Acórdão nº 322/09.5YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB, CC, DD, estes últimos por si e em representação de sua filha menor EE, FF e GG intentaram, em 03.08.2000, na Comarca de Silves, acção declarativa ordinária contra a Companhia de Seguros GG, S.A.
- hoje denominada Império - GG, Companhia de Seguros S. A. - e HH, pedindo que estes fossem condenados a pagar as seguintes quantias: a) Aos autores AA, BB, DD, FF e GG, a quantia de 30.000.000$00; b) Ao autor CC a quantia de 38.293.011$00 pelos danos emergentes e ainda no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas devidas por tratamentos de fisioterapia, canadianas ou outros equipamentos auxiliares de marcha, botas ortopédicas e meias elásticas que se vierem a revelar necessárias; c) À autora DD a quantia de 4.350.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do mesmo acidente; d) Ao autor AA a quantia de 28.000.000$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais; e) Ao autor BB a quantia de 4.000.000$00 devida a título de danos patrimoniais, a que acrescerão as quantias a liquidar em execução de sentença pelos factos alegados na petição inicial (v. nºs 178º e 179º); f) À autora DD a quantia que se apurar em liquidação de sentença pelos danos patrimoniais e não patrimoniais; g) Juros de mora à taxa de 7% sobre todas estas quantias desde a data do acidente até integral pagamento.
Alegaram, para tanto e em resumo: - No dia 5.9.1999, pelas 16,00 horas, pela Estrada Nacional nº254, no sentido Albufeira-Lisboa circulava à velocidade de 40Km/h o veículo automóvel de matrícula ..-..-.. que no Sítio dos Queimados (Km 70,7), apesar de se ter desviado para o lado direito da faixa de rodagem, foi violentamente colidido frontalmente pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., objecto de contrato de seguro com a ré Companhia de Seguros GG, S.A. pelos danos emergentes da respectiva circulação (apólice nº 0000000000), o qual era conduzido pelo réu HH, e, seguidamente, foi colidido pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.., os quais circulavam no sentido Lisboa-Albufeira.
- Do acidente resultou a morte de um e ferimentos nos demais ocupantes do veículo de matrícula ..-..-.., assumindo a ré seguradora a responsabilidade civil por todos os danos causados pelo referido veículo de matrícula ..-..-...
Contestou o réu HH por excepção alegando que o quantitativo dos pedidos está dentro do limite do seguro de responsabilidade civil, e por impugnação.
Contestou igualmente a ré Companhia de Seguros Império GG, por impugnação, mas aceitando que o acidente se ficou a dever ao réu HH condutor do veículo automóvel por si segurado.
Replicaram os autores respondendo à excepção.
Foi proferido o despacho saneador, onde se rejeitou a ilegitimidade do réu HH, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
Foi apresentado pelos autores articulado superveniente relativamente ao autor CC, onde foram alegados novos factos, de que este tomou conhecimento pelo relatório pericial que lhe diz respeito, sobre a sua incapacidade e evolução dos tratamentos, requerendo que esses factos fossem aditados à base instrutória, apresentando prova documental e indicando peritos.
Após ter sido proferido despacho liminar de admissão do articulado superveniente, veio a ser proferido novo despacho sobre o articulado superveniente, tendo sido decidido que os factos aí articulados fossem aditados à base instrutória.
Requerida pelos autores a comparência dos peritos à audiência de discussão e julgamento, foi indeferida tal diligência, com fundamento em só no articulado superveniente ter sido requerida essa comparecência e o requerido não se enquadrar na previsão do art.588º CPC.
Deste despacho recorreram de agravo os autores, mas a instância de recurso veio a ser julgada extinta na Relação de Évora por despacho do Relator, aquando da subida do agravo com a apelação que veio a ser interposta da sentença final.
Os autores desistiram do pedido formulado contra o réu HH, desistência que foi homologada por sentença.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento no âmbito da qual os autores requereram a ampliação do pedido por forma a que a ré fosse condenada a pagar as despesas médicas e medicamentosas que viessem a ser necessárias no decorrer do tempo pelo agravamento da situação do autor CC, o que o Mmo. Juiz deferiu após ouvir a parte contrária, tendo os respectivos factos sido incluídos na base instrutória.
Foi proferida sentença, nos termos da qual a acção foi julgada parcialmente procedente, com base na culpa do (ex-réu) HH, condenando-se a ré ........ GG, S.A a pagar: - Aos autores AA, BB, DD, FF e GG a quantias indemnizatórias de € 50.000,00 pela morte da JJ e de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais que a mesma sofreu; - A cada um dos autores AA e BB a quantia indemnizatória de € 20.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreram com o falecimento daquela; - A cada um dos autores DD, FF e GG a quantia indemnizatória de € 10.000,00 pelos danos não patrimoniais que sofreram com o falecimento da mesma JJ; - Ao autor A. CC a quantia indemnizatória de € 30.000,00 por danos não patrimoniais; - Ao mesmo autor CC uma quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pelos rendimentos que deixou de auferir da sua actividade profissional e as despesas com tratamentos futuros e material ortopédico que venham a ser necessários; - Ao autor AA as quantias indemnizatórias, de € 127.194,00 por danos emergentes, e o que se vier a apurar em liquidação; - À autora DD a quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pela perda de rendimentos profissionais; - Ao autor BB a quantia indemnizatória a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais futuros; - Havendo que deduzir, das quantias respeitantes aos autores AA e CC as que a ré já pagou a título de indemnização provisória.
- E condenou a Ré a pagar os juros de mora sobre as quantias fixadas, desde a citação e até ao integral pagamento.
Inconformada, recorreu de apelação a Ré Império GG, S.A., e, subordinadamente, recorreram os autores.
A apelação dos autores foi julgada improcedente, tendo o recurso da ré sido procedente parcialmente.
Inconformados vieram os autores e a ré interpor a respectiva revista, tendo apresentado as suas alegações onde formularam as respectivas conclusões.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º , nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão toda as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
O conhecimento das revistas irá fazer-se pela ordem da sua interposição, ou seja, iniciando-se pelo recurso dos autores e seguindo-se a revista da ré.
Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que as instâncias deram por provada e que é a seguinte: 1) No dia 5.9.1999, pelas 16,00 horas, o veículo automóvel de marca "Nissan", modelo "Vanette" e de matrícula ..-..-.., conduzido pelo A.CC, circulava pela Estrada Nacional n°264, no sentido Albufeira-Lisboa; 2) Ao quilómetro 70,7 no Sítio dos Queimados, entre S. Marcos da Serra e S. Bartolomeu de Messines, o referido veículo ..-..-.. e o veículo automóvel de marca "Honda", modelo "Civic", de matrícula ..-..-.. colidiram frontalmente; 3) E seguidamente ocorreu também o embate com o veículo automóvel de marca "Peugeot" e de matrícula ..-..-..; 4) O veículo de matrícula ..-..-.. era conduzido pelo R.HH; 5) E o veículo de matrícula ..-..-.. era conduzido por II; 6) Os referidos veículos ..-..-.. e ..-..-.. circulavam no sentido Lisboa-Albufeira; 7) No local e na ocasião do acidente, decorriam em ambos os sentidos da referida Estrada Nacional nº264 grandes obras ao longo de 37 quilómetros da via; 8) Por contrato de seguro titulado pela apólice n° 0000000000 a Ré Companhia de Seguros GG, S.A. assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-..; 9) A Ré Companhia de Seguros GG, S.A., assumiu em Outubro de 1999 e sem quaisquer reservas, a responsabilidade do seu segurado pela produção do sinistro pelo que desencadeou a abertura de processos clínicos para acompanhamento médico a todos os sinistrados ocupantes do veículo de matrícula ..-..-.., através da "Médis Acidentes"; 10) A Ré Companhia de Seguros GG, S.A. pagou em Abril de 2000 a FF, proprietário do veículo de matrícula ..-..-.., a quantia de 1.923.200$00 referente ao valor da perda total desse veículo e encargos com a viatura de substituição; 11) A Ré Companhia de Seguros GG, S.A. tem pago aos 1°, 2°, 3° e 4° A.A. despesas médicas e medicamentosas, despesas mensais com fisioterapia e despesas com deslocações; 12) JJ veio a falecer no dia 8.9.1999, pelas 6,45 horas, em consequência directa e exclusiva das graves lesões traumáticas torácicas e abdominais que lhe foram provocadas por este acidente de viação; 13) Por escritura de habilitação celebrada no dia 15.10.1999, no Cartório Notarial de Lisboa, os A.A.AA BB, DD, FF e GG foram habilitados como únicos herdeiros da referida JJ; 14) A A. DD nasceu no dia 28.1.1999 e é filha dos A.A. CC e DD; 15) O A. CC nasceu no dia 3.6.1966; 16) O A. AA nasceu no dia 13.1.1941 e era casado com a referida JJ à data do falecimento desta; 17) A A. DD nasceu no dia 9.6.1968 e é filha do A. AA e da referida JJ; 18) O A. BB nasceu no dia 27.7.1985 e é filho do A. AA e da referida JJ; 19) O veículo de matrícula ..-..-.. circulava à velocidade de 40 km/h; 20) O veículo de matrícula ..-..-.. circulava a velocidade superior a 100 km/h; 21) À sua frente a faixa de rodagem encontrava-se completamente ocupada por uma longa fila de trânsito, com mais de 5 quilómetros, que avançava em marcha muito lenta; 22) O R. HH iniciou uma ultrapassagem, ocupando, para o efeito, a hemi-faixa de rodagem esquerda, atento o seu sentido de marcha; 23) As obras da via estavam devidamente sinalizadas, encontrando-se no local fixado...
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