Decisões Sumárias nº 239/09 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução16 de Junho de 2009
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA 239/09

Processo n.º 423/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

1 – A., S.A., melhor identificada nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), pretendendo ver sindicada a constitucionalidade da norma do artigo 284.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, interpretado no sentido de que o Juiz Conselheiro Relator que interveio no douto acórdão recorrido tem também competência para apreciar e decidir sobre o sentido da decisão que ele próprio proferiu, ou seja, competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.

2 – A decisão recorrida – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2009 – tem o seguinte teor:

“1. A., S.A., recorrente nos presentes autos, veio interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Acórdão deste STA de 711/2007, complementado pelo Acórdão de 13/2/2007.

Alegou oposição de acórdãos.

Mais concretamente sustenta que o acórdão sob censura está em oposição com o acórdão deste mesmo Supremo de 30/4/2003 (rec. n. 273/03).

Alega o seguinte (fls. 512 e 513):

“Por douto acórdão de 13 de Fevereiro de 2007, o Supremo Tribunal Administrativo julgou improcedente a nulidade arguida pela recorrente no seu requerimento de 26 de Novembro, motivando a decisão com o seguinte fundamento:

“Sendo embora certo que os recurso são interpostos, processados e julgados como agravos em processo civil (art. 281° do CPPT), não é menos verdade que foi proferida uma decisão final sobre a questão submetida ao tribunal, pelo que é aqui aplicável o disposto no n. 1 do artigo 666° do CPC: proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Assim sendo, como é, não tinha o Mm. Juiz a quo que proferir despacho de sustentação, pois não há qualquer despacho a sustentar. E daí decorre que não podia reparar o agravo.

“Ora, salvo melhor opinião, a interpretação normativa do artigo 666° e do 744°, ambos do CPC, é inconstitucional, bem como está em oposição com outras decisões perfilhadas pelo Supremo Tribunal Administrativo que aqui se discrimina, nos termos do artigo 284° do CPPT:

- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção do Contencioso Tributário, processo 0273/03, proferido em 30/04/2003 ... segundo o qual:

I— Arguida a nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 668°, n. 1, al. d) e 660°, n. 2 do Código de Processo Civil), nos termos do estabelecido pelo n. 4 daquele preceito e de harmonia com o disposto no artigo 744° do mesmo compêndio adjectivo, já perante a injunção legal contida no n. 5 deste último, ao juiz recorrido cumpre sustentar ou reparar o agravo assim materializado.

II— Se porventura, omitir aquele despacho, o relator ou a conferência, caso aquele o não tenha antes ordenado, devem mandar baixar o processo para que, sobre o agravo, seja emitido despacho de sustentação ou reparação”.

Por despacho de 29 de Outubro de 2008, foi admitido o recurso interposto para o Pleno da Secção.

Ouvida a Fazenda Pública, veio esta sustentar que não ocorre a suscitada oposição de acórdãos, baseando a sua tese na fundamentação seguinte:

“No acórdão recorrido, apesar da invocação de nulidade, o que estava em causa era a legalidade da interpretação das normas jurídicas referentes à representação judiciária do Instituto do Vinho e da Vinha.

“No acórdão fundamento estava em causa, efectivamente, uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão — extemporaneidade da impugnação judicial — que a ter sido decidida favoravelmente à FP, obstaria à decisão sobre o mérito da liquidação. Por isso, o STA considerou aconselhável o cumprimento do disposto no art. 744°, n. 5, do CPC, mandando baixar para pronúncia sobre a questão, que permitiria, caso fosse reparada, “adequada e conveniente celeridade e economia processuais” (finalidades tidas em mente pelo legislador, recordadas no referido Acórdão).

“Assim se conclui que não existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento pelo que o presente recurso não deverá ser admitido por falta dos necessários pressupostos”.

Foi dada vista ao MP.

Foi junto o acórdão fundamento.

Por despacho do relator de 4/Fevereiro/2009, foi o recurso julgado findo, pois concluiu ele não haver qualquer oposição entre os acórdãos em confronto.

Notificado desta decisão, veio o recorrente reclamar para a conferência, oferecendo alegações que finalizam no seguinte quadro conclusivo:

  1. A presente decisão ora em apreço viola o n. 5 do arte 284° do CPPT, bem como, o n. 3 do art. 30° do ETAF aplicável por força do n. 4 do art. 17° do ETAF.

  2. O legislador ao estabelecer o disposto legal acima referido, teve apenas em vista impedir que o mesmo Juiz que interveio no acórdão recorrido possa apreciar e decidir sobre o sentido da decisão que ele próprio proferiu.

  3. Conjugando o referido n. 3 do art. 30° do ETAF com o n. 5 do art. 284° do CPPT, podemos constatar que o legislador não pretendeu atribuir ao Relator que interveio no acórdão recorrido, a competência para o julgamento da questão preliminar da existência de oposição

  4. No caso em apreço a ora recorrente constata que o Venerando Juiz Conselheiro Relator que julgou findo o presente recurso de oposição de acórdãos é o mesmo Juiz Conselheiro Relator que interveio no douto acórdão recorrido.

  5. Face ao exposto, o presente despacho que julgou findo o recurso ora em apreço viola a lei, pelo que deve ser revogado, com as demais consequências legais.

  6. Outro entendimento que não este consubstancia uma dimensão interpretativa do n. 5 do art. 284° do CPPT que é inconstitucional.

    Sem prescindir

  7. Ao contrário do que o Representante da Fazenda Publica sustentou, no acórdão recorrido de 13/02/2007, objecto do presente recurso, o que estava em causa não era a legalidade da interpretação das normas jurídicas referentes à representação judiciária do IVV, mas sim a nulidade suscitada pelo ora recorrente, por requerimento datado de 26/11/2007, segundo o qual, em erro, o STA proferiu douto acórdão, de 07/11/2007, sem ter ordenado abaixa do processo à primeira instância para que fosse proferido o despacho de sustentação ou reparação.

  8. É certo que o que estava em causa no recurso que deu origem ao acórdão fundamento era uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão: “extemporaneidade da impugnação judicial”.

  9. Contudo, compulsado o douto acórdão fundamento constatamos que o STA julgou que se impunha conhecer uma questão prévia ao conhecimento do mérito da questão suscitada pelo recorrente, isto é, a questão do cumprimento do n. 5 do art. 744° do CPC.

  10. É certo que para o recurso de oposição de acórdãos prosseguir é necessário que haja identidade substancial das situações fácticas, contudo, não é necessário que a situação fáctica seja totalmente idêntica, bastando que a solução jurídica seja unívoca para ambas a situações.

  11. No caso em apreço, salvo melhor opinião, não importa saber se no recurso que deu origem ao acórdão fundamento estava em causa uma nulidade de sentença por omissão de pronúncia sobre uma questão (extemporaneidade da impugnação judicial), e se no acórdão recorrido estava em causa a nulidade suscitada pelo ora recorrente por falta de despacho de sustentação ou reparação por parte do Juiz da primeira instância.

  12. O que importa, isso sim é que a resposta tem que ser necessariamente unívoca para as duas questões desenvolvidas nos referidos acórdãos, a saber: o cumprimento do n. 5 do art. 744° do CPC, ordenando a baixa do processo para o tribunal de primeira instância proferir despacho de sustentação ou reparação.

  13. Termos em que, por ser manifesta a oposição de acórdãos deve o presente despacho ser revogado e, consequentemente, ser substituído por um outro que ordene a notificação do recorrente e recorrido nos termos 282 do CPPT.

    Notificado da reclamação, o representante da Fazenda Pública intui, com clareza, os fundamentos da reclamação, que sintetiza do seguinte modo:

    Incompetência, face ao disposto nos artigos 284°, n. 5 do CPPT e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT