Acórdão nº 3777/08.1TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução29 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto B.......... intentou, em 21-5-08, no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção declarativa, na forma sumária, contra C........., LDA.

Pede que seja declarada a ilicitude do processo disciplinar instaurado ao seu filho D..........; e que a R. seja condenada a: eliminar o registo da sanção disciplinar do processo individual do aluno, adoptando, para o efeito, as diligências necessárias e adequadas; pagar a quantia de € 1.194,43, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela A., acrescida de juros de mora; pagar à A. a quantia a liquidar no decurso desta acção ou posteriormente, a título de indemnização pelo custo do Centro de Estudos que a A. terá de suportar até final do ano lectivo; pagar à A. a quantia de € 5.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora; e a restituir à A. a importância de € 467,50, também acrescida de juros de mora.

Alega, entre o mais, que a R. explora o estabelecimento de ensino básico do 1º, 2º e 3º ciclos, designado E..........; matriculou o seu filho, o referido D.........., em Setembro de 2004, naquele estabelecimento, a fim de frequentar o 3º ano do 1º ciclo básico, no qual se manteve até parte do 6º ano - 2º ciclo - pois, em 18 de Fevereiro de 2008, foi transferido para outro estabelecimento de ensino particular; com base no sucedido em 14-2-08, a R. instaurou um processo disciplinar ao D.........., invocando a aplicação do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, na sequência do qual foi proferida, em 3-4-08, decisão final nos termos da qual lhe foi aplicada a medida disciplinar de suspensão da escola por 10 dias úteis, com expressa indicação de que ficará registada no processo individual do aluno; tal processo, todavia, enferma de diversas nulidades, que indica.

Na contestação, a R. começa por invocar a excepção do incompetência do tribunal em razão da matéria, entendendo sê-lo o tribunal administrativo; e impugna parte dos factos alegados.

Seguiu-se a réplica.

Após o que foi proferida decisão que fixou à acção o valor de € 36.661,94; e que absolveu a R. da instância, por incompetência absoluta do tribunal, entendendo, no caso, estar a competência em razão da matéria atribuída aos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Inconformada, a R. interpôs recurso.

Conclui assim: - sendo a Ré uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o ensino básico em estabelecimento particular, é-lhe aplicável o disposto no DL 553/80 de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, do qual resulta que "A acção disciplinar relativa aos alunos é da competência dos professores e da direcção pedagógica do respectivo estabelecimento de ensino" (art. 92°); - a relação estabelecida entre a Autora e a Ré é, portanto, uma relação de direito privado e a aplicação da sanção disciplinar ao aluno por parte de um estabelecimento de ensino privado não é um acto administrativo. nem traduz o exercício de um poder público de autoridade; - só excepcionalmente podem entidades privadas ser investidas em prerrogativas de autoridade, por delegação ou concessão de competências, através de diploma legal (directamente) ou, com base em lei (de habilitação) mediante expresso acto administrativo delegatório ou concessório, mas esse não é manifestamente o caso do poder disciplinar dos órgãos das Escolas privadas sobre os seus alunos; - este é uma faculdade de natureza privada que assiste a uma das partes contratuais, mas que assenta exclusivamente no contrato de prestação de serviços celebrado entre a escola e o aluno (ou o seu representante legal): a relação estabelecida é contratual, constituindo o poder disciplinar da escola uma faculdade cuja fonte imediata é o contrato (diferentemente do que sucede com o poder disciplinar das entidades publicas - que resulta da lei); - tal como defende Pedro Gonçalves, "As escolas privadas integradas no sistema educativo - escolas "oficializadas", que conferem títulos e...

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