Acórdão nº 02984/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Universidade ........................, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que negou provimento ao recurso interposto da decisão que lhe aplicou a coima de € 11.837,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) Padece a sentença sob recurso de erro na decisão sobre a matéria de facto, desde logo, porque na fundamentação factual da sentença, não foram considerados quaisquer dos factos alegados pela RECORRENTE ou quaisquer dos documentos juntos aos autos, impondo tanto a sua análise, como as regras de experiência comum e o princípio "in dubio pro reo", decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo; II) Em primeiro lugar, decorre dos autos, nomeadamente do processo administrativo e do documento n.º 4 junto à impugnação judicial, que a RECORRENTE apresentou a declaração periódica mensal, referente ao mês de Dezembro de 2001, em 11 de Fevereiro de 2002, ou seja, dentro prazo legal, tendo procedido ao pagamento do imposto liquidado; III) Acresce que não foi sequer considerado o lapso na liquidação do imposto aquando da emissão da declaração periódica nem, tão pouco, os motivos alegados pela RECORRENTE para justificar tal erro, constantes da defesa escrita e da impugnação judicial apresentadas; IV) A RECORRENTE, por lapso involuntário dos seus serviços contabilísticos motivado pela introdução da moeda Euro, ao preencher o Quadro 22 da declaração periódica, referente ao imposto a deduzir, inscreveu um valor superior ao do imposto realmente suportado; V) Nesta época, este tipo de lapsos foram muito comuns, na medida em que os operadores económicos se encontravam em fase de habituação à nova moeda, depois de largas dezenas de anos a utilizar o escudo. Tal constatação decorre das próprias regras de experiência comum; VI) Assim que o lapso foi detectado pela contabilidade foi imediatamente apresentada a declaração de substituição e pago espontaneamente o imposto posteriormente liquidado; VII) Por outro lado, não corresponde à verdade que tenha existido um prejuízo efectivo para a Fazenda Pública, no montante referido (ponto 7 dos "factos provados"), já que o mesmo foi depositado nos cofres do Estado, servindo os respectivos juros como compensação da dilação no pagamento.

    VIII) Entende-se que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada em conformidade, eliminando-se os pontos 6. e 7., passando a constar da mesma os seguintes factos: - A RECORRENTE apresentou a declaração periódica mensal, referente ao mês de Dezembro de 2001, em 11 de Fevereiro de 2002, tendo procedido ao pagamento do imposto aí liquidado; - A inexactidão constante da declaração de fls..., e que originou a necessidade de emissão de declaração de substituição, deveu-se a um lapso involuntário dos serviços da contabilidade da RECORRENTE, que não procederam à conversão para Euros do valor de algumas facturas que ainda se encontravam em Escudos; - Foi inscrito o montante de € 58.600,77, quando devia ter sido o de € 6.378,87, ou seja, foi deduzido no imposto a pagar o valor de € 52.221,90 a mais; - Tal lapso verificou-se no segundo mês de circulação da moeda Euro.

    IX) Por outro lado, a verificar-se a prática de qualquer contra-ordenação, sempre seria aquela que se encontra prevista no artigo 119.º do RGIT, já que se está perante uma inexactidão praticada numa declaração tributária, e não a do artigo 114.º, n.º 2, do RGIT, como entendeu o Tribunal a quo; X) Por fim, entende a RECORRENTE que se encontram preenchidos os três pressupostos cumulativos de aplicação do artigo 32.º do RGIT, a saber, i) a prática da infracção não ocasionar prejuízo efectivo à receita tributária, ii) estar regularizada a falta cometida, e iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa.

    XII) Não sendo requisito de aplicação do instituto da dispensa da coima, a existência de antecedentes contra ordenacionais, como defende o Tribunal a quo.

    XIII) De qualquer forma, e atenta a regularização da falta levada a cabo espontaneamente pela RECORRENTE assim que detectou o lapso, sempre seria de aplicar a atenuação especial da coima prevista no artigo 32.º, n.º 2, do RGIT.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios...

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