Acórdão nº 04976/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO H...

, com os sinais dos autos, interpôs no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a proferir, em 60 dias, decisão que defira o seu pedido de concessão da pensão de aposentação prevista no DL nº 362/78, de 28/11, sob pena de, não o fazendo, seja condenado o Conselho de Administração da ré a pagar-lhe "uma sanção pecuniária compulsória de montante diário correspondente a 10% do salário mínimo nacional por cada mês de incumprimento".

Por sentença datada de 27-10-2008 foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 68/78 dos autos].

Inconformado com tal decisão, veio o autor recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: "1 - Pelas razões atrás expendidas e, especialmente, por tudo quanto a respeito depuseram, a seu tempo, a jurisprudência e a doutrina, resulta a insusceptibilidade de um acto tácito, entendido como mera ficção jurídica, se consolidar na ordem jurídica.

2 - Pelas mesmas razões e, também, porque criado a favor do particular contra a Administração, resulta a proibição da sua invocação por esta como meio de defesa pelos actos que deixou de praticar, devendo fazê-lo.

3 - Por isso, o despacho de indeferimento expresso de 25-1-2002, proferido por um órgão da CGA, com fundamento na consolidação de uma mera ficção na ordem jurídica, cuja invocação lhe estava legalmente vedada, não pode deixar de ser um mero e ilegal subterfúgio.

4 - Do mesmo modo e com todo o respeito devido ao meritíssimo juiz "a quo", a eliminação desse despacho ilegal da ordem jurídica afigura-se uma questão de ordem pública, não podendo deixar de ser injusta a sentença que o mantenha.

5 - Ainda que se admita que o despacho de indeferimento de 25-1-2002 se consolidou na ordem jurídica por falta da sua oportuna impugnação, nem por isso a ré estava dispensada do dever legal de decidir o novo requerimento do autor de ver reapreciada a sua pretensão com vista à reposição da legalidade daquele despacho à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir.

6 - Decidindo em contrário das teses perfilhadas, em especial, em oposição a toda a corrente doutrinária e jurisprudencial firmada, a douta sentença recorrida laborou em erro de facto e de direito que a invalidam, impondo-se, por isso, a sua anulação ou revogação, conforme for de direito, conhecendo-se, em qualquer dos caos, o objecto da causa, como se dispõe no nº 1 do artigo 149º do CPTA.

7 - Por tudo quanto exposto ficou e pelo mais que doutamente será suprido, verifica-se que, para além de laborar em erro sobre pressupostos de facto e de direito, a douta sentença sob censura violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CPA e nº 1 do artigo 67º do CPTA".

Por seu turno, a recorrida Caixa Geral de Aposentações concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma: "1ª - Por despacho da Direcção da CGA, de 25 de Janeiro de 2002 - que foi devidamente notificado ao recorrente pelo ofício de 1 de Fevereiro de 2002, com a refª NER RM 1735986 -, foi expressamente indeferido o pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislador complementar.

  1. - Indeferimento expresso que foi confirmado por ofício de 3 de Outubro de 2002, tudo como resulta da matéria de facto assente, nos pontos 6 a 11, não impugnada pelo recorrente no presente recurso jurisdicional.

  2. - Assim sendo, é claro que a situação jurídica do interessado se encontra fixada pelo despacho da Direcção da CGA de 25 de Janeiro de 2002 - acto administrativo definitivo e executório.

  3. - Ora, os actos administrativos têm de ser impugnados dentro de prazos legalmente fixados - decorrido o prazo estabelecido para os particulares, caduca o seu direito de acção, e decorrido o prazo estabelecido para o Ministério Público, o acto administrativo consolida-se e a sua invalidade [caso se entenda que subsiste] já não pode ser irais invocada como fundamento de anulação contenciosa.

  4. - No caso em análise, e atenta a legislação em vigor à data em que foram proferidos tais actos, é por demais evidente que se encontram esgotados quer o prazo de caducidade, quer do direito de acção, quer ainda o prazo de consolidação do acto administrativo - cfr. artigos 28º e 29º da LPTA.

  5. - O aludido despacho de indeferimento não foi afectado pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Estatuto da Aposentação, pelo Acórdão nº 72/2002, do Tribunal Constitucional [DR, I Série A, de 14-3-2002], seja porque a fundamentação subjacente ao acto de indeferimento expresso do pedido de aposentação não se baseou na falta do requisito da nacionalidade portuguesa, mas na formação de acto tácito de indeferimento e extemporaneidade do pedido de aposentação formulado em 29 de Março de 2001 pelo autor, seja porque constitui entendimento corrente que, por exigências de segurança jurídica, os "casos resolvidos", as decisões contidas em actos administrativos consolidados não são afectadas por tais decisões de inconstitucionalidade - cfr. neste sentido Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, 2001, vol. VI, págs. 259-260, e nota 6, que ainda dá conta da posição conforme de Gomes Canotilho, de Rui Medeiros e de Vitalino Canas.

  6. - Pelo que o requerimento formulado pelo autor em 28 de Dezembro de 2005 tem, assim, de ser entendido como um novo pedido de aposentação, o qual, face ao disposto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho - que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 8 de Novembro e legislação complementar -, é extemporâneo.

  7. - A douta sentença recorrida não violou qualquer princípio ou norma legal, devendo manter-se na íntegra." O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende a improcedência do recurso [cfr. fls. 480 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu como assentes, os seguintes factos, que vão por nós renumerados: i.

    Por requerimento entrado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 18-8-80, o autor, invocando ter prestado serviço no ex-Estado de Moçambique, requereu a aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 29/11, com a nova redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29/2 [cfr. fls. 1 do instrutor].

    ii.

    Com o requerimento de fls. 21 do processo instrutor o ora autor juntou fotocópia, autenticada pelo Cartório Notarial da Região de 1ª Classe da Praia, em...

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