Acórdão nº 51/09.0TBALB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução30 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O BANCO A...

, requereu no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-A-Velha uma providência cautelar para entrega judicial de veículo, ao abrigo do art.º 21 do DL 149/95 de 24/06, contra B...

e marido C...

, alegando a resolução de um contrato de locação financeira relativo a determinado veículo automóvel, celebrado com a Requerida mulher em proveito de ambos os Requeridos, veículo que estes, não obstante aquela resolução, não restituíram. Rematou, pedindo a entrega imediata da viatura locada, autorizando-se o Requerente a dispor imediatamente da mesma e ainda, como antecipação do juízo sobre a causa principal, a condenação solidária dos Requeridos a pagarem ao Requerente a quantia de € 4.256,10, a que acrescem € 131,74 de juros vencidos até 12/01/2009; os juros que à taxa de 4,5% se vencerem desde 13/01/2009 sobre € 3.180,17 até integral pagamento; os juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento sobre o montante de € 1.085; e ainda das custas, procuradoria e mais de lei.

Citados ambos os Requeridos, apenas o Requerido C... deduziu oposição, dizendo estar divorciado da Requerida B....desde 2005, não fazendo com ela vida em comum desde 2002, nunca tendo tirado qualquer vantagem da locação do veículo em causa.

Após a produção das provas oferecidas, foi proferida decisão do seguinte teor: "(...) julgo a presente providência cautelar parcialmente procedente e, consequentemente: 1. Condeno a Requerida mulher a entregar definitivamente à Requerente o veículo de marca Mercedes, modelo Furgão Compacto, chassis VYDF 63S601 13 0601S6, com a matrícula 00-00-ZE.

  1. Absolvo o Requerido do pedido de entregar à requerente o referido veículo.

  2. Absolvo os Requeridos do pagamento à requerente da quantia de € 4.266,10, acrescida de £ 131,74 de juros vencidos até 19/01/2009 e dos juros que à taxa de 4,5% se vencerem desde 13/01/2009 sobre € 3.180,17 até integral pagamento e dos juros que, à taxa legal de 4%, se vencerem desde a citação até integral pagamento sobre o montante de € 1,085." Irresignada, com semelhante veredicto, dele interpôs o Requerente o vertente recurso, admitido como apelação, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Proferida decisão sumária que julgou improcedente a apelação, reclamou o apelante para a conferência, cabendo a esta proferir o competente acórdão.

* Nos termos aplicáveis do art.º 713, nº 6 do CPC...

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