Decisões Sumárias nº 241/09 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução18 de Julho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 241/2009 Processo nº 388/2009 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

I

Relatório

  1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias, “quando interpretado no sentido de permitir a responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade” e 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, na interpretação “segundo a qual é lícita a responsabilização subsidiária dos administradores, gerentes e outras pessoas, em relação ao pagamento de coimas aplicadas à sociedade”.

    A decisão recorrida – sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 25 de Março de 2009 – tem, na parte que ora releva, o seguinte teor fundamentante:

    (…) efectivamente como cita o reclamante e o Digno Magistrado do Ministério Público esta tem sido manteria muito discutida na Secção Tributária do STA sendo maioritária a jurisprudência daí emanada no sentido de considerar efectivamente como inconstitucional a aplicação do art. 8º do RGIT no sentido de assacar responsabilidade subsidiária aos gerentes e administradores das sociedades comerciais no domínio de dívidas decorrentes de processos contra-ordenacionais.

    Podem, assim, citar-se favoráveis à inconstitucionalidade material de tais normas os Acórdãos de 12/03/2008 e 28/05/2008.

    Sucede que, inevitavelmente, tal matéria foi levada a apreciação pelo próprio Tribunal Constitucional, o qual recentemente – em Acórdão de 12/03/2009, proferido no âmbito do Processo n° 649/08 – veio a considerar que o que está em causa no referido art. 8° do RGIT não é uma transmissão da coima aplicada à pessoa colectiva aos gerentes e administradores mas antes a imposição de um dever indemnizatório que deriva de facto ilícito e culposo praticado pelo gerente ou administrador e consubstanciado no dano que resulta para a Administração no não recebimento da receita que configura a coima.

    Então, em questão materialmente semelhante na qual é contestada a aplicação de tal dispositivo, vem o Tribunal Constitucional afastar a anterior jurisprudência por si proferida, e bem assim a do STA, que reputava como inconstitucional tal interpretação levada a cabo pela Administração Tributária para efeitos de responsabilização do gerentes e administradores pelas coimas aplicadas às pessoas colectivas que representam.

    O que o Tribunal Constitucional vem inovar é o modo de interpretação do mencionado art. 8º, aliás de diverso modo que o fazem o Exmo Senhor Conselheiro Jorge Lopes de Sousa e os constitucionalistas Vital Moreira e Gomes Canotilho, considerando que o que se transmite é o montante indemnizatório a que corresponde a coima e não a própria responsabilidade contra-ordenacional.

    Note-se que a própria epígrafe do artigo em questão é Responsabilidade Civil pelas multas e coimas e o que corporiza é o dano resultante para a Administração Tributária do não pagamento da coima. Funciona a responsabilidade subsidiária mas não na vertente de se transmitir ao gerente ou administrador a infracção, ou a consequente coima, mas antes o comportamento lesante que configura o não pagamento voluntário da mesma. É este dano, facto ilícito, e imputável ao agente na medida do previsto quer na alínea a), quer na alínea b) do art. 8° que está na origem do dever de indemnizar.

    Concluindo, em harmonia com o aresto do Tribunal Constitucional, que se segue, o regime previsto no art. 8°, n° 1 do RGIT representa uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e administradores e resulta do facto culposo, que lhes é imputável, de a pessoa...

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