Acórdão nº 5728/1992. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução07 de Julho de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou, na 13.ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, acção, com processo ordinário, contra "BB Companhia de Seguros, SA", depois "Companhia de Seguros CC Portugal, SA" pedindo a resolução do contrato celebrado entre ambos e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 1.000.000.000$00 com juros à taxa legal desde a citação.

Alegou, nuclearmente, que sendo um profundo conhecedor de seguros, quer na sua concepção, quer na sua comercialização, concebeu um seguro do tipo capitalização ou reforma, como um produto de natureza financeira; que tal integrava as condições gerais dos seguros do ramo vida e as especiais de seguro misto com opções de seguro complementar de invalidez e de seguro de saúde; que para a respectiva comercialização, concebeu um esquema inovador com diminuição da carga burocrática e promoção em agências de viagens de turismo e de lazer; que, em princípios de 1988 a Ré contactou-o para dinamizar e rentabilizar o seu ramo vida, tendo o Autor proposto aquele produto o que a Ré aceitou com algumas alterações; em 23 de Novembro desse ano celebraram um "protocolo de acordo" colocando o Autor à disposição da Ré o "Plano de Reforma Integral Vitalício" ("Privita") que esta se comprometeu aceitar com comercialização por mediador a indicar por aquele; mas a Ré descurou o marketing e a administração do "Privita" e colocou no mercado um produto concorrente ("Maxiplan") nos mesmos moldes; que o Autor foi lesado pelo que pede a resolução do contrato e a indemnização convencionada de um milhão de contos.

A Ré contestou e, em reconvenção, pediu a condenação do Autor a pagar-lhe a indemnização de 143.419.968$00 com juros desde a citação.

Por o Autor ter, entretanto, falecido foram habilitados para lhe sucederem na lide a viúva DD e os filhos EE e FF.

Na fase de julgamento foram indeferidos dois requerimentos - de inquirição de uma testemunha por vídeo-conferência, que se determinou deverem ser ouvidas por carta - precatória - e de junção de um parecer subscrito pelo Mandatário da Ré.

Destes despachos, agravaram os Autores.

Quanto ao mérito, a 1.ª instância julgou improcedentes a acção e a reconvenção, sendo, em consequência, absolvidos dos pedidos a Ré e os Autores.

Apelaram estes e, aquela, subordinadamente.

Com a apelação subiram os agravos.

A Relação de Lisboa negou provimento aos agravos e às apelações, confirmando os despachos e a sentença recorrida.

Por inconformados, os Autores pedem revista, assim concluindo as suas alegações: - O Acórdão recorrido fez uma incorrecta aplicação dos critérios interpretativos fixados na lei, designadamente dos constantes dos artigos 236.º e seguintes do Código Civil.

- O MAXIPLAN é um produto essencialmente igual ao PRIVITA, tendo aquele sido concebido sobre a estrutura do PRIVITA, à qual se adicionou um seguro de saúde, razão pela qual estava a recorrida impedida de comercializar o MAXIPLAN, sob pena de estar a incumprir o compromisso de exclusividade assumido com o recorrente, e a incorrer em responsabilidade contratual.

- Tanto o PRIVITA, como o MAXIPLAN constituíam planos de reforma, daí terem ambos uma fortíssima componente financeira.

- Tanto o PRIVITA como o MAXIPLAN, consistindo ambos num conjunto de seguros, a contratar de forma integrada, garantiam um pagamento de capital em caso de morte, ocorrida durante o prazo do contrato, e o pagamento de um capital no final do prazo, se a pessoa segura estivesse viva nessa data; apenas relativamente ao montante a ser pago, em caso de morte ou em caso de vida, existiam diferenças, o que, obviamente, nunca eliminou a identidade essencial dos dois produtos.

- Eram iguais as fórmulas actuariais aplicáveis aos dois produtos, sendo que apenas as variáveis que as integram tomavam diferentes valores em função da idade da pessoa segura, do prazo do contrato e da relação entre o Capital em caso de Morte e o Capital em caso de Vida.

- O MAXIPLAN mais não é do que uma versão melhorada do PRIVITA - Do relatório de peritagem resulta que o seguro de vida misto é um caso particular do seguro de vida misto generalizado, de onde decorre que o seguro de vida previsto no MAXIPLAN é um caso específico do previsto no PRIVITA.

- No que se refere ao seguro complementar de morte por acidente, as condições especiais são exactamente iguais para o PRIVITA e para o MAXIPLAN identificadas pelo mesmo n.º de registo (0282018ª) conferido pelo ISP (Instituto de Seguros de Portugal), podendo portanto afirmar-se que conceptualmente se trata da mesma cobertura complementar.

- No que se refere aos seguros complementares de invalidez do PRIVITA e do MAXIPLAN, conclui-se também que ambos têm as mesmas condições especiais, identificadas pelo mesmo n.º de registo (0282019B) conferido pelo ISP (Instituto de Seguros de Portugal), podendo portanto afirmar-se que conceptualmente se trata da mesma cobertura complementar.

- PRIVITA E MAXIPLAN têm a mesma identidade estrutural, tendo por base a mesma composição integrada de seguros - O seguro de saúde associado ao MAXIPLAN não desvirtua a identidade estrutural que este produto tem com o PRIVITA.

- A...

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