Decisões Sumárias nº 242/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução18 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 242/2009 Processo nº 395/2009 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I

Relatório

  1. O Ministério Público interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho proferido pela Juiz de Direito da 4.ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto a 12 de Janeiro de 2009.

    Neste despacho, recusou-se a aplicação da norma constante do nº 2 da Base XXII da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965, por se entender que a mesma, ao consignar um prazo preclusivo de dez anos para a dedução do incidente de revisão da pensão, viola o direito à justa reparação, consagrado na alínea f) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa e, consequentemente, deferiu-se a realização do requerido exame de revisão.

    Para fundamentar o seu juízo de inconstitucionalidade, o tribunal a quo invocou o seguinte:

    Nos termos do n° 2 da referida Base XXII da Lei 2127 a revisão da pensão só poderá ser requerida dentro dos dez anos subsequentes à sua fixação.

    No caso em apreço, a pensão foi fixada com efeitos desde 31/12/1985, pelo que aquele prazo se mostra há muito decorrido.

    Contudo, nos termos do art. 59°/1 da Constituição da República Portuguesa, os trabalhadores têm direito à justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho.

    Por outro lado, tal normativo não estabelece qualquer prazo preclusivo do exercício do direito à reparação, designadamente quando exista agravamento das sequelas susceptíveis de justificar a revisão da pensão.

    Assim, salvo melhor opinião, ao consignar tal prazo preclusivo de dez anos, o citado n° 2 da Base XXII viola aquele direito constitucionalmente consagrado, na medida em que inviabiliza a adequação da indemnização à situação clínica concreta, quando esta evolua negativamente ao longo do tempo (v. neste sentido, Ac. Relação do Porto de 14/04/2008, CJ de 2008, 2°, pág.s 242 a 244; v. ainda o invocado Ac. do Tribunal Constitucional de 22/02/2006, DR, 2 série, de 3/05/2006).

    Cumpre decidir.

    II

    Fundamentos

  2. No caso sub judicio, a pensão inicial foi fixada com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1985; um primeiro pedido de revisão foi indeferido por decisão de 13 de Maio de 1985, por se considerar que se não tinha verificado qualquer variação em relação à situação clínica anterior; e um segundo pedido de revisão foi...

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