Acórdão nº 0857761 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 7761/08 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Cível do Porto, B.......... e mulher C.........., residentes na Rua .........., nº ..., no Porto, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, junto deste tribunal; D.......... e mulher E.........., residentes em .........., Oliveira de Azeméis e F.......... e mulher G.........., residentes na .........., ...., ......., no Porto, pedindo que seja reconhecida a propriedade dos autores sobre a fracção designada pela letra I-UM, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal sito na Rua .........., nºs .. a .., desta cidade do Porto e o cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F.......... e mulher e de todas as eventuais inscrições posteriores até ao registo desta acção.

Para tanto alegaram, em resumo, que, por escritura pública de 5 de Julho de 1985, adquiriram ao anterior proprietário, que a havia adquirido ao réu D.........., a fracção autónoma que foi identificada, por erro, naquela escritura, como sendo a fracção F-UM do prédio sito na Rua .........., nºs .. a .. no Porto.

Que os vendedores, em consequência da venda, entregaram aos autores as chaves da fracção designada pelas letras I-UM, do mesmo prédio, fracção que os AA passaram a deter e a fruir desde então.

Por sentença proferida em processo que correu termos no .º Juízo Cível do Porto, no qual foram autores os aqui autores, tendo nela intervindo os aqui réus, (com excepção do aqui réu Estado Português), já transitada em julgado, foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Agosto de 1977, tendo os outorgantes declarado que pretendiam vender e comprar a fracção F-UM correspondente ao primeiro apartamento traseiras do prédio identificado no artigo 1º, quando, de facto, pretendiam era vender e comprar a fracção I-UM do mesmo prédio correspondente ao primeiro apartamento esquerdo e foi declarada a existência de erro de escrita na escritura de compra e venda de 5 de Julho de 1985, pois os aí outorgantes declararam transaccionar a fracção F-UM primeiro apartamento traseiras, quando pretendiam transaccionar a fracção I-UM primeiro apartamento esquerdo; tendo sido ordenada a rectificação das escrituras em conformidade.

Em consequência desta rectificação, a fracção que foi transmitida aos autores, foi a fracção I-UM, pelo que a venda dessa fracção, que ocorreu no âmbito de uma execução fiscal movida contra o réu D.........., é uma venda nula, já que o executado não era proprietário da dita fracção autónoma.

Concluíram que o Estado Português promoveu uma venda de bens alheios, que é nula, impondo-se rectificar o registo da aquisição efectuada pelos réus F.........., que adquiriram a dita fracção na referida execução fiscal.

Contestaram os réus F.......... e mulher, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Alegaram que uma vez que procederam ao registo da aquisição, gozam da presunção da titularidade do direito decorrente desse registo.

Que os erros cometidos nas escrituras públicas, a que são alheios não podem afectar o direito de terceiros de boa-fé, como são os réus.

Deduziram reconvenção, invocando a usucapião, pedindo a condenação dos autores a ver declarado que a referida fracção autónoma I-UM lhes pertence e a entregarem-lhes a mesma livre de pessoas e coisas.

Contestou o Ministério Público, em representação do Estado Português, arguindo a incompetência do tribunal em razão da matéria, relativamente ao pedido de cancelamento do registo, concluindo pela absolvição da instância do Estado Português quanto a esse pedido.

Comprovado o óbito do réu D.........., foi suspensa a instância, até habilitação dos seus legais sucessores, que veio a ocorrer no Incidente de Habilitação de Herdeiros que correu termos por apenso, tendo sido julgados habilitados a intervir na acção os seus legais sucessores, a sua mulher, E.......... e o filho H.......... .

Replicaram os autores, pugnando pela improcedência das excepções invocadas pelos réus e concluindo pela improcedência do pedido reconvencional. Invocaram a excepção da litispendência.

Treplicaram os réus F.......... e mulher, respondendo á excepção arguida na réplica e concluindo como na contestação/reconvenção.

Por despacho de fls. 317, foi suspensa a instância até comprovação do registo da acção.

Esta acção que corria termos na .ª Vara, .ª secção do Porto, sob o nº ..../93, foi mandada apensar á acção com processo sumário que corria termos nesta Vara, sob o número ..../1988, passando a ser processada em conjunto com aquela (cfr. despacho proferido a fls. 522 daquela acção).

A fls. 433 e ss., foi junto documento comprovativo do registo desta acção, ficando a mesma a aguardar o registo da acção á qual foi apensa, conforme despacho de fls. 443.

Por despacho de fls. 463 e ss, foi admitida a intervenção principal da sociedade I.........., SA., a qual devidamente citada veio declarar fazer seus os articulados apresentados pelos réus F.......... e mulher.

A acção nº ..../1988, á qual foram os presentes autos apensados, ficou suspensa a aguardar o necessário registo, apenas tendo sido junto documento comprovativo do mesmo em 27.3.2006 (cfr. fls. 644 da referida acção).

Findos os articulados e comprovado o registo da acção nº ..../1988, veio a mesma ser julgada extinta por sentença transitada em julgado proferida a fls. 694 daqueles autos.

Em consequência passou esta acção a ser processada autonomamente, mantendo-se na mesma Vara.

Proferiu-se despacho saneador, que conheceu das excepções da incompetência do tribunal, da ineptidão da petição inicial, do erro na forma do processo, e do caso julgado, julgando-as improcedentes.

Elaboraram-se a especificação e questionário, sem reclamações.

Interposto recurso pelo Estado Português, quanto á questão da competência absoluta do tribunal, veio aquele recurso a ser julgado improcedente pelo Tribunal da Relação do Porto, conforme autos de recurso de agravo apensos.

Realizou-se o julgamento, tendo as partes acordado na aplicação das normas do C.P.C. introduzidas pela reforma do DL 329-A/95 de 12.12., procedendo-se á gravação da prova.

Proferiu-se sentença, que julgou a acção procedente, reconhecendo o direito de propriedade dos AA B.......... e mulher C.......... sobre a fracção designada pela letra I-UM, correspondente ao primeiro apartamento esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua .........., n.º .. a .., da cidade do Porto e determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição de registo feita a favor dos réus F.......... e mulher e de todas as inscrições posteriores até ao registo da acção, ou seja, até 05.03.2002.

Julgou, ainda, a reconvenção improcedente, absolvendo os Autores do pedido reconvencional.

Custas pelos Réus, das quais estando isento o Réu Estado.

Recorreram o Réu F.......... e a interveniente I.........., SA, que, na sua alegação, formularam as seguintes conclusões (transcrição): 1.Nos autos, encontramo-nos perante duas compras da mesma fracção: a feita notarialmente pelo Autor, após a rectificação, e a feita judicialmente pelo réu F.........., ambas plenamente válidas e eficazes, colocando-se a questão de a quem deverá pertencer a respectiva propriedade.

  1. A aquisição do réu foi levada ao registo, e a do Autor não o foi - sendo que a legislação registral a ter em conta, mormente dos arts. 5, 6 e 7 do Cód. Reg. Predial deverá ser a da redacção vigente à data da aquisição e registo por parte de quem o fez, in casu, do Réu.

  2. O registo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (Cód. Reg. Pred., art. 7) _ daí que o Estado tenha penhorado fracção «1-1», inscrita a favor do seu devedor.

  3. Registo esse que prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente ao mesmo bem, segundo a ordem de apresentação, de harmonia com o art. 60 do Cód. Reg. Predial (cfr. jurisprudência e doutrina citadas nesta alegação).

  4. Os AA. não apontaram qualquer vício de que padecesse a aquisição por parte do R. nem o registo que com base nela ele promoveu.

  5. Por outro lado, na acção em que os AA. peticionaram a rectificação do que chamaram de «erro de escrita», concomitantemente pediram o cancelamento do registo de aquisição a favor do R., e este pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado, pelo que se formou caso julgado quanto a essa pretensão.

  6. Dado que, por isso, o registo de aquisição a favor do R. comprador se antolha inatacável, a condenação, feita na sentença recorrida, do cancelamento desse registo de aquisição a favor do R. F.........., ofende o caso julgado formado por aquela outra decisão, nos termos em que o define o art. 6710 do Cód. Proc. Civil. Sem prescindir: 8.Partindo do pressuposto de que seriam aplicáveis à compra feita pelo R. F.......... as regras registrais que entraram em vigor décadas depois da sua realização, a sentença recorrida entendeu que se verificavam duas presunções de propriedade conflituantes: a dos AA., assente na «posse» deles da fracção; a RR., assente no registo de aquisição a seu favor.

  7. Sem prejuízo de não se encontrarem demonstrados os factos de que poderia extrair-se um efectivo exercício da detenção animus domini, como preceitua o art. 1.252° do Cód. Civil (pagamento de contribuições e impostos, de encargos do condomínio, realização de obras, etc.), ou seja, que evidenciassem a efectiva posse, 10.Ainda que os AA. possam ser tidos como possuidores, no cotejo dessas presunções a sentença recorrida faz, por forma inexacta, uma leitura das características do caso por forma absolutamente favorável aos AA., que por forma alguma a «merecem» e, claro, desfavorável aos RR., o que eles igualmente não «merecem» 11.O Tribunal Tributário, seguramente subscrevendo o entendimento referido nas 2a a 4a conclusões supra, quando o R. F.......... compareceu, como interessado na compra, entendeu que...

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