Acórdão nº 05147/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009

Data02 Julho 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Instituto Superior Técnico veio recorrer do despacho lavrado a fls. 260 dos autos no TAC de Lisboa, que o condenou nas custas da Acção de Contencioso Pré - Contratual ali proposta por V...- Limpeza Industrial e Serviço do Ambiente, Lda.

Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª- É objecto do presente recurso o despacho proferido que condenou o R. no pagamento integral de custas nos termos do art. 446º /1 do CPC e art. 73º E CCJ.

  1. - O presente recurso é interposto ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 142º nº 3 alínea d) do CPTA, 669º nº 3 e 670º nº 4 do CPC.

  2. - O despacho de que ora se recorre carece de fundamentação e como tal é nulo: art. 250º da CRP e arts.158º, 659º e 668º ex vi art. 663º nº 3 do CPC - ex vi art. 1º do CPTA.

  3. - O despacho objecto do presente recurso é igualmente nulo, por violação do disposto nos arts. 446º e 450º do CPC. O artigo ao abrigo do qual o R., ora recorrente, foi condenado ao pagamento de custas, art. 446º do CPC, é o dispositivo que estipula o regime geral em matéria de custas, mandando condenar em custas a parte que houver dado causa à acção, ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.

  4. - No caso dos presentes autos, não houve vencedor nem vencido, não tendo a decisão proferida nos mesmos se pronunciado sobre o mérito da causa, devendo consequentemente ser condenado em custas a parte que da acção tirou proveito, ou seja, a A. que foi quem viu a sua pretensão satisfeita, já que lhe bastou o provimento parcial do recurso hierárquico que determinou a inutilidade superveniente da lide.

    Não considerasse a sua pretensão satisfeita, a A. teria impulsionado a continuidade à acção para ver a sua pretensão satisfeita na totalidade, o que não fez.

  5. - No que respeita a custas, o CPC tem., contudo, uma previsão especial para os casos de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - art. 450º nºs 3 e 4.

    Também ao abrigo de tais dispositivos o responsável pelo pagamento das custas é a A., porquanto a inutilidade superveniente da lide não é imputável ao R.

    A A. interpôs a presente acção antes de ter precludido o prazo de resposta ao recurso hierárquico.

    É aliás doutrinariamente aceite, tal como refere Rodrigues Bastos (Notas cit., II, pag. 330): Nos casos de verdadeira impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide (...) ocorre uma circunstância...

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