Acórdão nº 05165/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelTeresa Sousa
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que julgou procedente a acção do contencioso pré-contratual intentada para obter a anulação da deliberação do Júri do procedimento de concurso público internacional para " Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande", a que corresponde o Processo de Aquisição nº 105/08-AP/DATLO/GAT, promovido pelo Município da Marinha Grande, que, na sessão do acto público realizada em 12.12.2008, se recusou a conhecer do mérito da reclamação que a A., aqui Recorrida apresentou contra o acto de apreciação e hierarquização dos projectos em concurso, e, a que se ordene que o Júri aprecie e decida a reclamação da A., só após se seguindo os ulteriores termos do procedimento.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1a- Entre os factos provados deverão ser incluídos os seguintes - que resultam provados dos doc. 4 e dos docs. 11 e 12 juntos com a petição inicial e revelam interesse para a decisão da causa; - O Programa de Concurso (doc. 4, junto com a petição inicial) previu, no art.º 16°, n.° 5, alínea a), que Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo intervir os concorrentes e seus representantes, devidamente credenciados.

- O concorrente Autor não apresentou credencial para intervir (por si ou através de seu representante) no acto público de 12/12/2008 e neste apresentar a reclamação que foi objecto da deliberação do Júri datada desse dia e impugnada nestes autos.

2a- O recurso hierárquico interposto pela Autora em 12/12/2008 versou a deliberação do Júri dessa mesma data e não a deliberação do júri datada de 02/12/2008, que qualificou certos projectos como inaceitáveis e apreciou e hierarquizou os restantes.

3a- Nesses termos, a matéria que está em decisão nos autos é apenas a decisão quanto à anulação ou não da deliberação de 12/12/2008 que decidiu não tomar conhecimento das reclamações apresentadas por não se encontrarem devidamente identificadas e credenciados os seus autores e por não respeitarem, de modo directo ou indirecto, à decisão sobre a qual pretendem, supostamente, reclamar.

4a- Por tais razão, nunca poderia ser julgada procedente a acção quanto aos pedidos que dependiam de impugnação da deliberação de 02/02/2008 (não impugnada nos presentes autos) e nunca poderia o Tribunal a quo julgar procedente qualquer pedido formulado pela A. excepto o constante do segmento inicial do ponto l do pedido por aquela formulado, apreciando somente se Deve a presente acção ser julgada procedente, sendo anulada a deliberação do Júri do Concurso Público Internacional designado por "Trabalhos de Concepção do Complexo de Piscinas da Marinha Grande" - Processo de aquisição n.° 105/08.....

AP/DATLO/GAT......

de 12 de Dezembro de 2008, não podendo proferir-se decisão judicial que determine dever ser deliberado acerca da hierarquização dos projectos levados a concurso (objecto da deliberação de 02/02/2008 e não da deliberação impugnada nestes autos, datada de 12/12/2008).

5a- E, caso se considerasse impugnada deliberação do Júri de 02/12/2008, sempre nesse caso deveria decidir-se a ocorrência de caducidade do direito de acção quanto a esta deliberação, por excedido o prazo de um mês previsto no art.° 101° do CPTA.

6a- A imposição da prévia credenciação para intervenção por parte dos concorrentes no âmbito dos actos públicos não é ilegal e não viola o princípio concursal do anonimato - efectivamente, através da credenciação, só visível depois de tudo estar entregue sob anonimato, apenas se fica a saber que determinada empresa concorreu mas já não qual dos projectos apresentados a concurso é da sua responsabilidade.

7a- Assim, em face da previsão da necessidade de prévia credenciação dos concorrentes para intervenção no acto público, no Programa de Concurso (doc. 4, junto com a petição inicial) previu, no art° 16°. n.° 5, alínea a), e da não apresentação de credencial pelo concorrente Autor (nos termos que deverão considerar-se provados, conforme sustentado em 1), a deliberação impugnada mostra-se legal.

8a- Pelas razões expostas, deve ser incluída entre a matéria de facto provada os factos indicados na 1ª Conclusão e ser julgada integralmente improcedente a presente acção judicial.

Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos Consideram-se provados os seguintes factos, indicados na sentença recorrida, e, nos termos do disposto no art. 712º, nº 1 do CPC :

  1. Em 29 de Julho de 2008, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de abertura do concurso público internacional designado "Trabalhos de Concepção para o Complexo Municipal de Piscinas da Marinha Grande", a que corresponde o Processo de Aquisição n.° 105/08-AP/DATLO/GAT (doc. 1, junto com a petição inicial); B) Em 27 de Outubro de 2008, a Autora apresentou a sua proposta, à qual foi atribuído o código de entrega 121818, aposto no recibo que lhe foi passado (doc. 8, junto com a petição inicial); C) No dia 2 de Dezembro de 2009, teve lugar o acto público do concurso, pelo qual o Júri qualificou certos projectos como inaceitáveis e apreciou e hierarquizou os restantes (v. o "Relatório de Apreciação dos Projecto", junto com a petição inicial como doc. 9); D) Em 10 de Dezembro de 2008, a Autora apresentou reclamação da decisão de...

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