Acórdão nº 02681/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCoelho da Cunha
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

1.

RELATÓRIO C...

, com os sinais nos autos, intentou no TAF de Sintra, contra o Ministério do Trabalho e da Segurança Social e os contra interessados id a fls 2, acção administrativa especial de impugnação, pedindo a declaração de anulação do despacho de 23.03.2005, do Ministro do Trabalho e da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto do acto de homologação da lista de classificação final do concurso de acesso limitado para o preenchimento de dois lugares da categoria de Assessor Principal, na área funcional de Organização e Gestão do quadro residual de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Por acórdão de 18.07.2007, o Tribunal " a quo" julgou a acção improcedente.

Inconformado, o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, em cujas alegações enunciou as seguintes conclusões: A.

Verifica-se erro de julgamento quando a decisão judicial foi tomada contra legem ou contra os factos apurados.

B.

O Acórdão recorrido incorre em inúmeros erros de julgamento.

C.

Considerou o tribunal a quo que o recorrente tinha de provar que o candidato Joaquim Martins não frequentou o Curso Integrado de Serviço Social por sobre si recair o ónus de alegar e prover os factos que infirmem a detenção desse curso.

D.

No entanto, o recorrente nunca alegou que o candidato não detivesse o curso mas sim que o júri não poderia ter pontuado o referido curso porque o candidato não provou que o detém, nem consta do seu processo individual documento que comprove essa detenção.

E.

O ónus que recai sobre o recorrente diz respeito à prova de que júri actuou em desconformidade com a lei.

F.

O recorrente logrou provar isso mesmo, uma vez que da matéria assente não resulta que o candidato tenha documentada a frequência desse curso, motivo bastante para o tribunal a quo tivesse considerado que o júri violou a lei ao suprir, sem o poder fazer, uma obrigação concursal do candidato.

G.

O mesmo sucedeu com a alegação de que a candidata M...não comprovou a frequência de algumas acções de formação que lhe foram pontuadas, visto que o artigo 14.°, n.° 3 do DL n.° 204/98 só permite ao júri suprir, pela consulta do processo individual, a falta de documentos comprovativos de elementos constantes do currículo e nunca a consideração de matéria dele omissa.

H.

O júri pontuou cursos que a candidata não referiu no seu currículo, violado a norma citada, violação que o tribunal a quo entendeu que não se verifica, o que sucedeu em resultado de errónea interpretação do comando legal em causa, de acordo com a qual o tribunal a quo entendeu que é permitido ao júri consultar o processo individual para dele retirar elementos para pontuar a candidatura de opositor a concurso, quando o opositor tenha omitido no seu currículo a referência a esses factos.

I.

Ora, a norma em causa circunscreve o direito de consultar o processo individual aos casos em que o júri tenha dúvidas sobre factos invocados pelos candidatos e não para carrear para o processo factos não invocados.

J.

Por conseguinte, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 14.°, n.° 3 do DL n.° 204/98.

K. Ao contrário do que se afirma, o recorrente identificou a totalidade das acções de formação que considera que não deviam ter sido pontuadas à candidata, o que de resto constitui o facto m), sendo evidente que improcede a conclusão que o recorrente não alegou especificadamente as acções que não deveriam ter sido pontuadas.

L.

No mesmo sentido, impõe-se concluir que não é o candidato que tem de provar que a candidata M...detém o Curso de Administração Hospitalar, porque é o júri que deve certificar-se disso mesmo.

M.

Ao considerar que o recorrente teria que provar a não detenção do curso pela candidata, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 14.°, n.° 3 do DL n.° 204/98 e aplicou as regras da distribuição do ónus da prova de modo incorrecto, uma vez que considerou que o recorrente teria de provar um facto negativo próprio de terceiro.

N.

Mas o recorrente não tinha de provar qualquer facto negativo, mas sim que o júri deu como provado um facto que não esteva documentado, o que o recorrente logrou fazer porque dos autos não consta matéria da qual se possa concluir que o júri pontuou um curso a uma candidata em resultado da alegação produzida pela própria de ser detentora do mesmo.

O. Da matéria dada como provada consta que o júri decidiu pontuara publicação de obras e de artigos técnicos - vide facto d), que recebeu o teor da acta que definiu os critérios de avaliação.

P.

Ora, o júri pontuou trabalhos que não foram publicados, em violação do modo como se auto-vinculou a avaliar, na referida acta.

Q.

O tribunal a quo considerou que o júri poderia ter pontuado obra não publicada, desde que se tratasse de trabalho da autoria do candidato.

R.

Mas mal, porque de acordo, no mínimo, com as regras da experiência é obra publicada a que tem edição impressa, isto é, a que é dada ao prelo.

S.

No casos das obras pontuadas aos candidatos em causa, nada foi publicado, incorrendo o tribunal a quo em erro de julgamento por considerar que o júri pode violar a disciplina a que se auto-vinculou na avaliação da EP no que toca a obras e artigos técnicos publicados, pontuando trabalhos que não foram objecto de impressão pública, nem constituem publicações, atento o seu conceito legal, cujos contornos o tribunal a quo nem cuidou de definir.

T.

E, mais uma vez, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na tarefa interpretativa das regras da distribuição e imposição do ónus de provar, quando cometeu ao recorrente a tarefa de evidenciar que os trabalhos pontuados aos candidatos António Amaro, M...e M...não são obras publicadas.

U.

O recorrente alegou que as obras pontuadas não foram publicadas e ninguém logrou apurar o contrário, não sendo razoável exigir ao recorrente que consulte e obtenha de todas as editoras nacionais e internacionais os respectivos catálogos editoriais para provar que nenhuma obra da autoria dos candidatos foi por elas editado.

V.

A montante, era exigível que os próprios fizessem a invocação da publicação com a indicação dos elementos bibliográficos suficientes para se perceber que se tratava de obra publicada.

W.

O tribunal a quo considerou que o modo como o Júri supriu a "alta de classificação de serviço do próprio recorrente e da candidata M...observou o disposto nos artigos 21.° e 22.º do Decreto Regulamentar n.° 44-B/83, uma vez que ao júri impunha-se ponderar os factores constantes do segundo daqueles comandos legais, tarefa a que o júri se entregou.

X.

E falso que o júri tenha ponderado a avaliação desses factores, porque em nenhuma das actas se enunciam quaisquer critérios ou fórmulas de ponderação relativa do peso desses factores para a nota final a atribuir.

Y.

Portanto, o recorrente não sabe como se chegou à nota obtida por si e pela outra candidata a quem foi suprida a nota.

Z.

Invoca o tribunal a quo que é estranho que o recorrente suscite esta questão, porque lhe foi atribuída a nota máxima.

AA.

Ora, o recorrente suscitou a questão porque ao não perceber o modo como foram ponderados os factores avaliados, não sabe se a diferença de notas atribuídas é justa ou não.

BB.

Esse desconhecimento, por parte do recorrente, do ter cognitivo e valorativo da decisão do júri viola o princípio da divulgação atempada e da transparência, incorrendo a decisão recorrida em erro de julgamento por considerar que o procedimento adoptado pelo júri é conforme com o disposta nos artigos 21.° e 22.° do Dec. Regulamentar n.° 44-B/83, quando o júri não definiu ou, se definiu, não deu a conhecer aos candidatos o modo como ponderou os factores a ter em conta para suprir a falta de classificação de serviço.

CC.

Ao considerar que o Júri podia ter abordado o exercício de funções dirigentes durante a EPS, uma vez que no caso dos candidatos que foram dirigentes isso assume especial relevância, e porque nesses casos foram abordados outros aspectos, o tribunal a quo permitiu que a violação do princípio da objectividade e da igualdade a que se entregou o júri ficasse por sindicar.

DD.

Tratando-se de um concurso de acesso na carreira técnica superior, o acervo de funções dirigentes não é matéria relevante.

EE.

As classificações obtidas na EPS pelos candidatos que exerciam à data funções dirigentes beneficiaram do bom desempenho, durante a prova, desses mesmos candidatos na análise de funções que não dizem respeito ao lugar a que se candidatavam.

FF.

Por muito que se alegue que as EPS também versaram as funções técnicas, não pode negar-se que para a nota final contribuíram análises de funções que não são próprias dos...

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