Acórdão nº 1832/08.7TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ SIMÕES
Data da Resolução29 de Junho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº nº 1832/08.7TBOAZ Apelação (97) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A. B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação do R. C.......... a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, acrescida de € 70.000, a título de danos não patrimoniais.

Alega, em resumo, que ambos eram sócios gerentes de uma sociedade comercial - a "D.........., Lda." -, tendo o R., em 15 de Outubro de 2004, constituído outra sociedade - a "E.........., Lda.".

Mais diz que, ambas as sociedades se dedicavam ao mesmo objecto comercial, tendo o R., no âmbito da sociedade que veio a constituir, praticado actos de comércio que consubstanciam a prática de concorrência, os quais teriam levado à insolvência da "D.........., Lda".

Diz ainda que, tal conduta do réu lhe provocou danos patrimoniais enquanto sócio da "D.........., Lda". Afirma, porém, que não é ainda possível apurar e contabilizar uma estimativa de perda de lucros, uma vez que o processo de insolvência ainda não se encontra encerrado.

Mais alega que, a conduta do R. lhe provocou, ainda, danos não patrimoniais motivados pelo sofrimento e abandono que então sofreu.

A par disto, mais dá conta que assinou, enquanto gerente da "D.........., Lda" e a pedido do R, uma livrança sacada sobre o "F..........", a qual não veio a ter pagamento, daqui resultando a execução pessoal de bens seus.

Informa ainda que, no âmbito de contrato promessa de cessão de quotas celebrado com o R., este não procedeu ao pagamento da totalidade da quantia acordada a título de sinal, o que também lhe terá gerado danos não patrimoniais.

Pela prática de tais actos, pugna pela condenação do R. a pagar-lhe uma compensação de € 40.000.

Finalmente, alega ainda o A. que, fruto da conduta do réu, a aludida "D.........., Lda." foi declarada insolvente por sentença proferida a 18 de Abril de 2006 no Processo nº .../06.9 TBOAZ do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.

Por via deste facto, informa o autor que sentiu "vergonha", aliado ao facto de "ter de se defender e à sua honra" em processo de qualificação de insolvência, inicialmente qualificada pelo respectivo Administrador como culposa (mas, posteriormente, decidindo-se pelo carácter fortuito da mesma).

Para ressarcimento deste dano, peticiona o A. o pagamento, pelo réu, de uma compensação de € 30.000.

O R. apresentou contestação, defendendo-se por excepção, arguindo a excepção de caso julgado e por impugnação, pedindo a improcedência da acção.

O A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção invocada, no mais, concluindo como na p.i.

Foi proferido saneador-sentença que julgou: - improcedente a invocada excepção de caso julgado; - verificadas as excepções de ilegitimidade do A. e de nulidade de todo o processo (na vertente de falta de indicação de causa de pedir) e, consequentemente absolveu o R. da instância.

Inconformado, apelou o A. apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1 - A sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos até final; porquanto 2 - Não padece a lide processual de falta de legitimidade activa; 3 - Nem tão pouco de falta de causa de pedir que determine a nulidade de todo o processo; 4 - A legitimidade afere-se nos termos do disposto no artº 26º/1 do CPCivil; 5 - O A. tem interesse próprio e directo em demandar o R. nos presentes autos; 6 - Alegando matéria...

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