Acórdão nº 05065/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. "F...Construções, S.A." e "Construções ...Lda.", inconformadas com a sentença do TAF de Ponta Delgada, que julgou improcedente o processo cautelar que haviam intentado contra a Secretaria Regional de Economia, dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "A A questão a resolver no âmbito do presente recurso parece ser apenas a de saber se as providências cautelares requeridas nos termos do art. 132º. do CPTA têm de o ser no prazo de 1 mês previsto no art. 101º. do mesmo Código para a acção principal de que dependem; B As providências cautelares podem ser requeridas prévia, juntamente ou na pendência da acção principal de que dependem (cfr. arts. 113º. e 114º., nº 1, do CPTA) e não estão sujeitas a qualquer prazo na medida em que não é conhecida norma legal que os preveja; C O Mmo. juiz "a quo", ao decidir pela improcedência da providência em razão da sua caducidade, aplicando assim autênticas normas não escritas com fundamento: i) no facto de esta ser uma providência relativa a procedimentos de formação de contratos e ii) no facto de ser uma providência do tipo antecipatória; D No 1º. caso o Mmo. juiz "a quo" violou claramente os arts. 113º., 114º. nº 1 e 132º. nº 3 do CPTA na medida em que: E As providências relativas a procedimentos de formação de contratos não merecem um tratamento legal distinto do das demais providências cautelares, com excepção do quanto de especial é previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do art. 132º. do CPTA; F Ao intérprete não incumbe criar ou invocar normas legais inexistentes; G O objectivo de "evitar os inconvenientes da morosidade" da acção principal é comum a toda e qualquer providência cautelar face ao respectivo meio principal impugnatório, sem que isso signifique que as providências não possam ser requeridas na pendência desses meios principais impugnatórios; H) Poderia questionar-se, de "iure constituendo", se o requerimento de providências cautelares relativas a procedimentos de formação de contratos deveria ou não estar sujeito ao prazo da acção principal ou, até, parece ser essa a tese defendida na sentença "a quo", se deveria ser admissível que tal requerimento fosse apresentado como incidente, isto é, na pendência da acção; I Tudo isso se poderia questionar, discutir, apreciar, caso a lei tivesse redacção diferente daquela que o legislador lhe entendeu dar; J Pois que, face à redacção dos arts. 113º., nº 1, 114º, nº 1 a) e 132º., nº 3, do CPTA, tal discussão ou apreciação mas não é do que um exercício meramente dogmático sem qualquer utilidade para a decisão a proferir no caso concreto; K No caso concreto em apreço, como aliás se considerou na sentença recorrida, a fls. 250, "(...) a acção principal foi intentada em prazo (...)"; L "(...) para as providências cautelares, mesmo para as previstas no art. 132º. do CPTA, não existindo prazo de propositura para as providências cautelares, mas sim declaração de caducidade de acordo com o disposto no art. 123º. do CPTA, elas têm o seu momento de propositura de acordo com o disposto no art. 114º. nº 1 do CPTA, em três situações legalmente previstas: "a) Previamente à instauração do processo principal; b) Juntamente com a petição inicial do processo principal; c) Na pendência do processo principal" (Ac. TCAS, 27/3/2008, Proc. nº. 0354/08, Relator Magda Geraldes (...); M Pelo que a sentença proferida tem de ser revogada, nesta parte, e substituída por outra que não considere a providência improcedente por caducidade e que julgue o mérito das pretensões formuladas pelas aqui recorrentes; N Quanto ao 2º. motivo invocado a alegada natureza antecipatória da providência requerida a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 112º. nº 1 e nº 2 a) e 132º. nº 3 do CPTA e 668º. nº 1 c) do CPC, "ex vi", art. 1º. do CPTA, pelos seguintes motivos: O Em 1º. lugar, nesta matéria da invocada aplicação de um prazo às providências relativas a procedimentos de formação de contratos, também não se surpreende qualquer tratamento legal diferenciado entre providências conservatórias e antecipatórias; P A questão de saber se as providências cautelares requeridas nos termos do art. 132º. do CPTA têm de o ser no prazo de 1 mês, previsto no art. 101º...

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