Acórdão nº 05165/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | Teresa Sousa |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que julgou procedente a acção do contencioso pré-contratual intentada para obter a anulação da deliberação do Júri do procedimento de concurso público internacional para " Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande", a que corresponde o Processo de Aquisição nº 105/08-AP/DATLO/GAT, promovido pelo Município da Marinha Grande, que, na sessão do acto público realizada em 12.12.2008, se recusou a conhecer do mérito da reclamação que a A., aqui Recorrida apresentou contra o acto de apreciação e hierarquização dos projectos em concurso, e, a que se ordene que o Júri aprecie e decida a reclamação da A., só após se seguindo os ulteriores termos do procedimento.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1a- Entre os factos provados deverão ser incluídos os seguintes - que resultam provados dos doc. 4 e dos docs. 11 e 12 juntos com a petição inicial e revelam interesse para a decisão da causa; - O Programa de Concurso (doc. 4, junto com a petição inicial) previu, no art.º 16°, n.° 5, alínea a), que Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.
- O concorrente Autor não apresentou credencial para intervir (por si ou através de seu representante) no acto público de 12/12/2008 e neste apresentar a reclamação que foi objecto da deliberação do Júri datada desse dia e impugnada nestes autos.
2a- O recurso hierárquico interposto pela Autora em 12/12/2008 versou a deliberação do Júri dessa mesma data e não a deliberação do júri datada de 02/12/2008, que qualificou certos projectos como inaceitáveis e apreciou e hierarquizou os restantes.
3a- Nesses termos, a matéria que está em decisão nos autos é apenas a decisão quanto à anulação ou não da deliberação de 12/12/2008 que decidiu não tomar conhecimento das reclamações apresentadas por não se encontrarem devidamente identificadas e credenciados os seus autores e por não respeitarem, de modo directo ou indirecto, à decisão sobre a qual pretendem, supostamente, reclamar.
4a- Por tais razão, nunca poderia ser julgada procedente a acção quanto aos pedidos que dependiam de impugnação da deliberação de 02/02/2008 (não impugnada nos presentes autos) e nunca poderia o Tribunal a quo julgar procedente qualquer pedido formulado pela A. excepto o constante do segmento inicial do ponto l do pedido por aquela formulado, apreciando somente se Deve a presente acção ser julgada procedente, sendo anulada a deliberação do Júri do Concurso Público Internacional designado por "Trabalhos de Concepção do Complexo de Piscinas da Marinha Grande" - Processo de aquisição n.° 105/08.....
AP/DATLO/GAT......
de 12 de Dezembro de 2008, não podendo proferir-se decisão judicial que determine dever ser deliberado acerca da hierarquização dos projectos levados a concurso (objecto da deliberação de 02/02/2008 e não da deliberação impugnada nestes autos, datada de 12/12/2008).
5a- E, caso se considerasse impugnada deliberação do Júri de 02/12/2008, sempre nesse caso deveria decidir-se a ocorrência de caducidade do direito de acção quanto a esta deliberação, por excedido o prazo de um mês previsto no art.° 101° do CPTA.
6a- A imposição da prévia credenciação para intervenção por parte dos concorrentes no âmbito dos actos públicos não é ilegal e não viola o princípio concursal do anonimato - efectivamente, através da credenciação, só visível depois de tudo estar entregue sob anonimato, apenas se fica a saber que determinada empresa concorreu mas já não qual dos projectos apresentados a concurso é da sua responsabilidade.
7a- Assim, em face da previsão da necessidade de prévia credenciação dos concorrentes para intervenção no acto público, no Programa de Concurso (doc. 4, junto com a petição inicial) previu, no art° 16°. n.° 5, alínea a), e da não apresentação de credencial pelo concorrente Autor (nos termos que deverão considerar-se provados, conforme sustentado em 1), a deliberação impugnada mostra-se legal.
8a- Pelas razões expostas, deve ser incluída entre a matéria de facto provada os factos indicados na 1ª Conclusão e ser julgada integralmente improcedente a presente acção judicial.
Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos, indicados na sentença recorrida, e, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1 do CPC :
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Em 29 de Julho de 2008, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de abertura do concurso público internacional designado "Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande", a que corresponde o Processo de Aquisição n.° 105/08-AP/DATLO/GAT (doc. 1, junto com a petição inicial); B) Em 27 de Outubro de 2008, a Autora apresentou a sua proposta, à qual foi atribuído o código de entrega 121818, aposto no recibo que lhe foi passado (doc. 8, junto com a petição inicial); C) No dia 2 de Dezembro de 2009, teve lugar o acto público do concurso, pelo qual o Júri qualificou certos projectos como inaceitáveis e apreciou e hierarquizou os restantes (v. o "Relatório de Apreciação dos Projecto", junto com a petição inicial como doc. 9); D) Em 10 de Dezembro de 2008, a Autora apresentou reclamação da decisão de...
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