Acórdão nº 046051 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador Adjunto à data da instauração do recurso, posteriormente promovido a Procurador da República, e com os restantes sinais dos autos, recorre jurisdicionalmente para este Pleno do acórdão da Subsecção de 12.06.2007 (fls. 480 e segs.), que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente do acto administrativo do Plenário do CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP), que identifica como "um procedimento complexo, integrado por uma decisão do CSMP de proceder a movimento de magistrados, pelo anúncio desse movimento, pela publicação das normas regulamentares criadas para regerem esse movimento, pela preparação e elaboração de proposta de movimento pelo Plenário do CSMP e pela publicação do movimento aprovado em Diário da República", movimento esse realizado a 3 de Novembro de 1999.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos em que fica alegado, quer em resultado de uma excessiva e desnecessária morosidade na tramitação dos autos, quer decorrente das características do processo de recurso contencioso regulado pelo D.L. n.º 267/85, de 16 de Julho, o recorrente viu inviabilizado o seu direito à decisão da causa por si intentada, em prazo razoável e mediante processo equitativo.

  1. Aliás, decorrente de revisão constitucional e por força do que ficou consagrado no artigo 267°, n.º 5, da Constituição da República, esse D.L n.º 267/85 que, reconhecidamente, não assegurava princípios como o da tutela jurisdicional efectiva e o da igualdade das partes, foi aprovado o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) que, não obstante haver entrado em vigor no início de Janeiro de 2004, não é ainda aplicável aos processos que, como o presente, lhe são anteriores que, por isso, continuam a ser enformados por aquele desconforme decreto-lei.

  2. Assim e na interpretação antes explicitada, foram intoleravelmente ofendidos a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, para defesa de direitos e de interesses legalmente tutelados do recorrente e o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrados, respectivamente, nos artigos 20°, nºs 1 e 4, e nos n.ºs 4 e 5, desse normativo, conjugado com o estabelecido no artigo 268°, n.ºs 4 e 5, ambos da Constituição da República.

  3. A omissão, no publicado aviso do movimento de Magistrados do Ministério Público colocado em crise, da indicação precisa e especificada dos lugares a concurso, condicionou o âmbito desse movimento e as condições de provimento de determinados lugares na categoria de Procurador da República, concretamente, os respeitantes à comarca de Coimbra, em manifesta e grave ofensa ao direito estatutário estabelecido no artigo 134°, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

  4. O "Regulamento do Concurso" e as disposições regulamentares dos "Critérios do Movimento" eram ineficazes, por falta de publicação oficial, e, no caso deste segundo regulamento, por não mencionar, expressa e contrariamente ao que se impunha, a lei ou as leis que atribuem competência (subjectiva ou objectiva) para a sua emissão, era ainda inválido.

  5. Estes regulamentos foram adoptados, pela Ex.ma Entidade recorrida, não apenas na publicitação, mas também na preparação e na aprovação do movimento, ofendendo diversos outros direitos legalmente estabelecidos - v.g. o direito à estabilidade (artigo 78°) e à progressão na carreira (artigo 121°), o direito ao concurso especificado (artigo 134°, n.º 4) e o direito de preferência em razão da formação especializada dos concorrentes (artigo 136°, todos estes do EMP) - razão pela qual o acto administrativo, no conjunto dos procedimentos em que se desdobra, é inválido, por ilegalidade.

  6. O movimento de Magistrados questionado neste recurso não resultou da vontade discricionária do Conselho Superior do Ministério Público, mas por efeito imperativo de novas normas de organização judiciária.

  7. Quer isto dizer que o movimento se impunha realizar e que, a sê-lo, com rigorosa observância das disposições legais - designadamente, do Estatuto do Ministério Público, com respeito pelos direitos estatutários aí previstos e em interpretação harmonizada com a Constituição da República - forçosamente possibilitaria a promoção do recorrente à categoria de Procurador da República e no Tribunal de Família e de Menores de Coimbra, como este almejava.

  8. Pelas razões atrás desenvolvidas, a ofensa a tais normas legais e aos princípios constitucionais foi a exclusiva causa responsável pela impossibilidade do recorrente de alcançar esse seu almejado objectivo de progredir na carreira e, simultaneamente, manter-se no lugar onde desempenhava funções.

  9. Motivo pelo qual se não pode compreender nem aceitar que, como o afirmou o douto acórdão recorrido, nenhuma das alegadas irregularidades haja posto em causa a promoção do recorrente e, por isso, se trate de matéria que não interesse dilucidar. Através desta assumida posição, o douto acórdão rejeita conhecer questões que o recorrente submeteu a apreciação judicial e que não só eram, como são, de natureza essencial à decisão da causa, como não estavam, nem estão, prejudicadas pela solução dada a outras.

  10. A posição transmitida pelo douto acórdão recorrido, sobre tal matéria decisiva, constitui omissão de pronúncia que sempre importaria na nulidade dessa decisão e constitui também negação do princípio constitucional à tutela jurisdicional efectiva, antes enunciado.

  11. Por outro lado e com a consistência que tal imputação mereceu no quadro destas alegações, a interpretação que, por aplicação de um regulamento ineficaz e inválido, foi dado ao artigo 134°, n.º 4, do EMP, tratando diferenciadamente o que essencialmente deve ser tratado de modo idêntico, no que respeita à publicitação e ao provimento de lugares de Procurador da República nas comarcas sede de distrito judicial, ofende, em grau intolerável, o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição da República.

  12. O douto acórdão objecto deste recurso não fez correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13°, 20°, n.ºs 1, 4 e 5, 267°, n.º 5, e 268°, n.ºs 4 e 5, da Constituição da República Portuguesa, 78°, 121°, 134°, n.º 4, e 136°, do Estatuto do Ministério Público, e 13° do Regulamento da Procuradoria-Geral da República.

    Nestes termos (...), concedendo provimento ao recurso interposto e, consequentemente, decidindo pela nulidade do acórdão agravado e determinando a sua substituição por um outro, que julgue procedente o pedido formulado na petição de recurso e declare nulo o acto administrativo impugnado - embora na estrita medida em que, para salvaguarda possível dos efeitos dele decorrentes e dos direitos de terceiros, se reconheça o prejuízo que directamente adveio para a progressão na carreira do recorrente, colocando este no lugar que, não fossem esses vícios e os efeitos lesivos resultantes, ocuparia na respectiva lista de antiguidade antes dos vinte contra-interessados identificados na petição de recurso, com as demais consequências (v.g. de diferença remuneratória) daí decorrentes - far-se-á justiça.

    1. Não foram apresentadas contra-alegações, e a Subsecção proferiu o acórdão de sustentação de fls. 585 e segs., considerando-se que não ocorria a invocada nulidade do acórdão.

    2. Pelo Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal foi emitido nos autos o seguinte parecer: "Aderindo ao douto acórdão de sustentação, improcederá, em nosso parecer, a arguição de nulidade do acórdão recorrido.

    Quanto ao mérito do recurso, na esteira do parecer anteriormente emitido (cfr. fls. 478), perfilhamos o entendimento que o douto acórdão recorrido não merece a censura que o recorrente lhe dirige, não enfermando dos erros de julgamento que este lhe imputa.

    Deverá, em consequência, ser negado provimento ao recurso."* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    (Fundamentação) A) Factos considerados provados...

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