Acórdão nº 0449/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do art.º 152 do CPTA, do acórdão da Secção, de 10.9.08, proferido na acção administrativa especial proposta por A...

, com melhor identificação nos autos, na parte em que julgou contenciosamente impugnável uma deliberação punitiva, a deliberação da sua Secção Disciplinar de 8.2.07, apesar de ter julgado a acção totalmente improcedente.

Invocou como fundamento da oposição o acórdão deste STA de 1.8.07, proferido no processo n° 567/07, junto aos autos a fls. 119/124.

Alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1° Por Acórdão da 1.ª Secção desse Supremo Tribunal de 10 de Setembro de 2008 proferido no processo n° 449/07 da 2.ª Subsecção foi julgada improcedente a EXCEPÇÃO DE INIMPUGNABILIDADE do acto que constituiu o objecto da Acção intentada contra o CSMP pelo Senhor Magistrado Lic. A..., acto esse 2° Consubstanciado numa DELIBERAÇÃO DA SECÇÃO DISCIPLINAR DO CSMP (proferida em 8 de Fevereiro de 2007 que aplicou ao Senhor Magistrado ali Autor a pena disciplinar de dez dias de "MULTA").

  1. Esse Acórdão já transitou em julgado e não decorreram ainda 30 dias sobre a data do seu trânsito (15 de Outubro de 2008).

  2. Confirmando o despacho saneador proferido na mesma Acção em 23 de Outubro de 2007 o Acórdão que agora se impugna decidiu - contra a tese defendida pelo CSMP - que A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29° n° 5 do Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei n° 68/98 de 27 de Agosto "...não tinha carácter necessário e que, portanto, o acto proferido pela Secção Disciplinar era, desde logo, impugnável à luz do critério do artigo 51º n° 1 do CPTA, uma vez que produziu efeitos externos (aplicou uma pena de dez dias de "MULTA" - sic. Acórdão impugnado.

  3. A favor do sentido desta decisão invoca os Acórdãos da Secção do STA de 30 de Agosto de 2006 e de 6 de Novembro de 2007 proferidos nos processos n°s 783/06 e 737/07, respectivamente, que assume como "não sendo jurisprudência uniforme" - sic. fls. 11 - do STA.

  4. Nos processos n°s 680/03, 910/04, 683/06, 867/06, 1061/06, 567/07 e 867/07 que correram termos nesse Supremo Tribunal e que já transitaram em julgado foram proferidos Acórdãos em 19 de Outubro de 2004, 19 de Abril de 2005, 30 de Agosto de 2007, 29 de Março de 2007, 28 de Dezembro de 2006, 1 de Agosto de 2007 e 7 de Setembro de 2007, respectivamente, 7º Os quais consideraram, JÁ À LUZ DO NOVO CPTA, que a RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA das deliberações das Secções do CSMP para o seu Plenário prevista no artigo 29° nº 5 do EMP É NECESSÁRIA.

  5. O Acórdão de 1 de Agosto de 2007 proferido no processo n° 567/07, transitado em julgado, que se elege como ACÓRDÃO FUNDAMENTO para os efeitos do presente recurso afirma: "Das deliberações da Secção Disciplinar do CSMP cabe RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA para o Plenário do mesmo Conselho nos termos do artigo 29° n° 5 do EMP, só cabendo recurso das decisões do Plenário nos termos do artigo 33° daquele Estatuto" citando outros arestos nos quais se declara a mesma doutrina, que constitui jurisprudência uniforme do STA.

  6. Estão pois reunidos todos os pressupostos para a ADMISSÃO DO RECURSO e para a DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO: 1º Acórdão impugnado transitou em julgado (15 de Outubro de 2008); 2º trânsito em julgado ocorreu há menos de trinta dias; 3º Acórdão impugnado afirmou a NATUREZA FACULTATIVA DA RECLAMAÇÃO (prevista no artigo 29º n.° 5 do EMP) PARA O PLENÁRIO DO CSMP DAS DELIBERAÇÕES DA SUA SECÇÃO DISCIPLINAR, à luz do novo CPTA; 4º Acórdão fundamento (e bem assim, todos os que ele cita e os que, para além deles, se referem acima no artigo 6° desta petição) transitou em julgado e declarou a NATUREZA NECESSÁRIA DA MESMA RECLAMAÇÃO, à luz do novo CPTA; 5º O Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento chegaram a CONCLUSÕES OPOSTAS sobre a mesma questão fundamental de direito (a natureza da reclamação prevista no artigo 29º n° 5 do EMP) à luz das mesmas normas do novo CPTA e 6º O Acórdão impugnado contraria a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA sobre tal questão, assumindo a tese que defende e os Acórdãos que no mesmo sentido cita como "não sendo jurisprudência uniforme do STA" - sic. fls. 11.

  7. Estão também reunidas as condições para ser ANULADO o Acórdão que para efeito do presente recurso se impugna e para a sua SUBSTITUIÇÃO por outro que afirme a NATUREZA NECESSÁRIA DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29º n° 5 do EMP. Vejamos: 11º A decisão vertida no Acórdão fundamento assenta essencialmente na conclusão de que A RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29° n° 5 do EMP, considerada NECESSÁRIA antes da entrada em vigor do CPTA é agora FACULTATIVA porque: a) nos casos em que a lei anterior ao CPTA previa a existência de impugnações administrativas sem as nomear expressamente como NECESSÁRIAS impõe-se agora, após a entrada em vigor daquele Código, UMA DISTINÇÃO: aa. nos casos em que a necessidade de impugnação administrativa especialmente prevista se destinava a garantir a intervenção do superior hierárquico da mesma pessoa colectiva ou organismo autónomo, a sua função visava obter a definitividade vertical do acto. Nestas situações deve entender-se que a impugnação administrativa DEIXOU DE SER NECESSÁRIA, pois a definitividade deixou de ser um critério da recorribilidade contenciosa; ab. nos casos em que a necessidade de impugnação administrativa especialmente prevista se...

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