Acórdão nº 02984/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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Universidade ........................, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 4.ª Unidade Orgânica - que negou provimento ao recurso interposto da decisão que lhe aplicou a coima de € 11.837,00, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) Padece a sentença sob recurso de erro na decisão sobre a matéria de facto, desde logo, porque na fundamentação factual da sentença, não foram considerados quaisquer dos factos alegados pela RECORRENTE ou quaisquer dos documentos juntos aos autos, impondo tanto a sua análise, como as regras de experiência comum e o princípio "in dubio pro reo", decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo; II) Em primeiro lugar, decorre dos autos, nomeadamente do processo administrativo e do documento n.º 4 junto à impugnação judicial, que a RECORRENTE apresentou a declaração periódica mensal, referente ao mês de Dezembro de 2001, em 11 de Fevereiro de 2002, ou seja, dentro prazo legal, tendo procedido ao pagamento do imposto liquidado; III) Acresce que não foi sequer considerado o lapso na liquidação do imposto aquando da emissão da declaração periódica nem, tão pouco, os motivos alegados pela RECORRENTE para justificar tal erro, constantes da defesa escrita e da impugnação judicial apresentadas; IV) A RECORRENTE, por lapso involuntário dos seus serviços contabilísticos motivado pela introdução da moeda Euro, ao preencher o Quadro 22 da declaração periódica, referente ao imposto a deduzir, inscreveu um valor superior ao do imposto realmente suportado; V) Nesta época, este tipo de lapsos foram muito comuns, na medida em que os operadores económicos se encontravam em fase de habituação à nova moeda, depois de largas dezenas de anos a utilizar o escudo. Tal constatação decorre das próprias regras de experiência comum; VI) Assim que o lapso foi detectado pela contabilidade foi imediatamente apresentada a declaração de substituição e pago espontaneamente o imposto posteriormente liquidado; VII) Por outro lado, não corresponde à verdade que tenha existido um prejuízo efectivo para a Fazenda Pública, no montante referido (ponto 7 dos "factos provados"), já que o mesmo foi depositado nos cofres do Estado, servindo os respectivos juros como compensação da dilação no pagamento.
VIII) Entende-se que a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada em conformidade, eliminando-se os pontos 6. e 7., passando a constar da mesma os seguintes factos: - A RECORRENTE apresentou a declaração periódica mensal, referente ao mês de Dezembro de 2001, em 11 de Fevereiro de 2002, tendo procedido ao pagamento do imposto aí liquidado; - A inexactidão constante da declaração de fls..., e que originou a necessidade de emissão de declaração de substituição, deveu-se a um lapso involuntário dos serviços da contabilidade da RECORRENTE, que não procederam à conversão para Euros do valor de algumas facturas que ainda se encontravam em Escudos; - Foi inscrito o montante de € 58.600,77, quando devia ter sido o de € 6.378,87, ou seja, foi deduzido no imposto a pagar o valor de € 52.221,90 a mais; - Tal lapso verificou-se no segundo mês de circulação da moeda Euro.
IX) Por outro lado, a verificar-se a prática de qualquer contra-ordenação, sempre seria aquela que se encontra prevista no artigo 119.º do RGIT, já que se está perante uma inexactidão praticada numa declaração tributária, e não a do artigo 114.º, n.º 2, do RGIT, como entendeu o Tribunal a quo; X) Por fim, entende a RECORRENTE que se encontram preenchidos os três pressupostos cumulativos de aplicação do artigo 32.º do RGIT, a saber, i) a prática da infracção não ocasionar prejuízo efectivo à receita tributária, ii) estar regularizada a falta cometida, e iii) a falta revelar um diminuto grau de culpa.
XII) Não sendo requisito de aplicação do instituto da dispensa da coima, a existência de antecedentes contra ordenacionais, como defende o Tribunal a quo.
XIII) De qualquer forma, e atenta a regularização da falta levada a cabo espontaneamente pela RECORRENTE assim que detectou o lapso, sempre seria de aplicar a atenuação especial da coima prevista no artigo 32.º, n.º 2, do RGIT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios...
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