Acórdão nº 05065/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "F...Construções, S.A." e "Construções ...Lda.", inconformadas com a sentença do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente o processo cautelar que haviam intentado contra a Secretaria Regional de Economia, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A A questão a resolver no âmbito do presente recurso parece ser apenas a de saber se as providências cautelares requeridas nos termos do art. 132º. do CPTA têm de o ser no prazo de 1 mês previsto no art. 101º. do mesmo Código para a acção principal de que dependem; B As providências cautelares podem ser requeridas prévia, juntamente ou na pendência da acção principal de que dependem (cfr. arts. 113º. e 114º., nº 1, do CPTA) e não estão sujeitas a qualquer prazo na medida em que não é conhecida norma legal que os preveja; C O Mmo. juiz "a quo", ao decidir pela improcedência da providência em razão da sua caducidade, aplicando assim autênticas normas não escritas com fundamento: i) no facto de esta ser uma providência relativa a procedimentos de formação de contratos e ii) no facto de ser uma providência do tipo antecipatória; D No 1º. caso o Mmo. juiz "a quo" violou claramente os arts. 113º., 114º. nº 1 e 132º. nº 3 do CPTA na medida em que: E As providências relativas a procedimentos de formação de contratos não merecem um tratamento legal distinto do das demais providências cautelares, com excepção do quanto de especial é previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do art. 132º. do CPTA; F Ao intérprete não incumbe criar ou invocar normas legais inexistentes; G O objectivo de "evitar os inconvenientes da morosidade" da acção principal é comum a toda e qualquer providência cautelar face ao respectivo meio principal impugnatório, sem que isso signifique que as providências não possam ser requeridas na pendência desses meios principais impugnatórios; H) Poderia questionar-se, de "iure constituendo", se o requerimento de providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos deveria ou não estar sujeito ao prazo da acção principal ou, até, parece ser essa a tese defendida na sentença "a quo", se deveria ser admissível que tal requerimento fosse apresentado como incidente, isto é, na pendência da acção; I Tudo isso se poderia questionar, discutir, apreciar, caso a lei tivesse redacção diferente daquela que o legislador lhe entendeu dar; J Pois que, face à redacção dos arts. 113º., nº 1, 114º, nº 1 a) e 132º., nº 3, do CPTA, tal discussão ou apreciação mas não é do que um exercício meramente dogmático sem qualquer utilidade para a decisão a proferir no caso concreto; K No caso concreto em apreço, como aliás se considerou na sentença recorrida, a fls. 250, "(...) a acção principal foi intentada em prazo (...)"; L "(...) para as providências cautelares, mesmo para as previstas no art. 132º. do CPTA, não existindo prazo de propositura para as providências cautelares, mas sim declaração de caducidade de acordo com o disposto no art. 123º. do CPTA, elas têm o seu momento de propositura de acordo com o disposto no art. 114º. nº 1 do CPTA, em três situações legalmente previstas: "a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal" (Ac. TCAS, 27/3/2008, Proc. nº. 0354/08, Relator Magda Geraldes (...); M Pelo que a sentença proferida tem de ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que não considere a providência improcedente por caducidade e que julgue o mérito das pretensões formuladas pelas aqui recorrentes; N Quanto ao 2º. motivo invocado a alegada natureza antecipatória da providência requerida a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 112º. nº 1 e nº 2 a) e 132º. nº 3 do CPTA e 668º. nº 1 c) do CPC, "ex vi", art. 1º. do CPTA, pelos seguintes motivos: O Em 1º. lugar, nesta matéria da invocada aplicação de um prazo às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, também não se surpreende qualquer tratamento legal diferenciado entre providências conservatórias e antecipatórias; P A questão de saber se as providências cautelares requeridas nos termos do art. 132º. do CPTA têm de o ser no prazo de 1 mês, previsto no art. 101º...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO