Acórdão nº 03804/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução09 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: I - C... - Sociedade Imobiliária de Grândola S.A., com sinais nos autos , o MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL ( doravante designado M...) , o MINISTÈRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO (doravante designado MEI) e MUNICIPIO DE GRÂNDOLA , a primeira contra - interessada e as três seguintes entidades requeridas, vieram autonomamente interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa, de 17 de Fevereiro de 2008, que julgou procedente a providência cautelar instaurada pela QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza e, em consequência, decretou a suspensão da eficácia do Despacho Conjunto nº 165/2006 proferido pelos Recorrentes M... e M...(de reconhecimento do interesse público dos projectos da C... e ausência de alternativas), "bem como de todos os actos consequentes desse despacho, nomeadamente o Alvará de Loteamento nº 2/2007" e determinou ainda "a abstenção" da C...

"de realizar obras no local indicado" no referido Despacho.

A C... S.A., nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): " A) Vem o presente recurso interposto da sentença que suspendeu o Despacho Conjunto nº 165/2006 - que reconheceu o interesse público dos projectos da Recorrente - e o Alvará de Loteamento nº 2/2007 e a intimou a abster-se de realizar obras no local indicado no despacho suspendendo; B) O Meritíssimo Juiz a quo incorre em erro de julgamento ao fixar a "factualidade " ao abrigo do artigo 514º do CPC, pois nenhum dos factos é notório, com violação dos artigos 3º, 508º-A nº 1, al. c) e 511º do CPC, desconsiderando o principio da aquisição processual e inibindo as provas pericial, inspecção judicial ao local e testemunhal; C) Os documentos ou excertos de transcrições constantes dos Factos Assentes seriam meios de prova de factos, não factos e vão parcialmente transcritos, o que viola os artigos 508º, 511º e 690º-A do CPC; D) A decisão viola os artigos 58º, 113º e 123º do CPTA, pois não é possível intentar uma providência cautelar quando caducou o prazo para o exercício do direito de acção; a providência foi interposta em Junho de 2007, a autorização do loteamento é de 21 de Dezembro de 2006 e publicitada a 27 e a A. não intentou acção principal nem solicitou ampliação do pedido no Processo nº 1205/06BELSB, intentado em 10 de Maio de 2006 ( em que nem as partes nem o pedido são os mesmos).

E) A decisão recorrida incorre em contradições entre os fundamentos e a decisão ao reconhecer a obrigação de identificar e impugnar tempestivamente o alvará, ónus que a A. não cumpriu e concluiu pela não caducidade do exercício do direito sem que a escrutine, violando as alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; F) A A. alegou conclusivamente que o empreendimento afecta habitats e espécies, sem nunca concretizar qual é a afectação e por que ocorre afectação; não fez qualquer prova de tal afectação, pelo que o Tribunal tinha de proferir decisão contra a parte onerada com a prova - a A., ao assim não o fazer a decisão recorrida viola os artigos 516º do CPC e 346º, nº 2 do C.C.; G) Na factualidade assente vai omitida matéria que consta da Informação do ICN nº 75/2005, págs. 96, 98 e 99 do P.A. relevante por clarificar que na área do projecto não há efectivamente habitats (a págs. 148 do p.a.) e o e-mail de 25 de Novembro de 2005 do ICN que refere que "há áreas da Rede Natura que não são ocupadas por habitats, como a cartografia da área dos projectos bem o demonstra" questão nuclear sobre a qual a decisão recorrida é omissa; H) A decisão recorrida incorre em omissão de pronúncia com consequente nulidade sobre questões essenciais alegadas para apreciação e decisão da ausência de fumus boni iuris, da ausência do periculum in mora e da ponderação de interesses: a extemporaneidade da providência; a classificação da área de implantação do projecto nos instrumentos de planeamento em vigor como área urbanizável; o conceito de integridade do sítio; o conceito de conclusões negativas; os benefícios ambientais que advêm da execução do projecto; os danos de interesse público; os danos invocados pela requerida e a má-fé da Requerente; I) Não mereceu pronúncia a localização dos projectos estar pré-definida desde 1993, pelos artigos 9º, nº 2, 23º a 32º; 37º, 40º, 41º e 45º do PROTALI (Decreto Regulamentar nº 26/93, de 27 de Agosto), pelos artigos nºs 9º; 10º, nºs 2, 4 e 5 e artigo 21º do PDM de Grândola (Resolução do Conselho de Ministros nº 136/99, de 29 de Outubro) e pelo Plano de Pormenor (RCM nº 57/2003, de 11 de Abril); J) A decisão recorrida é omissa quando são os instrumentos de planeamento que definem a localização dos empreendimentos, o uso e a ocupação do solo, pelo que viola a al. d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, o que eiva de nulidade; H) Não mereceu pronúncia o projecto estar classificado como Projecto de Interesse Nacional nem de interesse municipal e ter sido distinguido a nível internacional pelas características ambientais e de desenvolvimento sustentado, permitindo renaturalizar a sua envolvente , com benefícios ambientais manifestos, como vai provado nos autos e consta do despacho; L)Não merece pronúncia a área em que o PDM delimita a ADT - com parecer do Serviço Nacional de Parques e conservação da Natureza e da Direcção-Geral de Florestas - estar classificada quanto aos usos, até à urbanização, como "Área Florestal de Produção" (Págs. 503 a 548 do P.A.); M) Não mereceu pronúncia o Plano de Pormenor da ADT traduzir um menor impacte ao deslocar parte do empreendimento para uma área já desarborizada e desmatada no âmbito do projecto aprovado de reflorestação de eucaliptal por pinhal, sem qualquer habitat classificado ( págs. 501 a 548 do P.A.); N) Também a ponderação dos benefícios ambientais que o projecto traria e constam do processo instrutor e ainda dos "factos" I), J) ,P), Q), Tii), Y), Z), GG), QQ), TT), WW), DDD) e FFF) impunham a conclusão de inverificação do fumus boni iuris, sendo a decisão omissa sobre esta matéria e violando o artigo 120º do CPTA; O) A decisão viola a al. d) do artigo 668º do CPC, incorre em omissão de pronúncia sobre a conclusão da Comissão de Avaliação de que não ocorrem incidências negativas novas e que a ausência de intervenção implica a continuação da degradação sobre as áreas adjacentes de habitats prioritários, o que é relevante para concluir pela inverificação do fumus boni iuris, por um lado e, por outro, em sede de ponderação de interesses, determinar que o decretamento da providência é mais lesivo do que a respectiva rejeição; P) A decisão incorre em omissão de pronúncia sobre todos os danos alegados pela Recorrente, inviabilizando a ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA, pois caso essa ponderação tivesse sido efectuada não havia como não concluir que o decretamento da providência é desproporcionado; Q) É falso que não tenha sido junto qualquer documento que evidencie a situação financeira e contabilística da Recorrente, que juntou o balanço, contratos de financiamento e contratos-promessa, prova do capital social e encargos contraídos com os investimentos já efectuados (de artigos 153º a 188º e 192º a 200º e Docs. Nºs 19 a 27 juntos à Oposição); R) A Contra-Interessada alegou e provou que tem um capital social € 2.750.000,00 (Doc. nº 19), celebrou um contrato de crédito no montante de € 2.500.000,00 (Doc. nº 20) nos termos de cuja Cláusula 5ª o Banco considera vencidas, imediata e automaticamente, todas as obrigações do beneficiário, caso seja decretada providência cautelar (artigos 157º a 159º da Oposição), o que não mereceu pronúncia; S) Decretada a suspensão a Recorrente vê-se obrigada à restituição do montante mutuado e respectivos juros, de imediato, o que não está em condições de fazer, como provou pelo seu balanço (Doc. nº 21) e tinha em curso negociação de outro contrato com o financiamento aprovado no montante de € 15.000.000, 00 (Doc. nº 22), cuja Cláusula Décima Oitava, al. d) é igual à do 1º contrato, pelo que a ser decretada a suspensão, a aprovação é retirada, o financiamento perde-se e o projecto é inviabilizado ( artigos 160º a 162º da Oposição), o que não mereceu pronúncia; T) A Requerida celebrou contratos-promessa de compra e venda no montante de 18,6 milhões de euros, com compromisso calendarizado de obras (conforme Doc. nº 23) e recebeu propostas firmes de aquisição, num montante total de 46 milhões de euros (5,6M + 18,6 + 10 + 12,7), que deixa de receber (artigos 162º a 166º), o que não mereceu igualmente pronúncia; U) As despesas realizadas com projectos de arquitectura, estudos , avaliação de impacte ambiental, são de € 6.239.177,04; o valor dos empréstimos efectuados pela accionista C..., SGPS, S.A., até 31 de Dezembro de 2006, foi de €8.276.215,00, conforme resulta do balanço (Doc. nº 21); com os movimentos de terras dispendeu € 493.813,42 (Doc. nº 24); prestou já uma caução à Câmara Municipal de Grândola de € 7.261.818,81 ( Cláusula III, nº 3 do contrato de urbanização - Doc. nº 27); a suspensão das obras determina o incumprimento dos contratos-promessa celebrados (artigos 167º a 172º da Oposição), o que não mereceu pronúncia; V) Os encargos já assumidos, o vencimento imediato das obrigações financeiras, a frustração do financiamento e o incumprimento contratual determinam uma situação de insolvência da Requerida, como se vê do confronto do capital social com os encargos assumidos (artigo 173º da Oposição), o que não mereceu pronúncia; W) A decisão recorrida também é omissa na ponderação de interesses públicos, nos "impactes muito significativos em termos de emprego", na criação de cerca de 1260 postos de trabalho directos, que corresponde a cerca de 10,7% da população residente no Concelho e de 6000 postos de trabalho indirectos, ao "rejuvenescimento do concelho", à preservação dos valores históricos e culturais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT