Acórdão nº 14090/07.1YYLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

1-Relatório: Os exequentes, M e MI intentaram execução para entrega de coisa certa contra o executado, F, tendo como título executivo uma sentença condenatória, já transitada em julgado, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo à fracção, AC, correspondente ao 5º andar, letra D, do prédio urbano sito na Rua ..., lote E, Lisboa.

Prosseguiram os autos a sua tramitação e após a notificação para efeito do disposto no art. 928º do CPC., veio o executado requerer o diferimento da desocupação do locado, por período não inferior a cinco meses, nos termos do art. 930º-C do CPC.

Por despacho proferido a fls. 118 e 119 dos autos, foi liminarmente indeferido o incidente de diferimento suscitado.

Inconformado recorreu o executado, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O despacho recorrido viola os artigos 930.°-C e D do CPC ao aferir os factos que permitem fundar o incidente de desocupação do locado no momento da resolução do contrato e não no momento em que o referido incidente é requerido.

- A alegação que funda o requerimento do supra referido incidente de desocupação pode alicerçar-se em factos à data do requerimento e não em factos anteriores, pois o intérprete não pode distinguir onde a lei não o faz.

- De facto, a lei concede ao executado a faculdade de requerer, dentro do prazo de oposição à execução, o diferimento da desocupação do imóvel/locado em causa nos presentes autos, desde que razões sociais imperiosas assim o determinem e se alegue algum dos fundamentos plasmados nas alíneas a) a c) do art. 930.°-C do CPC.

- Essa faculdade legal não é condicionada a que a alegação dos fundamentos se cinja a um qualquer momento concreto.

- A única referência temporal da lei é ao prazo para apresentar o requerimento, o que deve fazer-se dentro do prazo para oposição à execução e não anteriormente.

- Daí retira-se que só faz sentido alegar o que ocorre no momento da oposição à execução e, portanto, já quando se pode alegar tais razões, uma vez que é esse o momento para a execução do despejo.

- Na verdade, a ratio do sistema legal construído para este incidente visa evitar desocupações que conduzam os executados. para situações de desumanidade e de choque com a dignidade da pessoa humana.

- Pelas razões alegadas, se a desocupação suceder, o aqui recorrente cairá numa dessas situações, uma vez que, entre outras coisas, carece de rendimentos, conforme alegou no incidente que suscitou.

- Perante todo o cenário desolador do ponto de...

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