Acórdão nº 1832/08.7TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2009
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ SIMÕES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pº nº 1832/08.7TBOAZ Apelação (97) ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO O A. B.......... intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário, pedindo a condenação do R. C.......... a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, acrescida de € 70.000, a título de danos não patrimoniais.
Alega, em resumo, que ambos eram sócios gerentes de uma sociedade comercial - a "D.........., Lda." -, tendo o R., em 15 de Outubro de 2004, constituído outra sociedade - a "E.........., Lda.".
Mais diz que, ambas as sociedades se dedicavam ao mesmo objecto comercial, tendo o R., no âmbito da sociedade que veio a constituir, praticado actos de comércio que consubstanciam a prática de concorrência, os quais teriam levado à insolvência da "D.........., Lda".
Diz ainda que, tal conduta do réu lhe provocou danos patrimoniais enquanto sócio da "D.........., Lda". Afirma, porém, que não é ainda possível apurar e contabilizar uma estimativa de perda de lucros, uma vez que o processo de insolvência ainda não se encontra encerrado.
Mais alega que, a conduta do R. lhe provocou, ainda, danos não patrimoniais motivados pelo sofrimento e abandono que então sofreu.
A par disto, mais dá conta que assinou, enquanto gerente da "D.........., Lda" e a pedido do R, uma livrança sacada sobre o "F..........", a qual não veio a ter pagamento, daqui resultando a execução pessoal de bens seus.
Informa ainda que, no âmbito de contrato promessa de cessão de quotas celebrado com o R., este não procedeu ao pagamento da totalidade da quantia acordada a título de sinal, o que também lhe terá gerado danos não patrimoniais.
Pela prática de tais actos, pugna pela condenação do R. a pagar-lhe uma compensação de € 40.000.
Finalmente, alega ainda o A. que, fruto da conduta do réu, a aludida "D.........., Lda." foi declarada insolvente por sentença proferida a 18 de Abril de 2006 no Processo nº .../06.9 TBOAZ do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis.
Por via deste facto, informa o autor que sentiu "vergonha", aliado ao facto de "ter de se defender e à sua honra" em processo de qualificação de insolvência, inicialmente qualificada pelo respectivo Administrador como culposa (mas, posteriormente, decidindo-se pelo carácter fortuito da mesma).
Para ressarcimento deste dano, peticiona o A. o pagamento, pelo réu, de uma compensação de € 30.000.
O R. apresentou contestação, defendendo-se por excepção, arguindo a excepção de caso julgado e por impugnação, pedindo a improcedência da acção.
O A. replicou, pugnando pela improcedência da excepção invocada, no mais, concluindo como na p.i.
Foi proferido saneador-sentença que julgou: - improcedente a invocada excepção de caso julgado; - verificadas as excepções de ilegitimidade do A. e de nulidade de todo o processo (na vertente de falta de indicação de causa de pedir) e, consequentemente absolveu o R. da instância.
Inconformado, apelou o A. apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: 1 - A sentença recorrida deve ser revogada e, em consequência, ordenar-se o prosseguimento dos autos até final; porquanto 2 - Não padece a lide processual de falta de legitimidade activa; 3 - Nem tão pouco de falta de causa de pedir que determine a nulidade de todo o processo; 4 - A legitimidade afere-se nos termos do disposto no artº 26º/1 do CPCivil; 5 - O A. tem interesse próprio e directo em demandar o R. nos presentes autos; 6 - Alegando matéria...
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