.
Agora já não se lembra muito bem como é que isso se faz.
Era capaz de vestir-se e lavar-se sozinha, mas agora já não o consegue fazer por causa da idade e da sua saúde.
* Ouvida a curadora provisória, C..., pela mesma foi dito: Enquanto a interditanda teve acompanhamento médico do Sr. Dr. Z... encontrava-se melhor e era mais autónoma.
Na altura fazia a medicação que lhe era prescrita por aquele médico.
Entretanto, e contra a vontade da declarante, a interditanda deixou de ser acompanhada pelo Sr. Dr. Z... e, consequentemente deixou de tomar aquela medicação.
Sente que, desde então, a interditanda piorou no seu estado de saúde.
O referido acompanhamento médico terá cessado por volta do ano de 1997.
O único acompanhamento médico que a interditanda terá agora, ao que sabe, será o que lhe é providenciado pelo ‘Lar' onde se encontra internada.
* De seguida o Senhor Perito Médico, Sr. Dr. Z..., após observação da interditanda, proferiu verbalmente o seguinte relatório pericial: 1) - Somos de opinião de que a interditanda sofre de um processo degenerativo cerebral, que a incapacita total e definitivamente para reger a sua pessoa e bens.
2) - Julgamos que esta situação se terá agravado desde há cerca de 10 anos, pelo que se fixa a incapcidade a partir dessa data." Sem que fosse realizada qualquer outra diligência ou produzida qualquer prova foi decretada a requerida interdição.
Inconformada apelou a interditada concluindo, em síntese, pela insuficiência da matéria de facto.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II - Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da...
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