Acórdão nº 02827/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. C.................... - Construção e Reparação de ............, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) A fundamentação de facto da douta sentença (no seu ponto 2.1) é feita por mero translado do textos do Relatório de Inspecção e do procedimento de revisão, não especificando quais os factos que considera provados e tidos por assentes; II) A transposição daqueles textos, com o aporte dos inúmeros factos dos mesmos constantes, não permite sequer a percepção dos factos que efectivamente se consideram provados, nem permite descortinar os factos concretos que se devem considerar incorrectamente julgados; III) O que se traduz numa manifesta insuficiência ou deficiência na fundamentação da douta sentença recorrida que, por isso deve ser, revogada.

    IV) Nos fundamentos do julgamento (ponto 2.2) encontra-se a consideração dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela aqui recorrente, sendo que o depoimento aí transcrito das três primeiras testemunhas, assim como em larga medida o depoimento da quarta testemunha que é a autora do Relatório de Inspecção, é contraditório com a matéria de facto tida como assente no ponto 2.1 da douta sentença recorrida; V) Acresce que há manifesta oposição entre os factos constantes dos depoimentos tidos como prova na fundamentação do julgamento e a decisão recorrida, quer no que respeita aos factos que validamente devem ser tidos em conta para a verificação dos pressupostos do recurso à avaliação indirecta, quer do critério de quantificação utilizado, com a consequente nulidade da mesma nos termos do artigo 668° do CPC.

    VI) Por outro lado, do que se pode alcançar da fundamentação da douta sentença recorrida foram incorrectamente julgados como assentes, com interesse para questão a decidir, o facto de existirem, embora presumidamente, outras facturas processadas por computador para além daquelas conhecidas emitidas à empresa P........ ........ e que, integrariam os números em falta na numeração destas facturas; VII) Na verdade, em lado algum do Relatório da Inspecção ou da douta sentença se encontra demostrado, ou sequer indiciado, a existência de outras facturas deste tipo para além das emitidas aos P........ ........; VIII) Por outro lado, é a própria Administração Tributária no seu Relatório e a inspectora no seu depoimento que confirmam que as facturas processadas por computador foram substituídas ror facturas tipográficas, não havendo duplicação da contabilização dos dois tipos de facturas, nem na impugnante, nem na P........ ........; IX) Substituição essa que decorre também de uma análise cuidada do Anexo 2 ao Relatório de Inspecção; X) E não havendo quaisquer indícios de emissão de outras facturas processadas por computador para além daquelas emitidas aos P........ ........, não é legal a presunção da sua existência.

    XI) Os meios probatórios carreados para os autos, nomeadamente, o próprio Relatório e, em especial os depoimentos das testemunhas todos como fundamento do julgamento, impunham uma decisão diferente da aqui recorrida; XII) Já que tais depoimentos explicam suficientemente o facto porque eram emitidas as facturas processadas por computador e a sua natureza provisórias, demostram que não houve emissão de facturas desta natureza que não fosse aos P........ ........ (e quanto a esta empresa não foi registada qualquer anomali

    1. XIII) Para além de no depoimento da inspectora resultar claro que quanto aos P........ ........ não existir qualquer duplicação de facturas ou irregularidades; XIV) E, salvo melhor opinião, essa falta de irregularidades (irregularidades que tinham que ser devidamente demostradas) afasta a possibilidade de recurso a métodos indirectos.

    XV) Por outro lado, dos depoimentos das testemunhas também resulta que não se verifica qualquer impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, uma vez que é manifesta a inexistência da emissão de quaisquer outras facturas processadas por computador e, quaisquer deficiências encontradas relativas á facturação enter a impugnante e a P........ ........ poderia ser corrigida com exclusivo recurso à avaliação directa, como, aliás, veio a acontecer simultaneamente com aquela avaliação indirecta.

    XVI) E não havendo outra facturação processada por computador para além daquela evidenciada à inspecção, não faz sentido invocar-se que a impugnante foi notificada para apresentar essa "outra" facturação e não o fez.

    XVII) Termos em que é forçoso concluir não se verificarem os pressupostos legalmente exigidos para o recurso á avaliação indirecta.

    XVIII) Quanto ao critério de quantificação utilizado, também mal andou a douta sentença recorrida ao ter considerado o mesmo como admissível e legal.

    XIX) Com efeito, a fixação do valor de cada uma das facturas cuja existência se presumiu com base no valor resultante da média aritmética das facturas emitidas aos P........ ........ é manifestamente ilegal; XX) Desde logo, porque não tem cabimento na previsão da alínea d) do artigo 90° da LGT como se pretende no Relatório foi aceite na douta sentença recorrida; XXI) Por outro lado, tendo ficado demostrado, como ficou, que a empreitada dos P........ ........ correspondia a cerca de 80% da capacidade produtiva da impugnante, é manifesto que do critério a utilizar nunca poderia resultar uma quantificação daquelas facturas presumidas que excede em muito (chega a ser seis vezes superior) o valor da facturação declarado pela impugnante; XXII) Donde, salvo melhor opinião, fica sobejamente demostrado, ao contrário do que se julgou na douta sentença recorrida, que o critério é ostensival11ente inadmissível e/ou desacertado e que houve notório excesso na quantificação da matéria tributável por métodos indirectos.

    XXIII) Ora, a aplicação de métodos indirectos apenas é possível nos casos e com os fundamentos previstos na lei, que têm de ser concreta e objectivamente fundamentados, o que não acontece no caso sub judice; XXIV) E apenas se pode recorrer à avaliação indirecta para a fixação da matéria tributável quando não for possível proceder a tal determinação através da avaliação directa, já que aquela é subsidiária desta; XXV) E, no caso concreto, não existem factos que coloquem a impugnante na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável dos anos em causa, não se encontrando devidamente fundamentada a decisão que conduziu à inexistência e insuficiência de elementos da contabilidade da impugnante que conduzam à impossibilidade daquela quantificação directa e exacta; XXVI) O critério utilizado para cálculo e determinação da matéria tributável (média aritmética das facturas conhecidas), é ilegal nos termos do artigo 90º da LGT e carece em absoluto de fundamentação.

    Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências muito doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser declarada a nulidade da douta sentença recorrida ou, caso assim não se entenda, deverá ser esta revogada e substituída por outra que considere a ilegalidade do recurso aos métodos indirectos e a ilegalidade do critério de quantificação utilizado, como é de inteira JUSTIÇA.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida não padecer dos invocados vícios formais e no caso se verificarem os pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos e a quantificação operada não sofrer de erro ou de excesso.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de nulidade por contradição entre os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas e a matéria fixada no probatório da mesma; Se a matéria de facto se encontra erradamente julgada ao ter presumido a existência do processamento de outras facturas por computador, para além da emitidas ao P........ ........; Se a matéria de facto fixada no probatório da mesma sentença feita por transcrição do relatório da inspecção tributária se revela ilegal, não permitindo descortinar quais os factos considerados provados; Se no caso se verificam os pressupostos para a matéria tributável ser apurada por métodos indirectos; E se o critério utilizado na determinação da mesma matéria tributável se mostra apto para o fim em vista.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Administração Fiscal em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 13.941, emitida em 07/05/2003, alterada em 04/07/2004, pela Direcção de Finanças de F....., entre 20/04/2004 e 30/07/2004, procedeu a inspecção à actividade da Impugnante, cfr. fls. 40 do processo administrativo apenso.

    1. - O âmbito desta inspecção começou por ser Parcial - IVA - "Falta de entrega do imposto", remetendo-se a sua extensão aos exercícios económicos de 2000, 2001 e 2002 e, em 04/07/2004, foi alargado o âmbito para incluir IRC e estendida a acção ao exercício de 2003, cfr. fls. 40 do processo administrativo apenso.

    2. - Os Serviços de Inspecção Tributária elaboraram o relatório de inspecção de fls. 37 e segs do processo administrativo apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido e donde resulta com interesse para decisão...

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