Decisões Sumárias nº 225/09 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Pamplona Oliveira |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 225/09
Processo n.º 447/09
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se:
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No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia ficou decidido, por sentença proferida em 27 de Abril de 2009:
[...] Assim sendo, impõe-se, de forma incontestável, a qualificação da insolvência como culposa atento o disposto no artigo 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas d), f) e h), do C.I.R.E..
O Tribunal, como consequência da qualificação como culposa da insolvência, decretaria, no uso da faculdade concedida pela al. b) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE, a inabilitação dos ex-gerentes.
No entanto, por Ac. Tribunal Constitucional n.º 564/07, de 13-11-2007, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma, por ofensa ao artigo 26.º, conjugado com o artigo 18.º, da Constituição da República, no segmento em que consagra o direito à capacidade civil www.dgsi.pt Tribunal Constitucional entendimento que sufragamos.
Assim sendo, mais não resta do que apenas decretar a inibição do ex gerente da insolvente e não a sua inabilitação.
IV - Decisão
Face ao exposto, decide-se:
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Qualificar a insolvência da sociedade A., Lda., como culposa, sendo afectado por tal qualificação o ex-sócio-gerente B..
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Decretar a inibição do mesmo para o exercício do comércio, bem como para ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa por três anos.
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O Ministério Público interpôs desta sentença o presente recurso obrigatório, nos termos do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) para apreciação da inconstitucionalidade da norma cuja aplicação foi recusada, com esse fundamento, na decisão recorrida: a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 189º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Efectivamente, a sentença recusou aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, a norma constante do...
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